Tributação nos serviços de cessão de mão de obra
Por Matheus Braga de Almeida Silva No âmbito das relações comerciais, há empresas que possuem dentre o seu objeto social a cessão temporária de mão de obra, que consiste em colocar trabalhadores à disposição do contratante para realização de serviços relacionados ou não com a atividade fim do tomador. Para tanto, as empresas de mão de obra podem atuar de maneiras distintas, havendo situações em que são meras intermediadoras entre o contratante e o empregado, funcionando como uma espécie de agenciadora, com remunerações exclusivamente por comissões, e outros casos em que são prestadoras de serviços próprios. A depender do seu modelo de atuação, a prestadora dos serviços de mão-de-obra elaborará seu contrato de prestação de serviços, que poderá ter disposição pelo pagamento de um preço global, abrangendo todo o custo envolvido do serviço contratado (a exemplo de alimentação e transporte), ou de pagamento somente das comissões, com os custos esporádicos reembolsados pelo tomador acaso seja necessário. Então, discute-se qual será a base de cálculo para fins de incidência de tributos, a exemplo de PIS e Cofins, bem como do próprio ISSQN. Para se chegar à conclusão de qual a forma mais correta para fins de tributação dos valores percebidos pela prestadora de serviços, volvemos à forma de atuação da pessoa jurídica e contratação pelos tomadores. Caso a empresa funcione como simples intermediadora da contratação da mão-de-obra, posteriormente realizada pelo próprio tomador dos serviços, afiguraria a responsabilidade deste último por arcar com encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores temporários, a exemplo dos custos com alimentação e transporte. Na hipótese do parágrafo anterior, se o prestador dos serviços, atuante como mero intermediador e remunerado exclusivamente por comissões, viesse a assumir os eventuais custos, estes poderiam ser entendidos como mero reembolso de despesas, de modo a não incidir tributação por não constituir faturamento da empresa, tampouco compor o preço total do serviço. Portanto, ao nosso sentir, estaria em conformidade à legislação acaso emitida nota de débito para reembolso, que consiste em um documento utilizado para a cobrança de valores em que não se aplica a emissão de notas fiscais, podendo ocorrer tanto entre empresa e funcionários quanto somente entre pessoas jurídicas. Para evitar questionamento pelos órgãos fiscalizadores, é recomendável o detalhamento pormenorizado de cada parcela que se pretende o reembolso, bem como a segregação nas demonstrações contábeis. Ao revés, se a contratação é realizada pela própria prestadora de serviços, que a cede a um terceiro contratante, a maioria dos ônus devem ficar a cargo do prestador de serviços, por constituírem custos inerentes ao serviço prestado, compondo o preço total do que é cobrado ao tomador, salvo aqueles custos esporádicos que representem de fato reembolso de despesas que porventura possa ter o cedente da mão de obra. Nota-se que ao contrário do intermediador, a empresa que atua com a cessão de mão de obra própria assume todas obrigações concernentes ao trabalhador cedido, e os custos, que não necessariamente devem refletir a exatidão do que fora arcado pelo prestador (pois não é remunerado exclusivamente por comissões), representam dispêndios para a consecução do serviço contratado, ainda mais fácil a visualização nos casos de obrigações trabalhistas. Em outros termos, no primeiro caso, o preço do serviço seria equivalente à taxa de administração, que é a forma de remuneração da pessoa jurídica. Na segunda situação, o preço do serviço recai sobre o total da receita percebida. Fazendo essa distinção em análise acerca do ISSQN, destaca-se a jurisprudência do STJ, que em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ? ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS.1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68.2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas ‘intermediações’.4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim.6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.‘Art. 4º – Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.(…) Art. 11 – O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta
Ministério da Economia eleva previsão de alta do PIB e reduz a de inflação em 2022
Equipe do ministro Paulo Guedes refez suas estimativas oficiais para este e o próximo ano Por Lu Aiko Otta e Estevão Taiar, Valor — Brasília O Ministério da Economia revisou de 1,5% para 2% a sua estimativa para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2022. A nova projeção foi divulgada nesta quinta-feira pela Secretaria de Política Econômica (SPE) da pasta. O Valor antecipou na terça-feira que a estimativa seria revisada para cerca de 2%. O aumento da estimativa se deve aos dados de atividade já divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e alterações no mercado de trabalho e na massa de rendimento real, informa o Ministério em seu Boletim MacroFiscal de julho. O Ministério da Economia projeta crescimento de 0,7% do PIB no segundo trimestre deste ano, em relação aos três meses anteriores, na série com ajuste sazonal. Para o setor agropecuário, a projeção, sempre na mesma base de comparação, é de crescimento de 2%, enquanto para a indústria e serviços a estimativa é de alta de 0,4%. A projeção nominal do PIB ficou em R$ 9,7 trilhões, superior em R$ 10 bilhões à estimativa anterior. “Os riscos externos devem ser monitorados, sobretudo a guerra na Ucrânia e seus impactos nas cadeias globais de valor”, alerta a publicação. “Nesse contexto adverso, houve uma revisão nas expectativas das taxas de crescimento dos países desenvolvidos e emergentes.” A equipe econômica manteve em 2,5% a previsão de crescimento de 2023 a 2026. Inflação O Ministério diminuiu para 7,2% sua projeção para a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 2022. A previsão anterior, de maio, era 7,9%. Para o ano que vem, contudo, a estimativa é 4,5%, contra 3,6% calculados em maio. A pasta espera também que a inflação medida pelo IPCA convirja para a meta de 3% a partir de 2024. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), também calculado pelo IBGE, deve ficar em 7,41% neste ano, contra a projeção de 8,1% em maio. Para 2023, a projeção é 4,86%, contra 3,7% em maio. Já o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getulio Vargas (FGV), deve fechar o ano em 11,51%, contra 11,4% estimados anteriormente. Para o ano que vem, a projeção é 4,55%, contra 4,57% previstos em maio. Nesta manhã, o ministro da Economia, Paulo Guedes, comentará os números. Na sequência, integrantes da pasta concederão entrevista coletiva para detalhá-los. https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/07/14/ministerio-da-economia-eleva-previsao-de-alta-do-pib-e-reduz-a-de-inflacao-em-2022.ghtml
Setor de serviços paulistano cresce 11,2% em abril na comparação anual
Faturamento foi de R$ 50,5 bilhões, diz FecomercioSP Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo O faturamento real das empresas do setor de serviços na capital paulista atingiu R$ 50,5 bilhões em abril, o que corresponde a um aumento de 11,2% na comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo os dados da Pesquisa Conjuntural do Setor de Serviços (PCSS), realizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), no acumulado do ano a alta é de 11,5% e nos últimos 12 meses, o índice teve aumento de 16,2%. A pesquisa avalia 13 atividades e, dessas, oito tiveram crescimento na comparação com abril do ano passado. O turismo apresentou elevação de 311,6%, em abril com faturamento de R$ 573 milhões. Na comparação com março, o aumento foi de 5,3% e no acumulado dos últimos 12 meses o setor cresceu 120,1%. As outras atividades que tiveram aumento na comparação anual foram o Simples Nacional (83%), da mercadologia e comunicação (14,6%) e dos serviços jurídicos, econômicos e técnico-administrativos (10,3%), além de outros serviços (34,1%). No sentido contrário, as atividades que apresentaram queda foram os serviços de representação (-13,9%), agenciamento, corretagem e intermediação (-9%), técnico-científico (-4,5%), serviços bancários, financeiros e securitários (-3,4%) e construção civil (-1,2%). Na comparação mensal, o setor de serviços registrou queda de 2,7% no faturamento médio, reflexo do cenário de incertezas na economia. “A inflação segue como a principal vilã neste contexto, pois encarece as operações das empresas e contrai o consumo, obrigando os consumidores a buscar serviços mais essenciais, afetando, portanto, as margens das empresas”, diz a Fecomércio-SP. Para a entidade, é importante que os empresários definam estratégias e planos de redução de custos para compensar eventuais aumentos e ajustem investimentos e despesas de acordo com a programação do fluxo de caixa financeiro e evitar excesso de endividamento. “O momento de incertezas cobra planejamento e resiliência do setor empresarial para enfrentar os desafios”, destaca a Fecomercio-SP. https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-07/setor-de-servicos-paulistano-cresce-112-em-abril-na-comparacao-anual
STF modula decisão em matéria de terceirização: há corte rescisório?
Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes O Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada no último dia 1º/7/2022, deu provimento aos embargos declaratórios opostos no RE 958.252, a fim de modular os efeitos do julgamento que enfrentou a controvertida polêmica em torno da terceirização [1]. O leading case [2] abordou a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para fins de prestação de serviços correlacionados com a atividade-fim, levando em conta o disposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho [3]. Por maioria de votos, a tese fixada pela Suprema Corte, ao apreciar o Tema 725 da Repercussão Geral, foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com o advento desta nova decisão aclaratória, em razão dos efeitos agora aplicados na modulação feita pelo E. STF, somente os processos que estavam em curso na data de conclusão daquele julgamento, qual seja, no dia 30/8/2018, é que serão afetados pelos efeitos jurídicos desta tese jurídica. Frise-se, por oportuno, que os ministros que ficaram vencidos garantiam o ajuizamento de ações rescisórias, excetuadas as sentenças já executadas e pagas, que tivessem por fundamento tanto a ADPF 324, quanto o RE 958.252. Na prática, resta obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da data de conclusão do julgamento pelo E. STF (30/8/2018) e que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento. Entrementes, impende destacar que a tese fixada na ADPF 324 [4] igualmente caminhou no sentido pela licitude da terceirização, ainda que essa fosse ligada diretamente com a atividade-fim, sem que tal fato configurasse a relação de emprego. Na ocasião, também houve a oposição de embargos declaratórios, contudo, esses foram inadmitidos. Em seu voto, o ministro relator salientou a ausência de legitimidade do amicus curiae para a interposição de recursos, o que compreendia naturalmente os aclaratórios que, como é sabido, constituem uma das espécies recursais em nosso ordenamento jurídico. Doravante, contudo, se verifica uma dicotomia entre as decisões da Suprema Corte que tratam sobre a mesma temática da terceirização. Por um lado, no RE 958.252 foram atribuídos efeitos moduladores à decisão, na qual inclusive, impossibilita o ajuizamento de ação rescisória; lado outro, na ADPF 324 ficou assentado que a decisão “não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”. Entrementes, é forçoso evidenciar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm refletido nos vereditos dos temas discutidos no âmbito da Justiça Laboral, em especial no Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, a Corte Superior Trabalhista definiu, no início deste ano, tese jurídica igualmente vinculativa em relação à definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços. Em observância ao julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 18), nas situações envolvendo a empresa tomadora e prestadora de serviços, o Pleno do TST decidiu que o litisconsórcio deverá ser necessário e unitário [5]. Vale dizer, o tomador e o prestador de serviços devem responder juntos nas situações em que se discute o reconhecimento do vínculo de emprego resultante de fraude na terceirização. Eis o resumo da decisão: “1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas — prestadora-contratada e tomadora-contratante — com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, ‘c’, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará
STF julga extintas ações contra decreto do vale-refeição
Decretos que regulamentam leis só podem ter a legalidade analisada, segundo ministro Alexandre de Moraes Por Adriana Aguiar — De São Paulo O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extintos os processos movidos por duas entidades contra dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021, que alterou regras sobre vale-refeição para empresas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7041 e 7133) foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) – que representa as grandes do setor de vale-alimentação e refeição. Nas decisões, publicadas na segunda-feira, o ministro não conheceu das ações. Declarou que decretos que regulamentam leis não podem ser considerados constitucionais ou inconstitucionais. No máximo, poderiam ter a legalidade analisada. De acordo com a Alexandre de Moraes, “como bem realçado pelo advogado-geral da União, impõe-se reconhecer que os dispositivos atacados não detêm caráter normativo autônomo, pois, editado com base na atribuição regulamentar prevista no artigo 84, IV, da Constituição Federal, extrai [o decreto] seu fundamento imediato de validade da Lei 6.321/1976 [do PAT]”. O artigo estabelece que cabe ao presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Ele acrescenta que o decreto apenas regulamenta a lei que trata do PAT. “O caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição, conforme reconhecido por esta Suprema Corte em situações análogas”, diz. Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, considera a posição do ministro “bastante coerente”, por acatar a manifestação da AGU no sentido de que a medida processual é inadequada. “A partir do momento que o decreto não tem um conteúdo normativo autônomo, ele é impassível de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade”, afirma. “Tem que se olhar para a lei, que pode ser declarada constitucional ou inconstitucional. No caso de decreto, só se poderia falar em ilegalidade ou legalidade.” Já na opinião de Alessandro Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, apesar da decisão estar na linha de outras do STF, seria equivocado permitir que decreto altere uma dedutibilidade tributária, por ser tema privativo do Legislativo. Em uma das ações, a ABBT questionava quatro pontos do decreto. O primeiro é a redução do benefício fiscal aos participantes do PAT. O segundo, a instituição do “arranjo aberto” – que descentraliza os serviços de emissão do cartão eletrônico, de credenciamento da rede de estabelecimentos, gestão de contas e liquidação das operações. Os outros dois pontos envolvem a possibilidade de portabilidade de saldos pelo trabalhador e alteração nas regras de pagamento dos vouchers alimentação. As maquininhas de cartão de uma determinada emissora terão que aceitar pagamentos por meio de outros cartões, dos concorrentes. Essas mudanças – à exceção da redução do benefício fiscal – entram em vigor a partir de maio de 2023. A entidade alegava, no processo, que essas modificações (parágrafo 1º do artigo 174 e artigos 177, 182 e 186) seriam inconstitucionais. De acordo com a ABBT, o PAT não poderia ser alterado por decreto do presidente da República. Isso porque a competência para legislar sobre matérias financeiras, monetárias e fiscais seria somente do Congresso Nacional, conforme prevê o artigo 48, incisos I e XIII da Constituição. Já a ação impetrada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em dezembro, era apenas contra o artigo 186 do Decreto nº 10.854, que tratou da redução dos benefícios fiscais e já está valendo. A Lei nº 6.321, de 1976, que instituiu o PAT, com o objetivo de incentivar as empresas a fornecerem alimentação aos seus funcionários, permitiu a dedução em dobro dos valores gastos com os benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não ultrapassem 4% do imposto devido no ano. Contudo, o Decreto nº 10.854 reduziu essa dedução. A norma permite a aplicação do desconto apenas sobre a despesa com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (R$ 6,06 mil) e, no máximo, o equivalente a um salário mínimo por empregado. Desde novembro, quando Jair Bolsonaro editou o decreto, as empresas têm conseguido decisões favoráveis na Justiça para continuar deduzindo custos de forma integral. Existem inúmeras decisões na primeira instância e, pelo menos, dois Tribunais Regionais Federais (TRF) também se posicionaram a favor – o da 3ª Região, com sede em São Paulo, e o da 1ª Região, em Brasília. Em nota, a ABBT informa que o decreto promove mudanças no PAT, de 1976, “e a entidade acredita que a lei que beneficia mais de 22 milhões de trabalhadores deve ser preservada.” Ainda acrescenta que “analisará o teor da decisão do STF para estudar os próximos passos a serem adotados de acordo com as regras previstas em lei.” A CNT também foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/14/stf-julga-extintas-acoes-contra-decreto-do-vale-refeicao.ghtml