A Justiça do Trabalho vem perdendo parte do seu poder no Judiciário. De 2020 para cá, com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm retirado uma série de assuntos da seara de trabalhista – entre eles, as relações de trabalho que envolvem representantes comerciais ou servidores públicos estatutários, a complementação do benefício previdenciário e o bloqueio de verbas de empresas públicas. No total, os temas envolvem pelo menos 45.765 processos, que discutem em torno de R$ 5 bilhões, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria.
Além do tempo que se gasta até definir de quem é a competência para julgar a causa, a Justiça do Trabalho, em geral, é mais rápida do que a Justiça comum ou a Justiça federal, e mais especializada para tratar do direito do trabalho. “A impressão que dá é que o STF está mandando um recado à Justiça do Trabalho”, diz o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da USP. “Como se quisesse dizer que a Emenda 45 ampliou demais a sua competência e ela não está sabendo se atualizar para usar outras leis que não sejam a CLT”, acrescenta.
Em 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça trabalhista ganhou atribuição para julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho, e não só de relação de emprego. No artigo 114 da Constituição, foram incorporadas, por exemplo, as ações sindicais, os casos que envolvem servidores públicos, os pedidos de dano moral e as execuções de contribuições sociais. Agora, parece que se está no caminho contrário. Ontem mesmo, o STF decidiu que não é da competência da Justiça do Trabalho analisar casos de servidores aposentados, após a reforma da previdência de 2019, que continuam na ativa. Segundo decisão do Supremo, eles não podem continuar nos cargos. Em abril de 2020, o Pleno do STF decidiu que a Lei nº 11.442, de 2007, sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros é constitucional e que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a relação jurídica entre o motorista e a empresa contratante (ADC 48). Mesmo entendimento aplicado em setembro do mesmo ano, ao analisar a situação dos representantes comerciais, regida pela Lei nº 4.886, de 1965 (Tema 550 e RE 606.003).
O desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, Cassio Colombo Filho, que hoje atua como advogado trabalhista no Romar, Massoni e Lobo Advogados, afirma que as decisões têm causado “muita perplexidade”. Isso porque, nesses casos, o que se pede é o reconhecimento de vínculo empregatício, o que deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, mesmo que o pedido seja improcedente. Porém, o STF sinaliza que toda vez que tiver uma lei específica para uma categoria, a análise deve ser da Justiça comum. Em abril do ano passado, o Pleno do STF também confirmou que os processos dos servidores públicos estatutários devem ser julgados pela Justiça comum ou federal (Adin nº 3.395). Com base no julgamento, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, por exemplo, têm ido além e entendido pela competência da Justiça comum ou federal, mesmo se o contrato é CLT (Reclamações nº 45.881 e nº 31.026).
Em junho de 2020, em repercussão geral, o Supremo ainda afastou a competência da Justiça trabalhista para julgar ações sobre complementação do benefício previdenciário (Tema 1092, RE 1265549). Por fim, em dezembro, vedou o bloqueio de verbas públicas estaduais para o pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas tenham créditos a receber da administração pública estadual (ADPF 485). Para Luiz Eduardo Mendonça, está havendo uma confusão, uma vez que a Constituição diz que a Justiça do Trabalho é quem deve julgar esses processos. “O fato de um magistrado deixar de aplicar a reforma trabalhista, por exemplo, contrariando o entendimento do STF, não quer dizer que ele não tenha competência para julgar. Mas que deve deixar de lado um pouco o seu ativismo judicial e aplicar o que diz a lei”, diz.
Essa tentativa de reduzir o poder da Justiça do Trabalho já aconteceu nos anos 90, quando houve um debate sobre a sua extinção, relembra o desembargador aposentado Cassio Colombo Filho. Contudo, em 2004, a Justiça do Trabalho saiu ainda mais fortalecida. “Agora estamos em meio a um novo movimento para tentar acabar com a Justiça do Trabalho. A reforma trabalhista é um dos passos mais expressivos ao diminuir a quantidade dos processos e reduzir o poder das súmulas do TST”, diz. O STF também já decidiu de forma contrária ao TST sobre alguns pontos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O primeiro impacto dessa redução da competência da Justiça do Trabalho, segundo o advogado que assessora trabalhadores, José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, é o tempo que se gasta discutindo qual é a Justiça competente. “Alguns processos vão começar do zero”, diz. Ainda existe a dificuldade de acesso na Justiça Federal, com menos juizados e procedimento mais caro e burocrático. “Além disso, um juiz cível atende um número enorme de conflitos de diversos tipos de relação jurídica. Tem mais dificuldade de compreender aqueles que decorrem das relações de trabalho”, afirma.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça (Anamatra), Luiz Antônio Colussi, afirma que tem visto essa movimentação com grande preocupação. Mas diz que tentará uma aproximação maior com o Supremo para ressaltar e valorizar a competência dada pela Constituição à Justiça do Trabalho. Uma das medidas será a criação de uma comissão para se antecipar aos julgamentos, com a produção de estudos e memoriais para entregar aos ministros. “Não podemos concordar com a alegação de que exista um ativismo jurídico. Os juízes de primeira e segunda instâncias e o TST fazem julgamentos técnicos com base na CF, na CLT e nas leis próprias”, diz Colussi. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do TST informou que, após a Emenda Constitucional nº 45, foi necessário tempo para que o próprio TST e o STF definissem os contornos da competência da Justiça do Trabalho.
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