Poucos dias depois da nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) que considera a covid-19 como doença ocupacional, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou orientação sobre o assunto. Para o órgão, esse enquadramento só seria possível após perícia médica. Na Nota Técnica SEI nº 56376, a secretaria afirma que a covid-19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”. A nota tem função orientativa. De acordo com a secretaria, a covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Por isso, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais, segundo a nota. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”, afirma a nota.
Ainda segundo a secretaria, em março, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional. Com isso, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de covid19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado. Por isso, a secretaria afirma que a covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender do caso e da perícia médica federal ou realizada pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. Será necessário caracterizar o nexo causal entre o trabalho e a doença. Publicada no começo do mês, a nota técnica do MPT, de nº 20, orienta os procuradores a considerarem a covid-19 uma doença ocupacional, havendo nexo causal. Não há indicação de perícia. “Para o MPT havia a presunção de que era ocupacional, tanto que ele pedia a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, diz Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados. A nota da secretaria não faz referência à nota do MPT, acrescenta, mas não deixa de ser uma resposta a ela.
“Quem vai definir o nexo é a perícia federal e não a própria empresa”, afirma o advogado. A nota técnica do Ministério da Economia é mais razoável, segundo Matsumoto, e se baseia na orientação da avaliação pericial. Com base na nota técnica do MPT, o funcionário afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que recebesse auxíliodoença teria direito à estabilidade de um ano. O trabalhador ainda poderia pedir danos morais e materiais por ter adquirido doença decorrente do trabalho. A medida também poderia trazer impacto no pagamento de contribuições previdenciárias. Com aumento do número de acidentes de trabalho, as empresas correm o risco de terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT) – a nova denominação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Agora só haverá essas consequências, de acordo com advogados, se a perícia médica indicar que a contaminação está ligada ao trabalho.
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