Valor Econômico
Confira o que a Corte pode decidir esta semana
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode bater o martelo, esta semana, sobre discussões trabalhistas e tributárias relevantes. Na quarta-feira, a Corte dará continuidade ao julgamento em que analisa a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que tratam da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga. O julgamento segue com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.
No mesmo dia, o Plenário pode iniciar a análise de recurso, em repercussão geral, sobre a prevalência do negociado sobre o legislado nos casos anteriores à edição da reforma trabalhista em 2017. A Lei nº 13.647 previu expressamente o fim da ultratividade — a manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo — e a prevalência do negociado sobre o legislado.
O STF vai analisar a questão a partir do caso de uma mineradora que tem cláusula firmada em acordo coletivo com o sindicato para não computar como jornada de trabalho as horas de percurso (in itinere), em transporte fornecido pela empresa (ARE 1121633). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram a cláusula nula.
Demissão em massa
Também na quarta-feira, está prevista a retomada do julgamento sobre a necessidade de negociação coletiva para a demissão em massa. O ministro Dias Toffoli deve proferir voto-vista. Por enquanto, cinco ministros votaram – três pela desnecessidade de negociação e dois, pela exigência.
O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores. A necessidade de negociação coletiva não tem previsão legal, mas é exigida pela jurisprudência. A reforma trabalhista dispensou a obrigação. O recurso analisado foi apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos.
Multa isolada
Está também na pauta a disputa sobre a aplicação da multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal – a chamada multa isolada. Trata-se de uma disputa cara para a União. Serão R$ 32 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição.
Os contribuintes contestam essa multa por já estarem sujeitos à aplicação da multa de mora. Quando entende ter direito a um crédito contra a União, por pagamentos feitos a mais, o contribuinte pode fazer a compensação, ou seja, usar esse crédito para quitar tributos correntes, de forma administrativa. A Receita Federal tem prazo de cinco anos para validar essa operação. Se entender que tal crédito não era devido, a compensação não é homologada. O débito que havia sido pago com o crédito fica em aberto e sobre esses valores são aplicadas as duas multas: a de mora – 20% – e a isolada (ADI 4905 e RE 796939).
Leilão
Os ministros vão se debruçar ainda sobre a constitucionalidade do leilão extrajudicial da alienação fiduciária de imóveis. Devedores dizem que viola os princípios constitucionais, entre eles o de que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. O mercado, por outro lado, afirma que essa alegação coloca em risco um dos principais pilares de sustentação do financiamento imobiliário e das operações de crédito com garantia mobiliária (RE 860631).
Quinta-feira
Na quinta-feira, a Corte pode analisar um conjunto de ações sobre extensão das promoções a clientes antigos, de escolas e de telefonia. O tema das promoções será julgado em um processo envolvendo empresas de telefonia (ADI 5399) e dois envolvendo uma lei paulista dirigida a escolas (ADIs 6191 e 6333).
Também está na pauta recurso apresentado contra decisão da Corte de 2017 em que foi confirmada jurisprudência do TST que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados a sindicato.
Na época, a decisão foi tomada em recurso (ARE 1018459 ) interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições para trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.