A Justiça do Trabalho do Espírito Santo determinou que técnicas e auxiliares de enfermagem gestantes devem receber o adicional de insalubridade, enquanto estiverem afastadas do trabalho presencial em um hospital. É a primeira sentença que se tem notícia após o governo editar, em maio, lei que determina o afastamento de gestantes por causa da pandemia, “sem prejuízo do recebimento da remuneração”. A decisão da Justiça capixaba acendeu o alerta no setor de saúde, que contesta a obrigação de desembolsar o adicional a trabalhadoras que não estão mais expostas ao ambiente insalubre. Mas pode impactar também os segmentos industriais que pagam a verba a suas funcionárias.
Apesar de as trabalhadoras estarem em casa, longe de potencial contaminação no hospital, a juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, determinou que o hospital mantenha o pagamento do adicional de insalubridade. Para a magistrada, a verba compõe o salário e, por isso, deve ser paga por imposição da Lei nº 14.151, editada pelo governo em maio. De acordo com informações do processo, 33 gestantes que trabalham em um hospital referência no tratamento da covid-19, em Vila Velha, são beneficiadas. Elas poderão receber um adicional de insalubridade de grau médio, de 20% sobre o saláriomínimo, equivalente a R$ 220. A decisão confirmou liminar concedida em março (processo nº 00002057420215170008).
Advogados que atuam para empresas questionam a ordem de continuidade de pagamento da verba. Eles citam o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê o fim do direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. “Se as gestantes em trabalho remoto não estão sujeitas às condições insalubres, elas não têm direito de manter o adicional durante o afastamento forçado pela lei”, afirma Fabio Medeiros, sócio da área trabalhista do Lobo de Rizo Advogados. Para ele, a orientação judicial pode impactar também a indústria, que paga o adicional de insalubridade a seus empregados. Medeiros aponta ainda haver diferença entre remuneração efetiva e natureza remuneratória da verba. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando devidos, devem ser considerados para fins previdenciários e trabalhistas. “Essas verbas têm natureza remuneratória, mas só são devidas quando o empregado está exposto”, diz.
Segundo a advogada Cleonice Januaria dos Reis, que representa o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Espírito Santo no caso, o afastamento das funcionárias do trabalho no hospital visa proteger a gestante e o nascituro. Além disso, diz ela, a continuidade do pagamento da verba atende ao comando da lei, que impede alterações na remuneração. Preserva ainda a garantia da irredutibilidade do salário, prevista na Constituição Federal. “O adicional compõe o salário desde o início do contrato de trabalho”, afirma. Para o advogado Paulo Woo Jin Lee, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a Lei nº 14.151 faz expressa referência à remuneração. “Que é mais amplo que salário. Este é uma espécie de remuneração”. Lee ainda cita o artigo 394-A da CLT, que foi inserido por meio da reforma trabalhista de 2017. O dispositivo determina que a empregada, durante a gestação ou a lactação, seja afastada de atividades consideradas insalubres, “sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade”.
Em nota, a Associação Evangélica Beneficiente Espírito Santense (Aebes), que administra o hospital de Vila Velha, informou que recorreu da decisão. Argumenta que o fato que gera o dever de pagar o adicional de insalubridade é a exposição da trabalhadora a agentes insalubres. “Se a colaboradora está afastada da atividade presencial para não se expor ao risco de contaminação, não faria jus a verba”, diz.
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