Quais providências adotar se o empregado se recusa a tomar a vacina de Covid-19?

O Estado de S.Paulo – 22/10/2021 –

Gabriela Dell Agnolo de Carvalho, Advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

A flexibilização das medidas de prevenção à pandemia, em conjunto com a retomada de muitas das atividades empresariais no formato presencial, tem trazido dúvidas às empresas sobre quais providências podem ser tomadas caso um empregado não comprove que tomou a vacina contra a Covid-19, ou mesmo demonstre seu posicionamento contrário ao imunizante.

E o enfrentamento dessa questão deve ser feito com muita cautela, sem que exista uma solução pronta para o caso.

Inicialmente, é importante que a própria empresa observe de forma regular o cumprimento dos protocolos de segurança prescritos pelos órgãos regulamentadores, isso porque, de nada adiantaria exigir que os empregados estejam vacinados contra a Covid-19 se o empregador não é o primeiro a cumprir as medidas preventivas a esse respeito.

Superada essa premissa básica, orienta-se, como primeiro passo, que o empregado seja notificado, por via escrita, para que comprove ter tomado as duas doses ou o recebimento de dose única do imunizante contra a Covid-19.

Nesta oportunidade, vale a atenção das empresas para eventuais justificativas médicas que isentaria do recebimento do imunizante. Se for este o caso do seu empregado, entende-se que a justificativa deve ser acatada pela empresa, pois proveniente de condição médica específica daquele empregado.

Não sendo comprovado que o empregado tomou a vacina ou possua justificativa médica para a ausência dela, orienta-se que ele seja advertido para regularizar, num determinado prazo, a sua condição de não imunizado, sob pena de rescisão contratual por justo motivo.

A despeito de o Supremo Tribunal Federal [1] já ter decidido que ninguém pode ser forçado a tomar a vacina, entendeu-se também que não há ilegalidade ou abuso de poder em determinar a obrigatoriedade da vacina, por exemplo, para acesso a determinados locais.

Nesse mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer interno, direcionado aos seus procuradores, referindo que exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado.

Além disso, há recente decisão [2] proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que entendeu pela validação da demissão por justa causa, de uma colaboradora de empresa terceirizada de limpeza — cujas atividades eram exercidas dentro de um hospital — que se recusou a tomar a vacina de Covid-19 e não apresentou qualquer justificativa médica para tanto.

Por isso, a exigência pelo empregador de que seus empregados comprovem o recebimento do esquema vacinal completo ou de dose única do imunizante contra a Covid-19 é justificada no direito da coletividade a um ambiente de trabalho sadio, em detrimento do direito individual de escolha de não se vacinar.

Concluindo, quais providências o empregador deve tomar se o empregado se recusa a tomar a vacina?

Certifique-se que a empresa cumpra os protocolos dos órgãos regulamentadores de saúde. Em caso positivo, notifique o empregado para comprovar o esquema vacinal, concedendo-lhe prazo para eventual regularização. Diante da negativa de comprovação ou justificativa médica, advirta-o do risco de rescisão contratual e, se mesmo após advertido, ele não comprovar ter tomado as duas doses da vacina ou a dose única, a rescisão contratual por justo motivo pode ser operada.

Notas:

[1] ADI 5686 – 6587

[2] Processo nº 1000122.24.2021.5.02.0472

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