De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, há ao menos 50.346 processos suspensos que voltarão a tramitar
FLÁVIA MAIA
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou nesta segunda-feira (5/12) a suspensão nacional de processos em instâncias inferiores que discutem se o negociado pode prevalecer em relação à legislação de direitos trabalhistas. Em junho de 2022, o STF decidiu que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem à legislação existente desde que não afetem direitos trabalhistas previstos na Constituição, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS. Mendes é o relator da ação (ARE 1121633).
Como a decisão do STF ocorreu em um agravo em recurso extraordinário, ela passou a orientar todo o Judiciário nacional. No entanto, ainda havia dúvidas entre advogados e tribunais sobre a aplicação imediata, por isso, o ministro lavrou o despacho para deixar a questão inequívoca. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 50.346 processos suspensos. Dessa forma, com o fim da suspensão dos processos pelo ministro Gilmar Mendes, não há dúvidas que os processos devem voltar a tramitar no Judiciário.
Na época, o placar foi de 7 a 2, com abstenção de Luiz Fux, que se declarou impedido, e a ausência de Ricardo Lewandowski. Dessa forma, pelo entendimento do Supremo, direitos previstos em leis ordinárias, como os da própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), podem ser retirados via negociação entre empregados e empregadores, como horas-extras, intervalo intrajornada, horário de almoço, negociação dos percentuais de adicionais de insalubridade e periculosidade.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Gilmar Mendes. Para ele, a prevalência das convenções coletivas é constitucional e a vontade das partes deve ser respeitada, uma vez que a negociação evidencia melhor a realidade dos fatos.
Mendes afastou a ideia de que os trabalhadores saem prejudicados, uma vez que as convenções e acordos seguem procedimento próprio, definido por lei e com chancela sindical obrigatória. O relator ainda ressaltou que a Constituição Federal outorga ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral no tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.