3 cuidados na hora de implementar o modelo de trabalho híbrido
Valor Econômico Três especialistas em recursos humanos dão suas recomendações Por Fabiana Barros Como fazer o formato híbrido de trabalho funcionar? Esta é uma pergunta sem respostas claras ainda. Muitas empresas estão adotando esse modelo e, ao mesmo tempo, experimentando o que funciona, já que é algo novo para muitas organizações e profissionais. A pedido do Valor, especialistas em recursos humanos listaram algumas recomendações para líderes e liderados que já estão atuando no híbrido ou que irão trabalhar nesse formato em um futuro próximo. Canal aberto e eficiente de comunicação “Ao longo da pandemia, a falta de conexão e a dificuldade de manter a cultura organizacional viva foram desafios muito grandes para as empresas. Portanto, os líderes devem observar de forma cuidadosa o comportamento dos profissionais do seu time. Ajude as equipes a se manterem atualizadas e estabeleça um canal aberto e eficiente de comunicação, de modo que seja possível garantir que as mensagens transmitidas sejam captadas pelos times da forma correta, independente se o colaborador está presencial ou em trabalho remoto. Já aos liderados, recomendo foco no desenvolvimento ou aprimoramento de algumas habilidades relevantes, como comunicação, autogerenciamento e senso de urgência. Para ambos, reitero a importância de garantir o bem-estar físico, mental e emocional.” Fernando Mantovani, diretor geral da Robert Half para a América do Sul. Confiança entre líderes, liderados e pares “Minha primeira recomendação é que as organizações trabalhem fortemente a relação de confiança entre líderes, liderados e pares, de forma que as pessoas confiem que mesmo sem estarem se vendo todos os dias, todos estão comprometidos com as entregas e que está tudo bem as pessoas estarem trabalhando fisicamente distantes de seus gestores. É comum ouvirmos pessoas relatando que, quando estão trabalhando de casa, sentem uma pressão acima do normal para demonstrarem a todo o momento que estão conectadas. Toda e qualquer transformação e mudança de hábito vem de cima para baixo: a liderança precisa ser a primeira a dar o exemplo. Eu vejo situações de companhias que instituíram uma política de trabalho remoto, no entanto, a diretoria se mantém indo todos os dias ao escritório e, em alguns casos, cobram a presença de colaboradores. Com o tempo, empresas que não têm a liderança pelo exemplo tendem a perder talentos.” Isis Borge, diretora da Talenses. Escuta atenta “São duas principais recomendações. Escutar com muito cuidado as demandas, a realidade de cada pessoa. Cada um tem uma realidade e expectativa muito diferentes. A partir daí, a empresa tem os negociáveis e os inegociáveis. Dentro dos negociáveis há uma certa flexibilidade para poder encaixar. Não dá mais para tomar decisões que você acredita que comportem as necessidades de todos. O segundo aspecto é que toda decisão tomada tem que ser muito bem explicada. Vivemos em uma era em que as pessoas não aceitam simplesmente, elas querem entender o porquê. Esse cuidado é fundamental.” Ricardo Basaglia, CEO do PageGroup. https://valor.globo.com/carreira/noticia/2022/05/26/3-cuidados-na-hora-de-implementar-o-modelo-de-trabalho-hibrido.ghtml
Senado aprova MP que estabelece salário mínimo de R$ 1.212
Agência Brasil O plenário de Senado aprovou, nesta quinta-feira (26), a medida provisória (MP) que fixou o valor do salário mínimo em R$ 1.212 desde 1º de janeiro de 2022. Com a aprovação, a MP segue para promulgação. Durante a votação, os senadores discutiram sobre o crescimento da fome e da miséria no Brasil. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, elogiou a relatora, Soraya Thronicke (União-MS), por manifestar que o valor pequeno do mínimo é um problema grave da sociedade brasileira, mas é menos debatido do que “querelas ideológicas em redes sociais”. Citando dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a relatora destacou que mais de 60 milhões de brasileiros recebem até dois salários mínimos, cerca de 70% da população ocupada. Já dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que 25 milhões de pessoas recebem aposentadorias no valor de um salário mínimo, “ou seja, dois terços dos beneficiários da Previdência”. Para a senadora, o Brasil precisa recriar uma política de valorização do salário mínimo. * Com informações da Agência Senado https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-05/senado-aprova-mp-que-estabelece-salario-minimo-de-r-1212
Tribunais mantêm cobranças milionárias sobre adicional do RAT
Valor Econômico Autuações fiscais aplicadas pela Receita Federal têm como base decisão do Supremo de 2015 Por Adriana Aguiar A Justiça tem mantido cobranças milionárias da Receita Federal contra grandes indústrias e o agronegócio pelo não recolhimento do adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores são referentes a trabalhadores expostos a ruídos e tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015. Os ministros entenderam, em repercussão geral, que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço – e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE 664335). Com base nessa exceção, a Receita editou norma e passou a cobrar os contribuintes, inclusive de forma retroativa. Pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial. Com as autuações, muitos contribuintes foram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas as decisões foram desfavoráveis. Agora, a questão começa a ser discutida na Justiça e há posicionamentos contrários às empresas em três Tribunais Regionais Federais (TRFs) – 1ª, 4ª e 5ª Regiões -, segundo balanço realizado pelo escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. Nas ações, os contribuintes alegam que, com base na Lei nº 8.213, de 1991, estão liberados do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e que os ministros, no julgamento, não trataram do adicional do RAT. A conta é pesada. As empresas pagam o adicional conforme o tempo de aposentadoria a que o seu funcionário tem direito – 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário. Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%. Por isso, os contribuintes contestam as cobranças. Porém, no TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, uma indústria não conseguiu anular um auto de infração. A decisão, da 2ª Turma, foi unânime (processo nº 5062852-74.2020.4.04.7000). O relator no TRF, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, diz na decisão que desde 2015 está definido pelo Supremo que a exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância “assegura direito à aposentadoria especial, desimportando declaração do empregador sobre eficácia do equipamento de proteção individual” e que, nessa situação, “é inquestionável que a contribuição sobre a remuneração paga a trabalhadores a ele submetidos deve ser recolhida com o adicional.” No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, em decisão monocrática, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, negou liminar a uma indústria que pedia para a Receita Federal se abster de cobrar o adicional do RAT. Em análise sumária, afirma que “não se pode olvidar que a tese consagrada pelo STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, de modo que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia-se o trabalho em condições especiais”. De acordo com a juíza, a finalidade da alíquota adicional é exatamente o custeio da aposentadoria especial e a sua exigibilidade, “encontra amparo no ordenamento jurídico” (processo nº 1035016-32.2020.4.01.0000). Há também precedente nesse sentido da 1ª Turma do TRF da 5ª Região, com sede em Recife (processo nº 2005.80.00.008420-0). Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, as decisões não aplicam a melhor solução jurídica. Primeiro porque, acrescenta, o acórdão do Supremo não abrange o custeio previdenciário. “Inclusive houve manifestação de ministros no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no caso de exposição ao ruído, mesmo com fornecimento de EPI, não implicaria despesa sem fonte de custeio, já que o sistema a suportaria, com o recolhimento da alíquota básica do RAT pelo empregador”, diz o advogado. As decisões também desconsideram, segundo Cardoso, o caráter extrafiscal do adicional do RAT, de induzir ao investimento em equipamentos e medidas de proteção ao trabalhador. “Isso fica prejudicado com a exigência do adicional do RAT, mesmo quando o empregador fornece o EPI.” Cardoso destaca, contudo, que são ainda pouquíssimos precedentes de segunda instância a respeito. “O tema é muito preocupante, principalmente para grandes indústrias, tendo em vista o valor das autuações e o risco de contingências daquelas que ainda não foram autuadas”, afirma. Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, reforça que a discussão é nova e que ainda não existem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF sobre o tema. Para ele, como o Supremo só tratou da discussão sobre aposentadoria, a Receita não poderia autuar os contribuintes de forma retroativa. Somente no Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, o órgão afirma que incide o adicional do RAT, segundo Cunha. Até então, estava em vigor a Instrução Normativa nº 971, de 2009, que isentava o contribuinte que fornecesse equipamento de proteção de recolher o tributo, mesmo no caso de ruído. Ele assessora uma empresa que conseguiu sentença favorável, na 2ª Vara Federal de Criciúma (SC). A decisão, do juiz federal Marcelo Cardoso da Silva, afastou autuação fiscal que cobrava o adicional referente ao ano de 2016. A União recorreu e o caso está pendente de análise no TRF da 4ª Região (processo nº 5005082-93.2020.4.04.7204). A questão constou do Plano Anual de Fiscalização de 2019, da Receita Federal. Pelo documento, o último divulgado pelo órgão, havia indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação eram de R$ 946,5 milhões. Mas o valor dos lançamentos efetuados naquele ano correspondeu a R$
STF se divide sobre norma coletiva que restringe direito trabalhista
Valor Econômico Com placar apertado, julgamento foi suspenso e será retomado na próxima semana Por Bárbara Pombo O Supremo Tribunal Federal (STF) ficou dividido sobre um caso em que se discute a validade de normas coletivas que restringiram direito trabalhista. Cinco ministros entenderam por manter decisões da Justiça do Trabalho que não aplicaram acordos coletivos firmados entre transportadoras e motoristas. Nas ações, os profissionais pediam pagamento de horas extras. Outros quatro ministros, porém, entendiam por derrubar as decisões. Entendiam que a norma coletiva deve prevalecer sobre o legislado. Com o placar apertado, o julgamento foi suspenso até a próxima quarta-feira, quando os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli votarão. “Essa balança ainda não pendeu para nenhum lado”, resumiu o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, antes de encerrar a sessão de hoje. A análise está centrada em caso anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Com a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há cinco anos, passou-se a prever expressamente que a convenção e o acordo coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinadas situações. Os ministros analisam a questão a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 381. A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que reúne 27 federações e cinco sindicatos. Essas entidades representam 164 mil empresas, que empregam 2,3 milhões de pessoas. O julgamento começou na quarta-feira, com a sustentação oral dos advogados e a leitura de parte do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Hoje, ele concluiu a leitura do voto e outros oito ministros se manifestaram. A discussão chegou ao STF em 2015, depois que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais regionais do trabalho (TRT´s) passaram a invalidar cláusulas de convenções coletivas celebradas entre transportadoras e motoristas profissionais. A Justiça Trabalhista, com isso, condenou empresas ao pagamento de horas extras e de períodos trabalhados em dias de descanso. O entendimento, à época, era o de que aos motoristas – ainda que façam trabalho externo – não poderia ser aplicada uma exceção prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Prevê o artigo 62, inciso I, que não se aplicam as regras de jornada de trabalho previstas na CLT para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para os juízes trabalhistas, porém, os empregadores teriam condições de fazer o controle de jornada por meio de dispositivos eletrônicos. Os fatos que geraram os litígios aconteceram antes de 2012, quando entrou em vigor a Lei nº 12.619, que regulamentou a profissão de motorista e o controle da jornada do profissional. Novas dinâmicas Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as negociações coletivas são reconhecidas pela Constituição Federal. Citando a pandemia da covid-19 e a situação dos nômades digitais (que trabalham remotamente de diversas partes do mundo), ainda afirmou que os acordos são benéficos, considerando as novas dinâmicas de trabalho e os momentos de crise econômica. “Novas dinâmicas exigem criatividade a partir desses acordos. A jurisprudência do STF enfatiza a autonomia da vontade na negociação”, afirmou. Precisa ser “urgentemente reavaliado” pela Justiça do Trabalho, disse o relator, a interpretação de normas coletivas com base em regras de direitos individuais do trabalhador e com base na primazia da realidade, regra na qual o que ocorre na relação de trabalho prevalece ainda que o contrato estipule algo diferente. De acordo com o ministro, os limites das negociações coletivas devem ser buscadas nas jurisprudências do STF e do TST. Isso significa, segundo ele, que direitos assegurados por leis não podem ser suprimidos ou restringidos, a menos que exista autorização legal ou constitucional expressa para tanto. Deu exemplos da redução de salário, de compensação de horários e jornada de trabalho em que há permissão da Constituição para limitação de direitos mediante negociação coletiva (incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º). O relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes. A ministra Rosa Weber, egressa da Justiça do Trabalho, divergiu. Entendeu que a ADPF sequer poderia ser analisada. Isso porque, ela explicou, as decisões questionadas não afastaram o que foi pactuado em acordos coletivos. “Houve interpretação das normas a partir de fatos e provas no caso individual. Certo ou errado, à luz das provas, os tribunais entenderam pelo controle de jornada quando constatada viabilidade do controle ou de sua realização pelo empregador”, afirmou a ministra Rosa Weber. Vice-presidente do STF, a ministra adiantou que vai analisar em outro processo a discussão sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 1121633, que estava pautado para a sessão de hoje e será julgado em repercussão geral, possivelmente na próxima semana. No caso, uma mineradora questiona acórdão do TST que derrubou cláusula que nega o pagamento como extra das horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho. Seguiram a divergência os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Roberto Barroso entendeu que a ADPF poderia ser analisada, mas ponderou que não se trata de saber se o acordo prevalece sobre o legislado. Ele pontuou que, em relação ao caso concreto dos motoristas, a cláusula da norma coletiva é válida desde que exista impossibilidade real de fazer o controle da jornada. “O acordo se aplica sobre pressuposto da impossibilidade de comprovação [da jornada] e não da possibilidade de impor ao trabalhar carga horária superior à permitida”, afirmou. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/26/stf-se-divide-sobre-norma-coletiva-que-restringe-direito-trabalhista.ghtml
Barroso suspende decisão que reconheceu ilicitude de terceirização
Migalhas O órgão fracionário do TRF da 3ª região havia declarado a ilicitude da terceirização de mão de obra no caso que envolve uma empresa de telemarketing e um banco. O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, suspendeu os efeitos de decisão do TRF-3 que manteve a ilicitude da terceirização de mão de obra envolvendo uma empresa de telemarketing e um banco. Em liminar, o ministro registrou que, aparentemente, a decisão do tribunal parece violar os precedentes do Supremo. Barroso suspende decisão que reconheceu ilicitude de terceirização.(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)Uma empresa de telemarketing acionou o Supremo contra TRF da 3ª região, que manteve a declaração de ilicitude da terceirização de mão de obra firmada entre a empresa e um banco e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (banco) e a responsabilidade subsidiária da empresa de telemarketing. De acordo a empresa, o julgado do TRF-3 afrontou o que decidiu o STF em 2018, no sentido de que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da decisão do TRF-3. No âmbito cautelar, Barroso verificou que, aparentemente, o tribunal conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia da decisão do Supremo. O ministro, então, concluiu: “desse modo, ao manter decisão que reconhece a ilicitude da terceirização havida entre as partes da ação originária, a decisão reclamada parece violar os precedentes desta Corte”. O escritório Coelho & Morello Advogados Associados defende a empresa. https://www.migalhas.com.br/quentes/366848/barroso-suspende-decisao-que-reconheceu-ilicitude-de-terceirizacao