Partidos vão ao STF contra portaria sobre vacinação

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Valor Econômico – 04/11/2021 – O PT e o Rede Sustentabilidade entraram ontem com ações, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a portaria editada esta semana pelo Ministério do Trabalho que proíbe a demissão, por justa causa, de quem se recusar a se vacinar contra a covid-19. No STF, a avaliação é que a medida deve ser derrubada, pois vai na contramão do que já foi decidido sobre o tema. Reservadamente, um ministro avaliou a portaria como um novo erro do governo no enfrentamento da pandemia. Assessores acreditam que o texto será considerado inconstitucional. A portaria foi publicada na segunda-feira, pelo ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho e Previdência). O texto considera prática discriminatória “a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”. Também prevê que, caso a empresa demita por ato discriminatório, deverá reparar o dano moral ao empregado. O Supremo ainda não enfrentou o tema diretamente, mas em dezembro do ano passado os ministros definiram que a vacina contra a covid-19 era obrigatória, e que Estados e municípios tinham autonomia para estabelecer regras para a imunização. O relator do caso foi o ministro Ricardo Lewandowski, que apontou que ninguém seria obrigado a força a se imunizar, mas que a compulsoriedade da medida deveria ser implementada por meio de “medidas indiretas”, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares. Na ação apresentada ontem, o Rede pede uma decisão liminar para barrar a medida. “É preciso, assim, agir com rapidez, para impedir que se consume tamanha afronta à Constituição e ao ordenamento jurídico brasileiro. Se o governo federal segue em sua linha de desacreditar a ciência e as medidas de combate ao coronavírus, é preciso que os demais Poderes da República tragam o trem de volta ao trilho, afirmando e reafirmando, na medida do necessário, que os direitos fundamentais devem ser levados a sério”, diz. Segundo o partido, “é sabido, há muito tempo” que o presidente Jair Bolsonaro e seus auxiliares mais diretos “nunca manifestaram real interesse na implementação de uma campanha eficiente de vacinação contra o coronavírus no Brasil”. Para a sigla, “o boicote à correta condução durante a mais grave pandemia que nos assolou no último século já é bastante claro para todos”. No entendimento do partido, a portaria é uma “evidente reação do Poder Executivo Federal à próxima etapa do enfrentamento à covid-19”. “O governo federal, que inicialmente minimizou a pandemia (‘gripezinha’) e depois atrasou o início da vacinação (diversos fatos já denunciados pela CPI da Pandemia, inclusive a ausência de resposta às propostas de comercialização da vacina da Pfizer e o boicote à vacina Coronavac), agora tenta incentivar a atuação de grupos antivacina por meio da limitação das medidas indiretas tendentes à compulsoriedade de vacinação.” A legenda lembra no pedido que diversos órgãos, incluindo o STF e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão adotando como regra a apresentação do chamado “passaporte da vacina” para o retorno aos trabalhos presenciais. Também apontou que o próprio TST tem decisões reforçando a compulsoriedade de vacinação via medidas indiretas. Já o PT afirma, na ação, que a nova portaria “usurpa a competência da União para legislar a respeito de direito do trabalho e saúde e viola o direito coletivo à saúde e o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável”. Procurado pelo Valor, o Ministério do Trabalho e Previdência não quis se manifestar.

Home office e tributação previdenciária

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Valor Econômico – 04/11/2021 – Artigo de Carlos Henrique de Oliveira e Henrique Wagner de Lima Dias Em decorrência da pandemia da covid-19 e apesar das recentes flexibilizações das medidas de restrições, muitas empresas passaram a incorporar o regime de trabalho remoto (home office) de forma integral ou híbrida. Com isso, surgiram muitas dúvidas referentes aos limites da responsabilidade dos empregadores sobre os empregados em regime de trabalho remoto e a respectiva tributação previdenciária. Em termos previdenciários, a ausência dessas normas gera margem para distorções no âmbito do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) das empresas, cujo índice varia entre 0,5 a 2, calculado anualmente pela Previdência Social. O FAP é multiplicado pela alíquota do RAT, os Riscos Ambientais do Trabalho (antigo Seguro Acidente de Trabalho – SAT), que varia entre 1%, 2% ou 3%, servindo-se para dobrar ou reduzir pela metade a alíquota total a recolher sobre toda a folha de salários mensal da empresa. Frise-se que o FAP é calculado levando em consideração o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a partir dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentalidades. Ou seja, quanto mais acidentes/doenças no estabelecimento empresarial, maior o custo da Previdência em concessão de benefícios e, consequentemente, maior o índice a ser imputado à empresa. Atente-se à grande influência que o local da prestação do trabalho tem na definição do FAP aplicável. Inegável que é no ambiente de trabalho que se consubstancia os aspectos de saúde e segurança aos quais o empregado está exposto, cujo empregador é o responsável. Ocorre que, diante da ausência de norma sobre home office, quais seriam os limites da responsabilidade do empregador pelo empregado que desempenha suas funções em casa? Qual seria o investimento necessário em saúde e segurança no trabalho para se evitar uma queda, uma enfermidade ou patologia desenvolvida por um empregado em casa? Ora, não há dúvidas de que se esse agravo ocorreu durante a jornada laboral o FAP seria impactado, mas a controvérsia gira em torno da comprovação de que esse acidente ocorreu em razão de falha do empregador para com o empregado em casa. Outra questão afetada pelo home office recai sobre o enquadramento do RAT. Suas alíquotas e os respectivos graus de risco de atividades econômicas, identificadas pelo código CNAE, foram fixadas com base nas estatísticas de acidentes de trabalho.Isto é: quanto maior o risco da atividade, maior a alíquota de RAT que o contribuinte que exerce tal atividade deverá recolher. Em síntese, para fins de enquadramento da atividade para o RAT, havendo mais de uma atuação empresarial, o enquadramento mensal deve se dar pela atividade preponderante, que por expressa disposição regulamentar é aquela que ocupa a maior parte de seus segurados (empregados e trabalhadores avulsos), e não a que ostenta maior faturamento. Nesse contexto, se houver deslocamentos de funcionários que resulte em alteração de atividade preponderante, a empresa deverá então revisitar a CNAE previdenciária e avaliar se naquela competência foi aplicada a classificação correta. O que ocorre, na prática, se a maioria dos funcionários de um estabelecimento foram deslocados ao regime de trabalho remoto? De plano, salientamos que os contribuintes não encontrarão uma CNAE específica para essa atividade. Preliminarmente porque ainda não foi elaborado estudo pelo Concla/IBGE sobre essa atividade e tampouco qualquer estudo previdenciário avaliando grau de risco para a atividade desenvolvida a partir de casa. Realmente, não há como negar que as mais diversas variantes prejudicam um cálculo assertivo. O deslocamento do local de trabalho de um empregado do estabelecimento da empresa para a residência do trabalhador altera a atividade desenvolvida por esse empregado? Um vendedor, um projetista, um advogado, um contador que deixe de trabalhar “on site” para laborar “in home” altera a sua contribuição para a atividade econômica desenvolvida pela empresa? Em princípio, não! Porém, ao recordarmos que a definição da CNAE aplicável deve ser encontrada a partir da atividade econômica em cada estabelecimento, se nos parece correto afirmar que não há alteração da atividade exercida pelo trabalhador quando transferido para o home office, é inegável que existe alteração do local de trabalho. Tal mudança nos obriga a perquirir se houve alteração de estabelecimento ao qual o trabalhador se encontra vinculado. Por óbvio que ocorre alteração do local de trabalho, mas do ponto de vista da legislação previdenciária, há alteração do estabelecimento ao qual o trabalhador pertence? Tal resposta, ao nosso ver, depende de regulamentação. Regulamentação essa de vital importância uma vez que ao se considerar que houve alteração, o estabelecimento de origem pode, em razão da diminuição de trabalhadores a ele vinculado, ter sua atividade econômica preponderante alterada o que, como visto, pode impactar a alíquota RAT a ele aplicável. Para além da questão tributária, não podemos esquecer a necessidade de normatização para resguardar não só o direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho saudável, mormente se a prestação de serviços se der em seu domicílio, como também a necessidade da empresa em conhecer suas obrigações e, com segurança jurídica, afastar qualquer responsabilização ao cumpri-las. Carlos Henrique de Oliveira e Henrique Wagner de Lima Dias são, respectivamente, bacharel e doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela USP e presidente do Comitê de Tributação Previdenciária e Reforma Tributária da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat); e bacharel e especialista em Direito Tributário pela FGV Direito SP e e secretário executivo do Comitê de Tributação Previdenciária e Reforma Tributária da Abat.

STJ poderá abrir caminho para Fazenda reverter derrotas

Valor Econômico – 04/11/2021 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir brecha para que a Fazenda Nacional reverta o resultado de processos já encerrados e com decisão favorável aos contribuintes. A 1ª Seção iniciou julgamento sobre esse tema. Dois ministros se posicionaram até agora e ambos entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência. O processo que está em análise e servirá como precedente no Judiciário envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados – tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, no ano passado, por meio de repercussão geral. A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória. Essa diferenciação entre processos coletivos e individuais nunca foi feita antes. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso que está em análise na 1ª Seção, foi quem levantou a possibilidade. Para ele, a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência. A Corte, até aqui, sequer conhecia das ações rescisórias apresentadas pelo Fisco. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais. O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte. Esse julgamento teve início na última sessão, realizada no dia 27 de outubro. O relator votou por conhecer da ação e foi acompanhado pelo ministro Francisco Falcão. As discussões foram interrompidas, na sequência, por um pedido de vista de Mauro Campbell Marques. Além dele, outros seis ministros ainda aguardam para votar. O processo que está em discussão envolve o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve decisão transitada em julgado, para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda, em abril do ano de 2015 – período de jurisprudência oscilante no tribunal. Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda. Em julgamento da 1ª Seção em maio de 2014, porém, houve uma mudança de posição. Os ministros decidiram que os importadores deveriam recolher IPI somente na etapa do desembaraço aduaneiro – como defendiam os contribuintes. Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015, quando a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O STF, em 2020, também entendeu desta forma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem buscado a reversão dos processos com o trânsito em julgado nesse intervalo de um ano e meio. A argumentação aos ministros é de que as decisões proferidas em favor de alguns contribuintes – antes do repetitivo – têm potencial para provocar um desequilíbrio no mercado. Até aqui, no entanto, não vinha sendo atendida. O advogado Daniel Szelbracikowski, da advocacia Dias de Souza, representa o sindicato de Santa Catarina no processo que está em análise na 1ª Seção. Ele frisou, durante o julgamento, que 27 casos idênticos a esse foram julgados e rejeitados pelos ministros – um deles, inclusive, no início da sessão. “Ainda que mude a jurisprudência, a decisão não pode ser mudada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica”, sustentou perante os ministros, defendendo a aplicação da Súmula nº 343. Para o ministro Gurgel de Faria, no entanto, esse caso é diferente dos julgados anteriores. “Na hipótese aqui tratada, verifica-se que a coisa julgada está beneficiando toda a categoria representada pelo sindicato, independentemente de serem filiados ou não à época da propositura da ação. Situação que, ao meu ver, não pode perdurar. Nesse ponto é que ocorre a grande particularidade desse processo”, afirmou ao votar. O ministro entende que “é preciso colocar na balança” os princípios da livre concorrência e da isonomia. “Há seis anos que os importadores de Santa Catarina estão usufruindo de tal benefício e os do restante da federação não. É óbvio que o princípio da livre concorrência vem sendo desrespeitado”, acrescentou. A Fazenda Nacional tem dois aliados “de peso” nessa disputa. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) figuram como partes interessadas (amicus curiae) no processo. É um dos raros temas em que se vê as entidades ao lado do Fisco. “Porque está evidente que essa decisão judicial tem o impacto na atividade comercial das empresas e causa situação de desigualdade”, argumentou aos ministros, durante o julgamento, o procurador Claudio Xavier.

Número de empregos com carteira assinada cai a metade em 2020 após revisão do Caged

Folha de S.Paulo – 03/11/2021 – Depois de passar por revisões, o saldo de empregos formais gerados no Brasil, em 2020, caiu quase pela metade se comparado ao número divulgado inicialmente pelo governo federal. É o que indicam as estatísticas do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). O saldo mede a diferença entre contratações e demissões no mercado de trabalho com carteira assinada. Segundo dados divulgados em janeiro pelo Ministério da Economia, o indicador havia ficado positivo em 142.690 vagas no ano passado. O número decorreu da diferença entre 15.166.221 admissões e 15.023.531 desligamentos. O dado positivo foi amplamente comemorado pelo governo, já que a pandemia atingiu em cheio a atividade econômica em 2020. A questão é que a diferença ficou bem mais enxuta após as revisões, mesmo que continue no campo positivo. Após o registro das novas informações, o saldo do ano passado encolheu 46,8%, para 75.883 vagas criadas. O resultado diminuiu devido ao aumento nos registros de demissões. O número de cortes ficou 2,2% maior em relação ao divulgado inicialmente, pulando para 15.361.234. Já as contratações aumentaram 1,8%, para 15.437.117. Empresas que perderam o prazo para declaração das informações podem enviar os dados ao governo fora do período em questão. Os atrasos costumam ser corriqueiros, mas a magnitude da revisão chama atenção, analisa o economista Daniel Duque, do FGV Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas). Em 2020, ano marcado pela chegada da pandemia, companhias atravessaram período de crise, e os números podem ter sido “subdeclarados” em um primeiro momento, conclui o pesquisador. “Ao longo do ano passado, muitas empresas fecharam, principalmente após a primeira onda da pandemia, outras hibernaram ou paralisaram as operações. Então, fazer a lista de contratações e demissões para o Caged virou a última tarefa da lista de obrigações.” Além do atraso usual e da situação agravada pela pandemia, houve o impacto da adaptação à nova metodologia do Caged, que entrou em vigor em 2020, diz o professor de Economia Sergio Firpo, do Insper. Com a mudança, a pesquisa também passou a ser alimentada por informações provenientes do eSocial, o sistema de escrituração que unificou diversas obrigações dos empregadores. “As empresas se adaptaram à mudança na metodologia com o passar do tempo”, aponta Firpo. “Com as revisões, o saldo está mais próximo do que seria esperado. As demissões não foram maiores porque houve programas do governo para manutenção de empregos”, acrescenta. Para o pesquisador Bruno Ottoni, da consultoria IDados, as revisões nos dados eram aguardadas devido à alteração metodológica e aos efeitos da pandemia, que paralisou atividades de empresas. “O governo começou a coletar dados de uma nova plataforma [eSocial], mas nem todas as empresas estavam bem informadas sobre essa questão. Além disso, muitas estiveram paralisadas durante o ano passado. Então, o governo nem conseguia falar com elas”, aponta. Em janeiro, ao divulgar os dados de 2020, o ministro Paulo Guedes (Economia) comemorou o saldo positivo superior a 100 mil vagas geradas, mesmo com a retração na atividade econômica causada pela Covid-19. “De um lado, o auxílio emergencial fez a maior transferência direta de renda. E, por outro lado, o programa de empregos preservou 11 milhões de empregos”, disse Guedes à época. O Caged traz informações apenas do mercado de trabalho formal. Por isso, tem diferenças em relação à pesquisa de desemprego do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), realizada pelo instituto, avalia tanto o setor formal quanto o informal. Ao longo da pandemia, os dois levantamentos apontaram cenários considerados opostos. Enquanto o Caged mostrava geração de vagas com carteira, a Pnad indicava desemprego em elevação. A diferença, segundo analistas, está relacionada ao fato de que os trabalhadores informais foram mais prejudicados logo após a chegada da pandemia. Autônomos sem CNPJ, por exemplo, não conseguiram vender produtos nas ruas e em eventos por conta das restrições.Em julho, Guedes disse que o IBGE estava “na idade da pedra lascada”, em uma crítica à metodologia da Pnad Contínua. Em razão das restrições na pandemia, o instituto passou a usar entrevistas por telefone para calcular os números do mercado de trabalho. Para o ministro da Economia, os dados do Caged mostravam que o Brasil estava criando empregos “muito rapidamente”. As críticas de Guedes ao IBGE foram rebatidas por analistas à época. Em 2021, o Brasil acumula saldo de 2,5 milhões de empregos criados com carteira assinada, de janeiro a setembro, conforme o Caged. Já a Pnad Contínua sinalizou taxa de desemprego de 13,2% no trimestre até agosto. O número de desempregados foi estimado em 13,7 milhões no país. Na visão de Bruno Ottoni, da IDados, as revisões no saldo do Caged de 2020 não devem causar uma grande reversão nas expectativas para o crescimento do setor formal em 2021 e 2022. É que as revisões nos dados do ano passado já vinham sendo levadas em consideração. Mas, segundo o analista, as estatísticas do IBGE mostram que o mercado de trabalho como um todo ainda carrega dificuldades. Em nota, o Ministério do Trabalho e Previdência, recriado em julho, atribui a queda no saldo de empregos do Caged, em 2020, às revisões provocadas pelas declarações realizadas por empresas fora do prazo. “Ressaltamos que, mesmo com a mencionada revisão, o saldo do Caged de 2020 se mantém positivo, em que pese o pior momento da pandemia da Covid-19”, aponta a pasta. Segundo especialistas, a mudança metodológica no Caged, em 2020, inviabiliza a comparação com os anos anteriores. “A entrada de dados fora do prazo acontece quando as empresas declaram as informações de admissão e demissão após a competência em que a movimentação se realizou”, relata o Ministério do Trabalho e Previdência. “A possibilidade de realizar esse tipo de declaração já existia no antigo Caged, havendo uma ocorrência um pouco maior neste momento devido ao processo de transição para a declaração via eSocial, que ocorreu para um número significativo de empresas ao longo de 2021”, acrescenta. A pasta afirma ainda que os dados anunciados “são reais