Justiça nega pedidos de empresas em crise e mantém cota de aprendizes

A crise desencadeada pela pandemia de covid-19 tem sido usada como argumento por empresas que respondem a ações civis públicas milionárias movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não cumprir a cota de aprendizes, estabelecida em lei. A argumentação, contudo, só tem sido aceita no Judiciário em poucos casos. Na maioria, os juízes afirmam que não há previsão legal para flexibilizar as regras.

Na pandemia, houve uma queda no número de aprendizes. Em abril do ano passado, 468.347 pessoas estavam contratadas. Neste ano, no mesmo mês, eram 394.906, segundo os dados mais recentes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), ligado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Os estabelecimentos com mais de sete empregados estão obrigados a contratar um mínimo de 5% e um máximo de 15% do total de empregados para o cargo de aprendiz. A admissão de jovens entre 14 e 24 anos está prevista na Lei nº 10.097, de dezembro de 2000, que alterou o artigo 429 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses contratos preveem seis horas diárias de jornada e não podem exceder dois anos.

Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve condenação por danos morais coletivos e multa de R$ 10 mil por dia, que pode chegar no máximo a R$ 1 milhão, contra uma empreiteira. Para a relatora do caso, desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha, “a situação atual de pandemia não isentou as empresas do cumprimento da cota de aprendizes” (processo nº 1001113-35.2016.5.02.0032). A 2ª Turma do TRT do Paraná também adotou entendimento semelhante, reformando decisão que beneficiava empresas do setor industrial da região de Colombo. A relatora, Claudia Cristina Pereira, destaca em seu voto que “não houve a edição de qualquer medida provisória, decreto ou qualquer outra modalidade legislativa que autorizasse a suspensão do cumprimento de cotas para a contratação de aprendizes, mesmo durante o estado de calamidade pública decretado” (processo nº 0000275- 43.2020.5.09.0657).

No Pará, uma empresa de navegação também foi condenada em ação por danos morais coletivos. A decisão é da juíza Larissa de Souza Carril, da Vara do Trabalho de Altamira. A companhia vinha sendo investigada pelo descumprimento desde 2016 e alegou dificuldades para cumprimento da cota nesse período de pandemia. “Mesmo as medidas provisórias que trouxeram medidas flexibilizadoras em razão da pandemia de covid-19 optaram por manter e proteger a aprendizagem, dada a sua importância para a sociedade e considerando os valores fundamentais que alicerçam o instituto da aprendizagem”, diz na decisão (processo nº 0000341-63.2020.5.08.010).

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, há liminar favorável às empresas. O caso é de uma transportadora de valores que foi condenada a cumprir a cota sob pena de multa diária de R$ 1 mil por aprendiz não contratado. Os ministros da 4ª Turma foram unânimes ao entender que não daria para fazer essa exigência no momento de pandemia (processo nº 1001559-52.2020.5.00.0000). Nesse mesmo sentido, a juíza Alessandra de Cássia Fonseca Tourinho, da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) negou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, em ação movida pelo MPT de São Paulo contra uma empresa de autopeças que dispensou quase dois terços de seus funcionários na pandemia e está sem nenhum aprendiz.

O advogado da empresa, Ricardo Serafim, do Ilário, Serafim Advogados, afirma que o não preenchimento da cota de aprendizes foi amplamente justificado e comprovado ao MPT. De acordo com ele, mesmo antes da pandemia, a empresa já tinha perdido clientes e teve uma redução de 60% do faturamento, o que culminou nas dispensas de funcionários. “Após a pandemia, o que era ruim, piorou”, diz. “Nesse contexto, não seria plausível dispensar trabalhadores efetivos, pai e mães responsáveis por famílias inteiras, para dar lugar à contratação de aprendizes.” A argumentação foi aceita pela juíza. Ela considerou “legítima a excepcional relativização da norma que impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes”. Para ela, “o prejuízo social pode ser bem maior do que se pretende evitar com a determinação de contratar aprendizes, se isso acarretar a dispensa de empregados” (processo nº 1000199- 75.2021.5.02.0264).

Autor da ação, o procurador Renan Bernardi Kalil entende, porém, que a pandemia não autoriza o descumprimento da lei. “Não foi editada norma que autorize essa medida. Além disso, cria-se uma situação desigual em relação às demais empresas que corretamente permanecem observando o artigo 429 da CLT”, diz. O órgão já recorreu da decisão. Segundo o procurador, o programa jovem aprendiz é importante não só pela formação profissional, mas também pela função social, com a inserção de jovens em situação de vulnerabilidade econômica e social no mercado de trabalho.

VALOR ECONÔMICO

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