Publicadas em 28/4/21, as Medidas Provisórias nº 1045/2021 e nº 1046/2021, renovam as medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia, no âmbito trabalhista, que, implantadas no ano passado, perderam eficácia em dezembro/2020, com o fim do chamado estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto Legislativo 06/20.
As novas MPs renovam o programa que autoriza a redução de salário e jornada (25%, 50% ou 70%), as regras de teletrabalho, antecipação de férias, diferimento do recolhimento fundiário, dentre outros, como anteriormente previstos nas MP 927/20 e MP 936/20, esta última, convertida na Lei 14.020/2020.
No que se refere a MP1045/21, o texto prevê novo prazo para implantação das medidas, que agora passa a ser de 120 dias (prorrogáveis, a depender de disponibilidade orçamentária), para a suspensão temporária de contrato ou redução da jornada de trabalho e do salário, em troca do pagamento do benefício emergencial (BEm). O subsídio mensal continua tendo como valor de referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado faria jus.
Como em sua versão anterior, a MP oferece uma contrapartida à redução salarial, com as empresas se comprometendo a não demitir. Ademais, a MP permite a suspensão dos contratos de trabalho para empresa com faturamento anual, em 2019, de até 4,8 milhões de reais. As empresas com faturamento acima desse valor somente poderão se valer da suspensão mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, correspondente a 30% do salário do empregado.
Ou seja, embora a “nova versão” das medidas emergenciais, trazidas pela MP 1045/21, repita, praticamente, os textos anteriores (MP936/20 e Lei 14.020/20) estabelecendo, dentre outros aspectos, o mesmo regramento, mas, algumas alterações significativas foram perpetradas, como por exemplo: (i) exclusão do contrato intermitente: a MP prevê, expressamente, que o empregado com contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º,CLT) não mais faz jus ao BEm; (ii) inclusão da “rescisão por acordo” (art.484-A, da CLT) às hipóteses em que o empregado deixa de fazer jus a estabilidade provisória prevista na MP; (iii) previsão de recursos contra as decisões proferidas em relação ao BEm, a ser disciplinado por ato do Ministério da Economia; (iv) aplicação apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da MP, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia; (v) previsão de que as férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias do empregado no caso de pedido de demissão; (vi) permitida a concessão de férias coletivas por prazo superior a trinta dias; (vii) o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial (Lei nº 7.998/90), ou de seguro-desemprego a que tiver direito; dentre outras.
Ademais, foram suprimidos do texto anterior (MP 936/20 e Lei 14.020/20) as referências à concessão de cursos de qualificação profissional; a redução dos prazos de depósito de acordos coletivo; a vedação da dispensa, sem justa causa, do empregado com deficiência e a exclusão da obrigação do Ministério da Economia divulgar os resultados das medidas.
A expectativa do Governo Federal é, mais uma vez, manter aquecida a economia, com a preservação de empregos, repetindo os índices ambiciosos do programa do ano passado, que, na sua ótica, “salvou cerca de 10 milhões de empregos”. Nesse sentido, entretanto, chama à atenção o fato do novo texto ter deixado de fora o compromisso do Governo divulgar, semanalmente, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.
Segundo divulgado na mídia, “em 2020, aproximadamente 1,5 milhão de empregadores firmaram acordos temporários de redução de jornada e salário. O programa ainda contabilizou cerca de 9,8 milhões trabalhadores que aderiram à suspensão de contrato[1]”.
Já a MP 1046/21, reedita as medidas anteriormente previstas na MP 927/20 (que não chegou a ser convertida em lei), que poderão ser adotadas pelo prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, por ato do Poder Executivo. O novo texto, também, praticamente repete as previsões anteriores, com algumas inovações, como, por exemplo, o prazo de suspensão dos recolhimentos do FGTS, que fica prorrogada, por mais 04 meses, até agosto/21.
As principais alterações trazidas pela MP 1046/21, são: (i) a autorização do desconto nas verbas rescisórias das férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, no caso de pedido de demissão; (ii) pagamento, na rescisão do contrato de trabalho, dos valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos; (iii) a obrigatoriedade da comunicação das férias coletivas, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48h, permitida, inclusive, a concessão por prazo superior a trinta dias; (iv) inclusão dos feriados religiosos nas hipóteses de antecipação de feriados; (v) a compensação, no Banco de Horas, do tempo para recuperação do período de interrupção das atividades, através da prorrogação de jornada em até 02h, inclusive, nos finais de semana; (vi) autorização às empresas que desempenham atividades essenciais a constituir regime especial de compensação por meio de Banco de Horas, independentemente da interrupção de suas atividades; (vii) possibilidade de suspenção de exames periódicos somente para trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância; (viii) autorização da realização de reuniões das CIPAS, inclusive para processos eleitorais; (ix) retomada da plena atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho, que deixarão de atuar apenas de maneira orientadora.
Não é ocioso ressaltar que o ano de 2021 tem apresentado um cenário muito mais doloroso e desafiador, no que se refere a pandemia, que o ano de 2020, quando as Medidas Provisórias 927 e 936/20, foram editadas, estabelecendo as iniciativas emergenciais que agora se renovam.
A retomada da economia, portanto, é medida que se impõe, sendo especialmente bem-vindas iniciativas voltadas à geração de renda, preservação da vida e preservação do emprego, como as que hoje se retomam.
*Ana Paula Ferreira Vizintini e Paula Ottero, advogadas da área Trabalhista do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel
O ESTADO DE S. PAULO