Bruno Covas decide estender programa de renda básica emergencial em SP

O prefeito Bruno Covas (PSDB) decidiu estender por mais três meses o pagamento do programa de renda básica emergencial do município. A medida será oficializada nesta quinta-feira (4), em cerimônia na qual o tucano entregará aos vereadores o projeto de lei que trata da prorrogação do programa. O texto terá que ser aprovado na Câmara Municipal para que o programa possa ser prolongado, mas o prefeito não deverá ter dificuldades em obter os votos necessários: 25 dos 55 vereadores fazem parte de sua base, e mesmo parlamentares de oposição devem apoiar a medida. O programa destina R$ 100 mensais por pessoa de famílias beneficiárias do Bolsa Família, vendedores ambulantes, trabalhadores informais e outros prejudicados pela pandemia da Covid-19. O governo federal ainda vive incerteza sobre a volta do pagamento do auxílio emergencial, com resistência do Ministério da Economia. Em São Paulo, a prefeitura estima que o prolongamento do programa custará aproximadamente R$ 420 milhões. Sancionado em novembro do ano passado por Covas, o programa foi inspirado no projeto de renda básica de cidadania idealizado pelo vereador Eduardo Suplicy (PT). FOLHA DE S. PAULO

STF e a nova visão da contingência trabalhista

Na última sessão do ano de 2020, que ocorreu no dia 18 de dezembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria pela declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais. O fundamento adotado pela Suprema Corte foi de que a aplicação da TR não reflete o poder aquisitivo da moeda – julgamento conjunto das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021). O STF adotou e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação, como fruto do entendimento de que esta reproduz a regra geral para as condenações cíveis, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. Apesar de a decisão conferir alguma parcela de segurança jurídica, não será possível colocar uma pá de cal no assunto Foram adotados, ainda, efeitos moduladores desta decisão em duas situações. A primeira remete aos processos que não comportarão rediscussão do índice: aqueles com pagamentos já realizados em tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), considerados válidos qualquer que seja o índice que tenha sido adotado. Ao que nos parece, trata-se de execução definitiva ou provisória em que não se discuta o índice de correção monetária. E os processos com decisões transitadas em julgado que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E, sobre as quais pairam os efeitos da coisa julgada e, em nome da segurança jurídica, não caberá nem mesmo ação rescisória. A segunda situação é a aplicação da nova regra aos processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de proferida a sentença, cujo índice de atualização deverá ser a Selic. Também enquadramos nessa hipótese os processos com trânsito em julgado, mas cujas decisões remetem ao juízo da execução a decisão sobre qual índice de correção monetária a ser utilizado. Dúvida ocorre nos processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido depois de 19 de dezembro, nos quais foi adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TR. Nessa hipótese, estamos diante de cabimento de embargos à execução fundados na inexigibilidade do título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do artigo 884, parágrafo 5º, da CLT. Vale dizer que consideramos perfeitamente cabível nesse cenário a exceção de pré-executividade, para evitar que a empresa tenha que desembolsar previamente a totalidade do valor. Apesar da decisão plenária proferida pela instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, a problemática parece ainda não ter sido absolutamente solucionada, já que a decisão prevalecerá até que sobrevenha nova legislação, que por sua vez poderá determinar critérios e índices diversos, que ainda poderão ser questionados ou reavaliados pelo Poder Judiciário, a exemplo do que ocorreu com a própria TR. É válido lembrar que até esta decisão diversos questionamentos e divergências apresentaram-se ao longo dos últimos cinco anos, já que a interpretação de inconstitucionalidade da TR se arrasta desde o ano de 2015, oportunidade em que o STF declarou sua inconstitucionalidade por afronta ao direito de propriedade, em decisão que afetou especificamente a correção dos débitos envolvendo a Fazenda Pública, mas que gerou interpretações por arrastamento na seara trabalhista. Não obstante à possibilidade de alteração futura da legislação trabalhista acerca do índice de correção monetária aplicável, alguns questionamentos surgiram a respeito da aplicação do juros determinada pelo artigo 883 da CLT e artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 1991, uma vez que a taxa Selic compreende em seu índice os juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1025298. A nosso ver, a decisão não torna o artigo 883 da CLT “letra morta”, já que a norma em questão contém disposição específica sobre prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do débito trabalhista pelo executado, determinando a penhora de bens com acréscimos de custas e juros de mora, sendo certo que este último seria atendido por meio da aplicação da Selic, não havendo conflito, já que não há determinação específica sobre o percentual dos juros. No que concerne ao disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991, que determina a aplicação de juros de mora correspondentes a 1% ao mês, aos débitos trabalhistas de qualquer natureza, é certo que a decisão do STF afasta sua incidência sem a declaração expressa de inconstitucionalidade, até porque sua aplicação somada à Selic representaria juros sobre juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, é fato que apesar de não haver discussão específica sobre os juros de mora, a questão da correção monetária foi enfrentada pelo STF com reflexos nos juros, já que em parte do voto constou a “aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”. Em suma, apesar de a decisão conferir alguma parcela de segurança jurídica para o momento, especificamente no que concerne à não aplicação da TR e do IPCA-E, não será possível colocar uma pá de cal no assunto, já que futuramente a questão deverá ser tratada por inovações legislativas. Por fim, considerada uma decisão com consequências favoráveis aos empregadores, em razão da baixa da taxa Selic (atualmente 2% ao ano), sendo certo que com a publicação do acórdão pelo STF será materializada a expectativa de adequação da contingência econômica, nos termos da modulação da decisão. Gabriel Bazalia Sales é especialista em contencioso e consultivo trabalhista, relações sindicais e auditoria trabalhista do Riva Bressanim Advogados VALOR ECONÔMICO

Governo estuda abrir nova renegociação de dívidas tributárias com desconto

Sem sinal de enfraquecimento da pandemia do novo coronavírus e com cenário incerto para a recuperação econômica, o Ministério da Economia avalia relançar um programa de renegociação de dívidas tributárias voltado a empresas e pessoas físicas impactadas pela crise sanitária. A ideia é incentivar a regularização de débitos da dívida ativa da União e evitar que o Congresso tome frente nessa discussão, criando programas de Refis (refinanciamento de dívidas tributárias), modelo considerado prejudicial ao sistema de arrecadação. Enquanto os programas de Refis concedem benefícios lineares, iguais para os contribuintes, a chamada transação tributária avalia caso a caso e é focada apenas naqueles em situação financeira delicada. Em 2020, a chamada transação excepcional autorizou o parcelamento de débitos em até 145 vezes, com descontos de até 70% sobre o valor total da dívida. O prazo para adesões foi encerrado em 29 de dezembro. De acordo com o procurador-geral-adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União, Cristiano Neuenschwander, embora o governo ainda não tenha batido o martelo sobre a reedição do programa, a pasta prepara modelos para a possível implementação. “Estamos analisando o que aconteceu no programa do ano passado para embasar um novo. Os estudos estão sendo feitos neste momento e, assim que a gente tiver uma definição, a nossa medida é muito rápida de ser implantada”, disse à Folha. “É uma possibilidade de se fazer uma nova medida ou fazer uma reabertura da anterior se persistir realmente a situação [de dificuldade], conforme análise feita no ministério”, afirmou. Uma lei aprovada pelo Congresso no ano passado permite que o Ministério da Economia crie programas desse tipo sem a necessidade de nova avaliação do Legislativo. Basta a edição de uma portaria, que tem validade imediata. Em 2020, 268 mil contribuintes aderiram a essas renegociações, com dívidas que totalizam R$ 81,9 bilhões. Para fechar os acordos, o governo concedeu descontos, abrindo mão de arrecadar R$ 25,6 bilhões. Ainda assim, a avaliação da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) é que o resultado foi positivo, já que a maior parte desses débitos era considerada de difícil recuperação. Quatro modalidades de acordos ficaram abertas até dezembro. Os programas contemplavam pessoas físicas e empresas de todos os portes, inclusive do Simples Nacional. Grande parte dos contribuintes esperou até o limite do prazo para aderir aos programas. Até novembro, o maior volume de dívidas renegociadas em um mês havia sido de R$ 8,9 bilhões. Somente em dezembro, último mês do programa, as adesões totalizaram R$ 38,5 bilhões. Em defesa do programa, Neuenschwander afirma que, diferentemente do Refis, a transação excepcional é focada em contribuintes que passam por dificuldades e estão com capacidade de pagamento comprometida. A concessão dos descontos também leva em conta a situação de cada pessoa ou companhia. No caso do Refis, as vantagens concedidas são horizontais, beneficiando inclusive empresas em boa situação financeira. A pasta argumenta que esse modelo acaba incentivando o não pagamento de tributos. No Congresso, foram apresentados ao menos três projetos em 2020 para implementar uma espécie de Refis da Covid. “A gente fica preocupado com medidas que podem trazer um resultado ruim para a arrecadação, que permitiriam que contribuintes com alta capacidade de pagamento —alguns que até aumentaram suas receitas durante a pandemia— se beneficiassem de uma medida sem justificativa técnica, uma alocação ineficiente do gasto tributário”, disse o procurador. Dados da PGFN apontam que mais de 80% dos contribuintes que se beneficiaram dos programas de Refis feitos no passado não estavam em situação de dificuldade e teriam condições de arcar com os tributos sem a concessão de descontos. A transação excepcional do ano passado deu benefícios maiores para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e outras organizações da sociedade civil. Nesses casos, houve desconto até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O cálculo da redução também levou em conta o impacto sofrido pela pessoa ou empresa durante a pandemia do novo coronavírus. Para companhias de médio e grande porte, o desconto foi de até 100% sobre multas, juros e encargos, limitado a 50% do valor total da dívida. A adesão à renegociação só era autorizada após comprovação de capacidade insuficiente de pagamento dos débitos. Para isso, foram analisados indicadores financeiros dos candidatos aos parcelamentos. O programa de 2020 previa que no primeiro ano após a assinatura da renegociação, chamado de período de estabilização, haveria cobrança mensal de apenas 0,3% do valor do débito. O modelo foi desenhado com pagamentos menores nos primeiros 12 meses para dar fôlego aos contribuintes impactados pela pandemia. A dívida ativa da União reúne hoje débitos de R$ 2,57 trilhões. Do total, quase R$ 2 trilhões estão em situação irregular, sem acordo para pagamento ou adesão a parcelamentos. FOLHA DE S. PAULO