Selic reduzida impacta encargos tributários

Recentemente, o Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) manteve, pela segunda vez consecutiva, a taxa Selic no atual patamar de 2%, o menor em toda a história. Além das diversas repercussões econômicas, a tendência de Selic baixa acirra a diferença entre este índice e aqueles utilizados para a correção dos débitos estaduais (a exemplo, MT, PA e PR) e municipais (a exemplo, Barueri, Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo), que aplicam índices maiores, como o IPCA somado aos juros de mora de 12% ao ano.

Soma-se a esse contexto econômico, o aumento da inadimplência, causada pela pandemia do covid-19. Ou seja, dívida rolada e correção monetária superando a taxa básica de juros formam um passivo preocupante para os contribuintes. Há salvaguarda? A resposta é positiva. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.062 (ARE nº 1.216.078), limitou os índices de correção dos débitos fiscais estaduais e municipais ao patamar da taxa Selic.

O fundamento jurídico recai na impossibilidade de os encargos incidentes sobre créditos fiscais definidos pelos entes federativos superarem o índice estabelecido pela União em seus créditos. Tratando-se de matéria financeira, devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar prevista no art. 24, I da Constituição Federal nos limites estabelecidos pela legislação federal. Assim decidiu a Corte Suprema do país. Isso significa que, qualquer que seja o índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados pelos Estados e municípios para corrigir seus créditos fiscais, estes não podem superar os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Nos casos em que as dívidas estejam sendo corrigidas, por exemplo, pelo IPCA + 12% ao ano, todo o montante que superar 2% ao ano – atual índice da taxa Selic – será invariavelmente inconstitucional.

Não obstante o caráter vinculativo do referido leading case, recentes decisões do TJ-SP (a exemplo, Agravo Interno Cível nº 2100687-53.2020.8.26.0000/50000, DJE 21/08/2020) têm negado o direito do contribuinte, fundamentando-se justamente nas reduções consecutivas pelo Copom da taxa Selic, alcançando índice supostamente inadequado para oferecer justa remuneração ao credor pela utilização de seu capital.

Tal entendimento, contudo, além de representar violação às normas jurídicas tributárias, e à decisão plenária do STF, não possui respaldo econômico. A atualização do débito tributário possui a função de restituir ao Poder Público os gastos que teria em eventual emissão de dívida pública para suportar a despesa que não pôde ser quitada com a receita que foi recolhida aos cofres públicos a destempo.

O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) efetua a custódia e registra as transações da maioria dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional. A maior parte do custo da dívida brasileira está atrelada à Selic, de forma que a sua alteração influencia nos juros que serão pagos pelo país para quitar a dívida pública. Por sua vez, a queda na arrecadação ou o pagamento em atraso dos débitos fiscais – principal fonte de custeio das despesas públicas – torna necessário o aumento da dívida pública pelo governo, a partir da emissão de títulos públicos, para que se possa cumprir os projetos para o desenvolvimento do país. Justamente em razão desse círculo financeiro entre a queda da arrecadação e o aumento do endividamento público, é que os encargos moratórios fiscais devem ser estabelecidos de maneira proporcional aos juros pagos pelos débitos do governo no mercado financeiro – que, normalmente, são remunerados pela taxa Selic.

Caso contrário, a natureza e a finalidade do cômputo dos juros moratórios e da atualização monetária seriam desvirtuados, permitindo que a União obtivesse uma rentabilidade sobre a dívida tributária muito superior à média do retorno obtido por meio de aplicações no mercado financeiro. Se não é legítimo para a União, tampouco para os Estados e municípios. Por isso, a ordem constitucional determina que a União estabeleça o teto financeiro para que as unidades federadas possam, dentro desse limite, reger seus próprios créditos. Em vista desse cenário jurídico e econômico é que deve ser combatida a previsão de diversos Estados e municípios de atualização dos débitos fiscais por índices que superam – e muito – a atual taxa Selic. Esse pleito tem motivado diversos contribuintes a aviar demandas judiciais para pleitear a limitação dos encargos moratórios ao índice federal, adequando-se ao entendimento inafastável consignado pelo STF.

Afinal, além de impactar o caixa das empresas no caso de pagamento do débito, sua atualização em patamares muito superiores ao autorizado constitucionalmente aumenta os gastos com a contratação de garantias para manutenção da regularidade fiscal, majora os honorários devidos aos entes públicos em eventual sucumbência e pode impactar indevidamente o resultado contábil em contrapartida ao reconhecimento do débito atualizado como passivo contingente.

Alice Gontijo Santos Teixeira e Izabella Bitar Barbosa são, respectivamente, doutoranda pela USP e mestre pela UFMG em Direito Tributário; sócia e advogada do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados

VALOR ECONÔMICO

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