O custo da excessiva proteção às pequenas e médias empresas (Maílson da Nóbrega)

Pequenas e médias empresas (PMEs) costumam ter apoio do Estado em todo o mundo. O objetivo é suprir falhas de mercado e assim contribuir para o seu desenvolvimento. O apoio consiste geralmente de assessoria para início e expansão dos negócios, treinamento, regimes tributários especiais e ações para acesso a crédito. Nos Estados Unidos, esse papel é da Small Business Administration, que atua em todas as áreas de interesse das PMEs, incluindo a concessão de aval para obtenção de empréstimos. Organizações semelhantes existem em outros países.

No Brasil temos o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – financiado com recursos públicos derivados de uma contribuição sobre a folha de salários –, empréstimos concedidos compulsoriamente pelo sistema bancário, incentivos à formalização (Lei do Microempreendedor Individual, o MEI) e regime especial de tributação (o Simples). Do lado tributário, exagera-se no favorecimento às PMEs, o que, como se verá adiante, conspira contra o potencial de crescimento da economia brasileira.

Um aspecto básico do universo das PMEs é a baixa produtividade. Elas se situam predominantemente no setor de serviços, que se caracteriza igualmente por produtividade reduzida. É duplo efeito. A menor eficiência dessas empresas se explica por baixos níveis de capital e https://sindeprestem.com.br/wp-content/uploads/2020/10/internet-cyber-network-3563638-1.jpg e menor qualificação de recursos humanos, o que inibe o desenvolvimento de inovações e, assim, os ganhos de produtividade. Além disso, sua pequena escala inibe a diluição de custos de transação e de logística.

A menor capitalização das PMEs contribui para os baixos salários do grupo. Como não dispõem de condições para atrair capital humano mais qualificado via maiores salários, essas empresas costumam padecer de gestão menos eficiente e de dificuldade de utilizar https://sindeprestem.com.br/wp-content/uploads/2020/10/internet-cyber-network-3563638-1.jpgs avançadas. Adicionalmente, elas são pouco atrativas para a concessão de crédito, diante de seus maiores riscos e da menor capacidade de oferecer garantias. Comumente, não têm acesso ao mercado de capitais, seja na área acionária, seja na de crédito.

Essas e outras falhas de mercado constituem a justificativa para o apoio institucional às PMEs, como assinalado. Além disso, existe uma outra lógica, a de grandes e bem-sucedidas empresas, dotadas de capital, gestão mais eficiente e capacidade de investimento e inovação – fontes básicas dos ganhos de produtividade –, terem começado como pequenas unidades.

No campo tecnológico, numa exceção à regra da baixa produtividade, as startups costumam ser sementes de empresas de grande porte. Em período recente, as startups tornaram-se fonte de avanço tecnológico das unidades maiores, que as adquirem para manter ou ampliar a capacidade de inovação. Grandes empresas costumam burocratizar-se à medida que atingem dimensões maiores, o que pode dificultar a realização de esforços de pesquisa e desenvolvimento. A compra de startups resolve esse tipo de problema.

O desafio é evitar que o excessivo apoio às PMEs se transforme em barreira à sua evolução. Exageros, como os que se veem no Brasil, criam incentivos perversos. Ao atingirem os limites para enquadramento nos benefícios oficiais, as PMEs podem autolimitar seu crescimento, bipartindo-se em novas unidades, cada uma delas dentro dos limites. Trata-se do fenômeno da “síndrome de Peter Pan”, pelo qual as empresas optam por permanecer pequenas para sempre. A consequência, dada a baixa produtividade, é a criação de inibidores à expansão do potencial de crescimento do País.

No Brasil, a proteção excessiva às PMEs se localiza essencialmente no seu regime tributário, o Simples. Aqui, como tem assinalado o economista Bernard Appy, o recolhimento de tributos sobre o consumo, do imposto de renda e de contribuições sobre a folha de salários é feito por incidência única sobre o faturamento. Dificilmente se encontra algo semelhante em outros países, nos quais o principal benefício tributário consiste na isenção ou dispensa de inscrição como contribuintes do imposto sobre o consumo, normalmente o IVA (imposto sobre o valor agregado).

Há países sem qualquer tratamento diferenciado. Na OCDE a mediana do limite de faturamento para a isenção ou dispensa de inscrição para fins de recolhimento do IVA é de US$ 26 mil/ano. O limite mais elevado, o do Reino Unido, é de US$ 115 mil/ano. No Brasil, o teto de enquadramento no Simples é de R$ 4,8 milhões/ano (pouco menos de US$ 1 milhão). A regra é um poderoso incentivo à permanência das PMEs nesse regime tributário, o que inibe a expansão das melhores e acarreta perdas de produtividade e de produto potencial.

Embora seja imperioso, é difícil mudar essa situação. Há enorme simpatia da opinião pública e do Congresso pelo Simples. No Ministério da Economia, apoia-se manter o benefício. Assim, o programa continuará a minar a produtividade e as chances de maior crescimento da economia, do emprego, da renda e da riqueza. Não se pode descartar, diante de tudo isso, o risco de ampliação do atual limite de enquadramento.

SÓCIO DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA, FOI MINISTRO DA FAZENDA

O ESTADO DE S. PAULO

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