TRT decide que dirigente sindical pode ter bem penhorado em ação trabalhista

Ex-funcionária de sindicato de trabalhadores teve que entrar com ação na Justiça para receber verbas trabalhistas

Por Adriana Aguiar 

Uma ex-funcionária de um sindicato de trabalhadores teve que entrar na Justiça por ter sido demitida sem receber verbas rescisórias e depósito de FGTS. Mesmo com o processo encerrado ao seu favor, ela não conseguia receber os valores devidos, o que fez com que os advogados adotassem uma medida inusitada ao pedir a responsabilização dos dirigentes sindicais para o pagamento da dívida.

No caso de empresas que devem nos processos, tem sido mais comum pedir chamada desconsideração da personalidade jurídica — na qual se permite atingir bens de terceiros e responsabilizar sócio ou administrador pela dívida. Isso quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Porém, a novidade é que nesse caso conseguiu-se essa desconsideração para um sindicato, uma entidade sem fins lucrativos, para que os dirigentes sindicais sejam responsabilizados pelo pagamento. Decisões como essa são raras na Justiça do Trabalho.

A possibilidade de atingir bens de terceiros em caso de fraude está prevista no artigo 50 do Código Civil. E a forma como esse procedimento deve ser conduzido pelo juiz está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC).

O caso envolve uma ex-funcionária que trabalhou por 13 anos no Sindicato dos Rodoviários do Rio de Janeiro, que exercia a função de encarregada de departamento pessoal. Ela alegou no processo que foi demitida, mas que nada recebeu ao final do contrato de trabalho. O processo transitou em julgado (não cabe mais recurso) condenando o sindicato a pagar os valores devidos.

Contudo, ao chegar na fase de execução (cobrança) o juiz deu um prazo para o sindicato pagar espontaneamente, o que não foi cumprido. Então, a defesa da funcionária entrou com pedidos de penhora de bens, como nada foi localizado, resolveram pedir a desconsideração da personalidade jurídica.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A defesa da funcionária, contudo, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ao analisar o caso, a 5ª Turma foi unânime ao aceitar o recurso. De acordo com o relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, embora o sindicato seja constituído sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.

Neste sentido, cita o Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, que diz que “as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.”.

Segundo o magistrado, se o sindicato pode celebrar contrato de trabalho e é considerado como empregador nos termos do artigo 2º da CLT, “não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade”.

Assim entendeu que “trata de situação excepcional, pautada em evidente abuso de direito por parte dos dirigentes sindicais, cujo papel, é justamente o de proteger os trabalhadores em face da classe patronal, não de podendo admitir que, justamente esses dirigentes, sejam os responsáveis por deixar de observar a legislação trabalhista que, por força constitucional, têm o dever de promover e proteger.”

Ainda citou processo semelhante julgado no mesmo TRT do Rio, pela 7ª Turma, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade sem fins lucrativos para que se atinjam bens dos dirigentes. (Processo nº 00100316420155010531).

Assim, a 5ª Turma do TRT determinou a responsabilização dos dirigentes do sindicato pela dívida. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo menos um dos dirigentes já recorreu.

Segundo o advogado que assessora a funcionária no processo, Felipe Pires Queiroz, do Pires Queiroz e Martins Advogados Associados, se confirmada a decisão de desconsideração da personalidade jurídica no TST, a empregada poderá atingir o patrimônio pessoal dos dirigentes sindicais para satisfazer os créditos trabalhistas alcançados por meio da ação trabalhista.

Decisões como essas são pouco comuns quando envolvem sindicatos, segundo o advogado Alberto Nemer, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer, uma vez que são entidades sem fins lucrativos. “No caso foi uma situação excepcional onde ficou comprovada a confusão patrimonial entre as receitas e patrimônios do sindicato e dos dirigentes”, diz.

Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Rodoviários do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento da reportagem.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/24/trt-decide-que-dirigente-sindical-pode-ter-bem-penhorado-em-acao-trabalhista.ghtml

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