TST garante às mulheres folgas aos domingos a cada 15 dias

woman, shopping, lifestyle-3040029.jpg

Valor Econômico – 02/03/2022 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000. Apesar de não serem vinculantes, as decisões são as primeiras sobre o tema proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão é responsável por consolidar a jurisprudência na Justiça do Trabalho. Para a maioria dos ministros, existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo é assegurar a plenitude do princípio da igualdade e o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que são as principais responsáveis pelos cuidados com os filhos e os afazeres domésticos. Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria delas se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal. As decisões condenam as Lojas Riachuelo, Renner e rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais. As três foram publicadas no mês passado. A discussão, contudo, ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Para ele, deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312). Em setembro, os ministros do STF consideraram que recai sobre a mulher o ônus da dupla jornada, a profissional e a familiar. E um peso maior sobre a administração da casa e a criação dos filhos. “Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva, expressamente prevista no artigo 386 da CLT, a qual permanece intacta após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017)”, diz Carvalho nas decisões da SDI-1. O ministro ainda ressalta nas decisões que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal, prevê “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. O relator dos casos, ministro Alexandre Luiz Ramos, ficou vencido. Votou pela aplicação da folga aos domingos a cada três semanas. Ele foi acompanhado das ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi e do ministro Breno Medeiros. Dois processos, contra as Lojas Renner (RR-1606-46.2016.5.12. 0001) e a Rede Angeloni (RR-619-11.2017.5.12.0054), foram ajuizados pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis. A ação que tem como parte as Lojas Riachuelo (RR-619-11.2017.5.12.0054) é do Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região (SP). As advogadas Fernanda Giorgi e Meilliane Pinheiro Vilar Lima, do LBS Advogados, que assessoram ambos os sindicatos, afirmam que o direito ao descanso aos domingos de 15 em 15 dias tem que ser mantido, considerando a desigualdade entre homens e mulheres na sociedade. “A mulher, no Brasil, ainda precisa estar em casa para cuidar da família”, diz Meilliane. Levantamento do IBGE referente ao ano de 2019, divulgado em março de 2021, mostra as diferenças entre homens e mulheres. Enquanto apenas 54,6% das mulheres, de 25 a 49 anos, que vivem com crianças de até três anos de idade, estavam empregadas, 89,2% dos homens trabalhavam, mesmo com crianças pequenas. Também de acordo com o IBGE, as mulheres dedicaram quase o dobro de tempo que os homens nos afazeres domésticos – 21,4 horas contra 11 horas semanais. No estudo “Retrato da Desigualdade de Gênero e Raça”, do Instituto de Pesquisa Econômica (Ipea), de 2015, divulgado em 2017, mais de 90% das mulheres declararam fazer atividades domésticas. O percentual de homens ficou em 50%. No caso das trabalhadoras do comércio, que em geral recebem em torno de um salário mínimo, segundo as advogadas, não haveria condições financeiras de arcar com uma babá ou empregada doméstica. E, aos domingos, acrescentam, não podem contar com o apoio do poder público, já que as creches, por exemplo, estão fechadas. Em épocas de crise econômica e de pandemia, essa realidade ficou mais nítida, afirmam as advogadas. “Existem diversos estudos que demonstram a queda da produção científica das mulheres e o aumento da dos homens. Quando fechou tudo, ficou muito claro que as mulheres respondem por tudo”, diz Fernanda. Para elas, não valeria a argumentação das empresas de que esse direito dificultaria a entrada das mulheres no mercado de trabalho. “Se as mulheres não tiverem esses direitos assegurados, elas sequer podem se candidatar a uma vaga”, afirma Fernanda. Apesar de a previsão criar uma distinção, acrescenta Meilliane, ela vem para igualar os desiguais, como prevê a Constituição. Paulo Peressin, advogado da área trabalhista do Lefosse Advogados, considera as decisões da SDI-1 importantes precedentes. Ele diz, contudo, que a discussão ainda deve ser levada ao STF. Para ele, apesar de haver julgamento favorável aos 15 minutos de descanso às mulheres, a posição da Corte sobre os domingos vai depender da composição do Pleno, quando houver o julgamento. Um caminho para as empresas, segundo Peressin, pode ser a negociação coletiva. Poderia-se, acrescenta, negociar uma cláusula para essa folga aos domingos ocorrer a cada três semanas também para as mulheres. Para ele, a reforma trabalhista abriu essa possibilidade, ao dizer que o negociado tem prevalência sobre a lei e ao incluir o artigo 611-A, que traz um rol de direitos que podem ser objeto de negociação – entre eles a jornada de trabalho. Procurados pelo Valor, Riachuelo, Renner, Angeloni e os advogados das empresas não deram retorno até o fechamento da edição. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) informou que o assunto está sob análise do jurídico e ainda não há um posicionamento a respeito.

O Judiciário e o autoritarismo tributário

Por Diogo Ferraz Diversos estudos vêm apontando que, desde o início da pandemia, salvo poucas exceções, os direitos dos contribuintes passaram a ser sistematicamente negados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo quando amparados em precedentes do próprio tribunal. Pior: até nos casos em que foram reconhecidos, tais direitos acabaram largamente esvaziados, por meio de modulações de efeitos que preservam até planejamentos plurianuais supostamente baseados na arrecadação de tributo declarado inconstitucional. Para que a situação fique clara: o Estado viola o ordenamento jurídico, toma o que não lhe pertence à força, mas, como planejou utilizar os recursos tomados inconstitucionalmente, é dispensado de devolvê-los. Esse cenário, próximo ao de regimes absolutistas e impensável em pleno Século XXI, exige uma reflexão sobre o atual papel do Poder Judiciário na solução dos litígios tributários. No Brasil, há um histórico de autoritarismo tributário que se materializa na recorrente insubordinação do Estado à Constituição e às leis. Pode nos doer reconhecer essa realidade e certamente há iniciativas pontuais que tentam alterá-la, mas a veracidade dessa afirmação é demonstrada com exemplos recentes de todas as esferas federativas: (i) a insistência do governo federal de criar limitações ao benefício fiscal do PAT via normas infralegais, apesar de essa mesmíssima iniciativa já ter sido julgada inválida; (ii) a insistência dos Estados na cobrança do ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a despeito de histórica e reiterada jurisprudência pela invalidade dessa prática; e (iii) as reiteradas e criativas tentativas dos municípios de driblar as decisões do STF que garantem um sistema diferenciado para o ISS das sociedades profissionais. Essa enorme dificuldade do Estado brasileiro para aceitar limitações talvez tenha explicação nas nossas experiências de autoritarismo antidemocrático, eis que a pretensa supremacia da autoridade faz com que ela se sinta livre para atuar da maneira que bem entender. É nesse ambiente que o recurso ao Judiciário aparece como solução, como o meio pelo qual a sociedade obrigará o Estado a se curvar às leis – até mesmo com efeitos pedagógicos, dado que, em um sistema decisório coerente, a coibição de atentados estatais ao Direito deveria ensinar o Estado a como atuar no futuro. Todo esse contexto poderia ter sido alterado após a nossa redemocratização. Em um Estado Democrático de Direito, a participação da sociedade na construção do ordenamento jurídico gera uma maior aceitação social das regras do jogo, as quais, por sua vez, são impostas a todos, inclusive (e especialmente) ao Poder Público. Com isso, tanto os cidadãos quanto o Estado teriam uma menor resistência (ou, vá lá, se resignariam) a cumprir as regras que lhes são impostas, reduzindo, em tese, a demanda pela intervenção do Poder Judiciário. Contudo, hoje vivemos o pior dos mundos: por um lado, continuamos a ter um Estado com a mentalidade ditatorial de não aceitar limitações impostas pelo direito tributário; por outro, o Judiciário seguiu sendo visto como a solução possível contra as arbitrariedades tributárias, mas o seu tribunal de cúpula tornou-se protetor dessa insubordinação estatal, garantindo que o desrespeito do Poder Público ao ordenamento jurídico não tenha maiores consequências. Em lugar da prevalência intransigente das normas constitucionais, assistimos à fabricação em série de alterações (quase sempre injustificadas, disfarçadas ou arbitrárias) de entendimentos cristalizados acerca dos direitos dos contribuintes e de modulações de efeitos cada vez mais agressivas. Essa política decisória produz desastrosas consequências jurídicas, sociais e econômicas, que aparentemente vêm sendo ignoradas em prol de um consequencialismo seletivo que só se preocupa com a preservação da arrecadação do Estado: ela aniquila a força normativa da Constituição, cuja efetividade varia de acordo com a conveniência estatal de momento; fulmina qualquer esperança de estabilidade e segurança jurídicas, pois permite que a decisão de hoje seja contornada artificialmente amanhã; reduz a autoridade dos próprios tribunais, que passam a ter suas decisões desacreditadas e a a ser vistos como meros garantidores da vontade fazendária; e estimula o Estado a seguir com (ou até aprofundar) o mencionado autoritarismo tributário, confiante em que, no futuro, ou as posições protetivas dos contribuintes serão revertidas, ou, no pior cenário, poderá manter para si grande parte do que foi arrecadado ao arrepio do ordenamento jurídico. Em suma, ao menos em matéria tributária, o Judiciário parece ter desistido de forçar o Estado a se curvar ao direito – algo que, em nosso país, realmente exige resiliência. No curto prazo, essa postura pode até resolver dificuldades arrecadatórias momentâneas. No médio, dará lugar à completa desestruturação do sistema tributário, com o Estado tendo poderes absolutos (ou quase) e os contribuintes, direito nenhum. No longo, comprometerá a credibilidade e a legitimidade dos próprios tribunais. Civilizatoriamente, isso está longe de ser o melhor caminho. É urgente, portanto, que o STF (re)assuma o papel que lhe cabe nas disputas tributárias. A pacificação na relação tributária não será alcançada por meio da prevalência quase absoluta da posição de uma das suas partes, mas, sim, com julgamentos que promovam a máxima efetividade do ordenamento jurídico e que formem um sistema de precedentes coerente, , consistente e que possa ser levado a sério. Que assim volte a ser a partir deste ano. Diogo Ferraz é sócio de FreitasLeite Advogados, doutor em Direito Tributário pela Universitat de Barcelona, mestre em Direito Público pela UERJ e coordenador do Projeto Jurisprudência Tributária (PJT)

STF decidirá se Fisco pode entregar devedor de contribuição previdenciária ao MP

business, calculator, calculation-861325.jpg

Valor Econômico – 03/03/2022 – Na próxima semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir um ponto relevante para o Ministério Público Federal (MPF) e também para quem deve contribuição previdenciária. Estará em discussão se a informação dessas dívidas pode ser enviada pelo Fisco ao Ministério Público antes do fim da análise do débito nas instâncias administrativas. Para as dívidas tributárias no geral, quando o Fisco vê indícios de fraude ou dolo, além de aumentar a multa, ele envia uma comunicação ao Ministério Público. É a chamada “representação fiscal para fins penais”. Mas o aviso só pode ser feito depois que as instâncias administrativas mantêm a autuação fiscal. A lógica é que se o próprio órgão público entende que a autuação é indevida, não há risco de crime que mereça essa comunicação para gerar eventual investigação. Não havia previsão específica para o não pagamento de contribuição previdenciária e o Ministério Público considerava que, para esse tributo, a comunicação poderia ser feita antes do fim do processo administrativo. Mas uma legislação sobre a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações no Brasil (Lei nº 12.350, de 2010) fixou a necessidade de esgotamento prévio das instâncias administrativas também nesses casos. É a validade dessa norma que o MPF questiona no STF (ADI 4980). A procuradoria afirma na ação que, quando a representação chegar ao seu conhecimento, há grande probabilidade de já estar próximo da prescrição. “A eficácia da atuação do Ministério Público fica comprometida pela demora no envio das informações pelos agentes fiscais”, afirma o MPF no pedido. Citando dados de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a PGR afirma que a evasão fiscal é uma das principais causas do déficit do Regime Geral de Previdência Social. Em 2009, a estimativa de inadimplência foi de R$ 21,6 bilhões, além de R$ 117,6 bilhões decorrentes de sonegação. O processo está na pauta de quinta-feira. O relator é o ministro Nunes Marques.

Pacote de ‘bondades’ do governo para a economia começa a ser liberado semana que vem

money, saving, savings-4068357.jpg

O Estado de S.Paulo – 02/03/2022 – A partir da semana que vem, o governo lançará uma série de medidas econômicas para impulsionar a economia, que ainda sofre com as consequências da pandemia de coronavírus. São medidas que, se bem-sucedidas, podem ajudar na tentativa de reeleição do presidente Jair Bolsonaro, embora uma fonte da equipe econômica, ouvida pela reportagem, afirma que não têm relação com as eleições. Uma das medidas foi adiantada na terça-feira, 1, pelo ministro Paulo Guedes (Economia) a investidores em Nova York. Segundo o ministro, estrangeiros que adquirirem dívidas privadas (títulos de empresas) no Brasil passarão a ter isenção tributária, numa espécie de equivalência ao que já ocorre no mercado doméstico. A intenção, conforme a fonte, é a de aproveitar o “caldo” de liquidez que ainda existe no mercado internacional antes que os bancos centrais das principais economias do mundo elevem os juros, como reação ao aumento da inflação, o que deverá desviar o destino dos recursos a outras modalidades de aplicação. O impacto da medida está sendo avaliado em R$ 150 milhões de forma anualizada, considerando a estimativa atual de fluxo. Segundo uma outra fonte, a expectativa é a de que esse fluxo, no entanto, suba com a medida, mas não há projeção para um novo cenário. Por enquanto, os técnicos ainda se debruçam sobre a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de se obter uma fonte alternativa de receitas quando se abre mão de uma já estabelecida. A avaliação no governo é que, num momento em que a Rússia está economicamente isolada, por conta da invasão da Ucrânia, há a perspectiva de que investidores olhem para o Brasil como um “país equivalente” e se sintam mais incentivados a aportar recursos no País. Atualmente, os investimentos em dívida privada são taxados em 15% no País, enquanto as compras de títulos do governo federal são isentas de impostos. A medida vem em um “pacote” fatiado que deve ser apresentado pouco a pouco. Para o mercado de crédito interno, os estudos apontam para medidas voltadas para companhias com faturamento de até R$ 300 milhões, em um total de R$ 100 bilhões. A reabertura do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) está prevista para estrear a fila de medidas de bondades da próxima semana. Há também a redução de 25% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), já anunciada, e o compromisso já feito com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de zerar a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Naquela ocasião, o secretário de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia, Erivaldo Gomes, havia previsto que o decreto presidencial do IOF seria assinado pelo presidente Jair Bolsonaro este mês. Perto do cronograma projetado, os técnicos ainda sofrem em buscar receitas do IOF que devem supridas de forma permanente com outras fontes, como determina a LRF. A Receita Federal estimou que até 2029, a renúncia fiscal acumulada será de R$ 7 bilhões. No caso do IPI, os municípios já falam em buscar com o Congresso forma de compensar perdas com essas receitas. No pacote, que deve ser divulgado aos poucos, para manter um viés positivo no noticiário, em contraponto a notícias negativas que devem vir com o conflito geopolítico – principalmente a avaliação inicial de que a inflação deverá ficar ainda mais difícil de ser domada – estão os saques no valor de até R$ 1 mil do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ideia é beneficiar 40 milhões de pessoas. Esta deve ser a segunda medida a ser anunciada pelo governo. Em parceria com o Ministério do Meio Ambiente, a Economia também deve lançar medidas com “pegada verde”, que inclui financiamento para projetos sustentáveis e novas direções para a criação de um mercado de créditos de carbono.