A Justiça de São Paulo negou a reintegração dos 255 funcionários da rede de churrascarias Fogo de Chão demitidos durante a pandemia no Estado. A sentença, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, disponibilizada ontem, ainda rejeitou indenização por danos morais coletivos, pedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em maio do ano passado, o restaurante dispensou cerca de 400 funcionários de unidades no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, em decorrência de queda no faturamento gerada pela crise. Após as demissões, o MPT entrou com três ações civis públicas.
Nas ações, o órgão alega que as dispensas não poderiam ser realizadas sem prévia negociação coletiva e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. O órgão ainda afirma que se trata de uma grande empresa internacional que comercializa ações na Bolsa de Nova York e foi vendida em 2018 à Rhone Capital por US$ 560 milhões (cerca de R$ 3 bilhões), cuja sociedade empresária possui condições de solver eventuais débitos de natureza trabalhista. Em sua defesa, a rede diz que não teve alternativa senão demitir. Alega que oferece refeições por meio da modalidade rodízio, com atendimento presencial, e foi obrigada a suspender o funcionamento de todas as unidades em razão da crise sanitária. Na decisão, a juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma ser evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pela rede – o rodízio de carnes – e o cotidiano dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos “foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020”. E que, mesmo considerando a hipótese de adaptarem o serviço ao sistema delivery, não teriam o mesmo sucesso e resultado financeiro (processo nº 1000630-41.2020.5.02.0007).
A juíza ainda acrescenta que, apesar do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a dispensa em massa só poderia ocorrer após negociação com o sindicato de trabalhadores, a questão foi alterada pela reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017). Agora, a demissão coletiva ficou equiparada, para todos os fins, à dispensa individual. Apesar de não concordar com a mudança, a magistrada entendeu que a lei deve ser cumprida e não existe impedimento legal para as demissões da rede Fogo de Chão. Para ela, é “inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilizado a parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem trabalhista vigente à época”.
Segundo o advogado da Fogo de Chão nos processos, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, a sentença vai na mesma linha das decisões dadas em Brasília e no TST, que reconhecem não haver qualquer ilegalidade nas demissões. “A sentença considera o impacto da pandemia na economia em geral e no setor que, naquela ocasião, não tinha outra alternativa senão demitir”, diz. Procurado pelo Valor, o Ministério Público do Trabalho em São Paulo informou que vai recorrer da decisão. Em Brasília, a condenação da rede também foi afastada, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF e TO), em abril deste ano, mantendo a sentença que também tinha sido favorável (ação civil pública nº 0000522-13.2020.5.10.0005). O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite. De acordo com ele, o TST tinha entendimento sedimentado de que a dispensa em massa só poderia ocorrer após negociação com o sindicato de trabalhadores, o que foi alterado pela reforma trabalhista. Só há decisão desfavorável à rede Fogo de Chão no Rio de Janeiro. Em março, a empresa foi condenada a pagar R$ 17 milhões por danos morais coletivos. A juíza Mirna Rosana Ray Macedo Correa, da 52ª Vara do Trabalho da Capital, ainda determinou, em sentença, a reintegração dos funcionários. Porém ressaltou que, por enquanto, a ordem estaria suspensa pelo TST (processo nº 0100413-12.2020.5.01.0052).
VALOR ECONÔMICO