De tempos em tempos, surgem ideias mirabolantes para fraudar as regras de empego e trabalho previstas na CLT, sob a falsa alegação de diminuição dos custos com os funcionários e de fomento à criação de novas vagas de trabalho.
Anos atrás, inventaram as cooperativas, por meio das quais os trabalhadores, em vez de empregados, eram rotulados como cooperados. Em tal condição, eles não tinham registro em carteira, férias, décimo terceiro e demais direitos trabalhistas.
Todavia, como pseudocooperados, exerciam funções típicas de funcionários —um verdadeiro crime contra a organização do trabalho.
Felizmente, os órgãos públicos responsáveis combateram, fiscalizaram e praticamente aniquilaram essa prática. Atualmente, restam milhares de ações trabalhistas pendentes, com prejuízos milionários aos tomadores de serviços. Enquanto isso, os líderes das cooperativas passeiam por aí em seus barcos e carrões de luxo.
As verdadeiras e legítimas cooperativas, de extrativistas, agricultores, produtores rurais e outras atividades seguem firmes e fortes, como uma saída digna e inteligente para viabilizar as atividades e unir os pequenos produtores.
Atualmente, o novo fenômeno para burlar a CLT e maquiar relações empregatícias nos condomínios é a “pejotização”, uma derivação enfadonha da sigla PJ (pessoa jurídica).
Trocando em miúdos, significa contratar alguém como PJ em vez de PF (pessoa física), ou seja, alguém que tenha uma empresa e emita nota.
Empreender, abrir uma empresa, prestar serviços em determinada área é o sonho de milhões de brasileiros. O movimento é essencial para nossa economia e, felizmente, as MEIs (microempresas individuais) não param de crescer.
Porém, na onda da “pejotização”, muitos condomínios decidiram substituir funcionários pelo famoso PJ, gerando extremo risco trabalhista e previdenciário. Isso vai doer no bolso dos moradores logo, logo. As condenações trabalhistas chegarão e toda economia supostamente gerada vai se transformar em grande prejuízo.
Se ocorrer um acidente do trabalho, então, aí é que o molho azedará de vez. Síndicos e administradores poderão ser responsabilizados pessoalmente.
Vale frisar que a CLT estabelece claramente os elementos para configuração do vínculo de emprego. São eles: habitualidade, pessoalidade, dependência econômica, exclusividade, subordinação hierárquica e vinculação a horário.
Assim, um cidadão que trabalha todo dia no condomínio, de forma pessoal e habitual, é funcionário. Se recebe salário fixo, ordens, tem jornada ou escala é funcionário, jamais um prestador de serviço. Ele não pode ser contratado como pessoa jurídica e emitir nota.
A jurisprudência é pacífica e consolidada nesse sentido, e a Justiça do Trabalho entende que é a realidade fática da função exercida que caracterizará a relação de trabalho, não a nomenclatura criada para desvirtuar a natureza de uma atividade profissional.
Em resumo, nos condomínios, prestador de serviços pode e deve ser PJ. Quanto ao funcionário, somente com registro em carteira, seja ele próprio ou terceirizado.
Márcio Rachkorsky
Advogado, é membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP.
FOLHA DE S. PAULO