Comprovante de vacinação no trabalho é medida de saúde pública

Folha de S.Paulo –

Victória Cardoso Ferreira
Advogada e especialista em direito público e direito do trabalho e processo do trabalho, é sócia de Silveiro Advogados

Nos próximos dias, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgará as ações que questionam a polêmica portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que considera discriminatória a exigência de comprovante de vacinação como requisito para contratação ou manutenção do emprego. A prática, até então amplamente adotada, passou a ser vedada pela portaria, restringindo o poder-dever do empregador de zelar pela saúde de seus funcionários.

O trecho mais polêmico da portaria proíbe a dispensa de funcionários que, injustificadamente, não tomaram a vacina contra a Covid-19. O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu esse trecho, sob o argumento de que a presença de funcionários não imunizados na empresa põe em risco a saúde dos demais trabalhadores. A decisão será analisada pelo plenário da corte.

A decisão do ministro Barroso é acertada. Um dos argumentos contrários à portaria é sua inconstitucionalidade formal, pois viola a competência privativa da União para, mediante lei federal, legislar sobre o direito do trabalho. Mais impressionante, contudo, é como a portaria privilegia um suposto direito individual de não se vacinar em detrimento de todo o regramento constitucional, que garante o direito ao meio ambiente de trabalho hígido e consagra a saúde como um direito de todos.

A Constituição Federal impõe um dever ao empregador de zelar pela saúde e segurança de seus colaboradores. Somado a isto, reconhece a saúde como um direito coletivo, de modo que é dever da empresa e da sociedade como um todo a adoção de medidas visando a prevenção, controle e mitigação da transmissão da Covid-19.

A CLT também dedica um capítulo inteiro à segurança e medicina do trabalho, disciplinando medidas preventivas, inspeções das unidades de trabalho, entre outras determinações. Dispõe, ainda, que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança de trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, sendo que o descumprimento de tais normas pode gerar até mesmo dispensa por justa causa.

Nesse contexto, em que estamos enfrentando uma pandemia que já provocou mais de 613 mil mortos no Brasil, não parece razoável proibir uma medida que reforça a necessidade da vacinação para frequentar lugares coletivos, ainda mais quando o imunizante é nossa principal arma contra a Covid-19.

O Ministério Público do Trabalho já se posicionou no sentido de que, salvo por recomendação médica e outros casos excepcionais, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado, esclarecendo que convicções religiosas, filosóficas ou políticas não são justificativas para deixar de tomar a vacina contra a doença. O entendimento da presidente do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido. Mas como as empresas poderão exigir o certificado de vacinação sob o risco de serem condenadas ao pagamento de indenizações, caso mantida a vedação da portaria? Não há segurança jurídica.

O julgamento em plenário ocorrerá entre sexta-feira (26) e 3 de dezembro, quando saberemos se será mantido o entendimento atual, no sentido de que não há discriminação na dispensa dos trabalhadores que, sem justo motivo, optaram por não se vacinar. Espera-se que o STF decida a favor da vacinação, pois é injusto que um alegado direito individual comprometa o direito da coletividade em um tema tão relevante para a saúde pública.

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