STF e a nova visão da contingência trabalhista

Na última sessão do ano de 2020, que ocorreu no dia 18 de dezembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria pela declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais. O fundamento adotado pela Suprema Corte foi de que a aplicação da TR não reflete o poder aquisitivo da moeda – julgamento conjunto das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021). O STF adotou e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação, como fruto do entendimento de que esta reproduz a regra geral para as condenações cíveis, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.

Apesar de a decisão conferir alguma parcela de segurança jurídica, não será possível colocar uma pá de cal no assunto Foram adotados, ainda, efeitos moduladores desta decisão em duas situações. A primeira remete aos processos que não comportarão rediscussão do índice: aqueles com pagamentos já realizados em tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), considerados válidos qualquer que seja o índice que tenha sido adotado. Ao que nos parece, trata-se de execução definitiva ou provisória em que não se discuta o índice de correção monetária.

E os processos com decisões transitadas em julgado que adotaram expressamente a TR ou o IPCA-E, sobre as quais pairam os efeitos da coisa julgada e, em nome da segurança jurídica, não caberá nem mesmo ação rescisória. A segunda situação é a aplicação da nova regra aos processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de proferida a sentença, cujo índice de atualização deverá ser a Selic. Também enquadramos nessa hipótese os processos com trânsito em julgado, mas cujas decisões remetem ao juízo da execução a decisão sobre qual índice de correção monetária a ser utilizado. Dúvida ocorre nos processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido depois de 19 de dezembro, nos quais foi adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TR. Nessa hipótese, estamos diante de cabimento de embargos à execução fundados na inexigibilidade do título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do artigo 884, parágrafo 5º, da CLT. Vale dizer que consideramos perfeitamente cabível nesse cenário a exceção de pré-executividade, para evitar que a empresa tenha que desembolsar previamente a totalidade do valor.

Apesar da decisão plenária proferida pela instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, a problemática parece ainda não ter sido absolutamente solucionada, já que a decisão prevalecerá até que sobrevenha nova legislação, que por sua vez poderá determinar critérios e índices diversos, que ainda poderão ser questionados ou reavaliados pelo Poder Judiciário, a exemplo do que ocorreu com a própria TR. É válido lembrar que até esta decisão diversos questionamentos e divergências apresentaram-se ao longo dos últimos cinco anos, já que a interpretação de inconstitucionalidade da TR se arrasta desde o ano de 2015, oportunidade em que o STF declarou sua inconstitucionalidade por afronta ao direito de propriedade, em decisão que afetou especificamente a correção dos débitos envolvendo a Fazenda Pública, mas que gerou interpretações por arrastamento na seara trabalhista.

Não obstante à possibilidade de alteração futura da legislação trabalhista acerca do índice de correção monetária aplicável, alguns questionamentos surgiram a respeito da aplicação do juros determinada pelo artigo 883 da CLT e artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 1991, uma vez que a taxa Selic compreende em seu índice os juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1025298. A nosso ver, a decisão não torna o artigo 883 da CLT “letra morta”, já que a norma em questão contém disposição específica sobre prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do débito trabalhista pelo executado, determinando a penhora de bens com acréscimos de custas e juros de mora, sendo certo que este último seria atendido por meio da aplicação da Selic, não havendo conflito, já que não há determinação específica sobre o percentual dos juros.

No que concerne ao disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991, que determina a aplicação de juros de mora correspondentes a 1% ao mês, aos débitos trabalhistas de qualquer natureza, é certo que a decisão do STF afasta sua incidência sem a declaração expressa de inconstitucionalidade, até porque sua aplicação somada à Selic representaria juros sobre juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, é fato que apesar de não haver discussão específica sobre os juros de mora, a questão da correção monetária foi enfrentada pelo STF com reflexos nos juros, já que em parte do voto constou a “aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”. Em suma, apesar de a decisão conferir alguma parcela de segurança jurídica para o momento, especificamente no que concerne à não aplicação da TR e do IPCA-E, não será possível colocar uma pá de cal no assunto, já que futuramente a questão deverá ser tratada por inovações legislativas.

Por fim, considerada uma decisão com consequências favoráveis aos empregadores, em razão da baixa da taxa Selic (atualmente 2% ao ano), sendo certo que com a publicação do acórdão pelo STF será materializada a expectativa de adequação da contingência econômica, nos termos da modulação da decisão.

Gabriel Bazalia Sales é especialista em contencioso e consultivo trabalhista, relações sindicais e auditoria trabalhista do Riva Bressanim Advogados

VALOR ECONÔMICO

Compartilhe