Folha de S.Paulo – 08/12/2021
Proposta de reforma trabalhista feita a pedido do governo Jair Bolsonaro (PL) limita o uso de bens pessoais de um sócio de uma empresa para o pagamento de dívidas trabalhistas da companhia.
Além disso, o estudo elaborado por especialistas sugere um regime alternativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A Constituição passaria a autorizar regras mais flexíveis, a serem definidas em lei.
Os autores dizem que as mudanças poderão estimular o empreendedorismo, a geração de emprego e a desburocratização. Sindicalistas rejeitam os argumentos e veem precarização.
As propostas foram elaboradas pelo Gaet (Grupo de Altos Estudos do Trabalho) para subsidiar uma reforma trabalhista. É apresentada também uma reforma sindical.
No sábado (4), a Folha mostrou que entre as sugestões estão a liberação do trabalho aos domingos e a proibição de reconhecimento de vínculo de emprego entre prestadores de serviço e aplicativos.
Especialistas defendem ainda, conforme reportagem de domingo (5), o locaute —espécie de greve das empresas—, hoje proibido, e a redução do poder da Justiça do Trabalho.
Hoje, o patrimônio do sócio pode ser usado para pagar dívida da empresa de acordo com regras previstas no Código Civil, mais limitado, ou no CDC (Código de Defesa do Consumidor), mais abrangente.
Magistrados do trabalho, quando não prevista uma regra específica para o caso que julgam, recorrem a leis gerais para fundamentar suas decisões.
Pelo artigo 50 do Código Civil, são duas as situações em que o juiz poderá evocar a chamada desconsideração da personalidade jurídica —quando sócios ou administradores são responsabilizados pelas dívidas de suas empresas. A primeira delas é em caso de desvio de finalidade, e a segunda, de confusão patrimonial.
Já o CDC, no artigo 28, apresenta uma lista mais ampla. São previstos nesse rol abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, além de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica.
O grupo designado pelo governo Bolsonaro recomenda que fique expresso em lei a aplicação apenas do Código Civil, estendendo somente a casos de dissolução irregular de uma empresa.
O Gaet afirma que, “por razões mais que evidentes —em especial o incentivo ao empreendedorismo e consequente estímulo à criação de empregos—, seria conveniente e oportuno que os mesmos pressupostos [do Código Civil] fossem igualmente observados no âmbito trabalhista para reconhecimento da responsabilidade dos sócios sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo”.
“Ocorre que há previsão legal mais ampla, retratada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica [CDC], que reconhece a responsabilidade dos sócios independentemente da demonstração de quaisquer requisitos, bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir seu patrimônio”, justificam.
Os especialistas dizem que hoje, “na doutrina e jurisprudência trabalhistas, tendo em vista pontos de contato e principiologia parcialmente comuns entre direito do trabalho e direito do consumidor, tem prevalecido a tese de aplicação da teoria menor [o CDC]”.
Assessor jurídico da CUT (Central Única dos Trabalhadores), o advogado José Eymard Loguercio critica a proposta. “O Gaet dificulta a desconsideração da personalidade jurídica”, afirma.
“Daqui a pouco isso também chega ao consumidor. Tudo o que foi conquistado de direitos e garantias começa a ser entendido apenas como custo. O custo social pode ser bem maior”, diz Loguercio.
Para o presidente da CUT, Sérgio Nobre, trata-se da “legalização da fraude”. “Hoje, 90% das ações dos trabalhadores que vão à Justiça são porque verbas rescisórias não são pagas corretamente.”
Já para Miguel Torres, presidente da Força Sindical, faltam nas propostas do Gaet medidas para garantir o pagamento de indenizações aos trabalhadores.
“Neste momento de crise, as empresas ficam sem lastro para pagar as dívidas trabalhistas, uma vez que muitos proprietários transferem o patrimônio da empresa para seu patrimônio pessoal”, diz Torres.
Integrante do Gaet e ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), Alexandre Agra Belmonte diz, porém, que as regras do direito do consumidor não são as mais adequadas.
“O CDC não se justifica nas relações de trabalho. Tem de pacificar [a jurisprudência]”, afirma. “Excesso de poder econômico não se justifica em uma relação de trabalho, mas se justifica em uma relação de consumo, até para efeitos de concorrência.”
Para isso, é proposta a inclusão de um artigo na CLT, o 449-A. Nele é feita referência expressa às regras do direito civil, além da hipótese de dissolução irregular da empresa.
O Ministério do Trabalho e da Previdência, no documento, diz que as medidas apresentadas não representam o posicionamento do governo. A pasta afirma ainda que atuará em diálogo com a sociedade.
Segundo Belmonte, já existem instrumentos jurídicos que garantem o pagamento de dívidas trabalhistas. O ministro cita a lei de falência e recuperação judicial que já as privilegia.
Guilherme Feliciano, professor de direito do trabalho da USP e ex-presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), discorda.
“Às vezes a falência alcança o sócio, às vezes não. Essa é uma hipótese que hoje exige o texto do Código de Defesa do Consumidor para pagar crédito trabalhista”, diz.
PROPOSTA PREVÊ REGIME ALTERNATIVO À CLT
Um outro ponto da proposta que é rejeitado por Feliciano são os regimes alternativos à CLT. O grupo de especialistas defende essa possibilidade, “desde que respeitados todos os direitos do trabalhador consagrados no art. 7º da própria Constituição Federal”.
De acordo com a apresentação do relatório, feita pelo próprio Ministério da Trabalho e da Previdência, a proposta trata de “um novo regime trabalhista, mais simples e desburocratizado”.
A mudança, nesse caso, seria feita por meio de PEC (proposta de emenda à Constituição), com alteração no próprio artigo 7º. O dispositivo passaria a prever um “regime trabalhista simplificado, facultativo ao trabalhador, com direitos e obrigações definidos em lei específica”, como um direito do empregado.
“Permite-se, com isso, que o trabalhador tenha voz no estabelecimento das regras que regerão sua própria vida e seja o juiz do que é melhor para si diante de cada situação concreta, observados os limites constitucionais”, escrevem, na exposição de motivos, os especialistas liderados pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ex-presidente do TST.
“Esse tipo de opção é ingênuo, para dizer o mínimo. Na prática, o empregador vai oferecer emprego com menos direitos”, diz Feliciano.
Segundo o professor, apesar de a medida constar de uma sugestão de PEC, a Constituição deve garantir a isonomia. “A Constituição não pode criar uma subclasse de empregados.”
De acordo com Feliciano, a mudança abre caminho para resgatar a proposta da Carteira Verde e Amarela do governo, que previa menos direitos e já foi frustrada no Congresso.
“A grande discussão do contrato verde e amarelo era sua constitucionalidade diante do artigo 7º. Vão colocar então no artigo 7º esse regime para estar na Constituição”, diz. “É a parte mais grave.”
PRINCIPAIS PROPOSTAS
Limitar as hipóteses em que o bem de um sócio pode ser executado para pagamento de dívida trabalhista a três situações: desvio de finalidade, confusão patrimonial e dissolução irregular da empresa
Autorização na Constituição para a criação de um regime trabalhista simplificado, alternativo à CLT, a ser definido em lei
MAIS MUDANÇAS TRABALHISTAS
Não reconhecer vínculo de emprego entre prestadores de serviços (motoristas e entregadores, por exemplo) e plataformas digitais (aplicativos). Ideia é barrar decisões judiciais que reconheçam o vínculo e os direitos previstos na CLT
Liberar trabalho aos domingos para todas as categorias
Responsabilização do empregado, quando treinado e equipado, pela falta de uso do equipamento de proteção individual em caso de acidente de trabalho
Previsão de teste de gravidez antes da dispensa da trabalhadora. Ideia é garantir emprego e não se considerar dispensa arbitrária o fim de contrato por prazo determinado, de experiência, temporário ou intermitente
Ajustes nas regras do trabalho intermitente
Limitação da chamada substituição processual aos associados de um sindicato
Quitação de acordo extrajudicial seria completa, e o juiz, proibido de homologá-lo parcialmente
Indenização por danos morais com o teto dos benefícios do INSS como parâmetro, em vez do salário do trabalhador, como previa a reforma de 2017
Aplicação do IPCA-E (índice de inflação medido pelo IBGE) em vez da TR, como previa a reforma de 2017, ou da Selic em correção monetária de créditos trabalhistas
Aplicação de leis trabalhistas novas aos contratos vigentes a fim de evitar questionamentos como os feitos em relação à reforma de 2017
PROPOSTA DE REFORMA SINDICAL
Liberdade sindical ampla, proposta por meio de PEC (proposta de emenda à Constituição)
Descartar como obrigatório o uso dos conceitos de categorias e sistema confederativo para conceituação de sindicatos
Admitir sindicatos por empresa ou setor produtivo (pode-se manter os conceitos de categorias e sistema confederativo)
Organização sindical livre em qualquer grau ou âmbito de representação, não havendo vinculação obrigatória a atividades econômicas, ocupações, ofícios, profissões e bases territoriais (hoje só pode um único sindicato em uma base territorial, e a base mínima é o município)
Sindicato profissional mais representativo faz negociação coletiva no interesse de todos os empregados na unidade de negociação, podendo admitir a atuação conjunta dos menos representativos
Não associado tem direito de participar e votar em assembleias relativas às negociações coletivas
Sindicatos patronais representam só associados e podem admitir não associados em negociação coletiva
Proibida a imposição de contribuições de qualquer natureza aos não associados
Pode cobrar contribuição negocial de associados ou não para custeio de negociação coletiva; valor é definido em assembleia geral do sindicato mais representativo e não pode superar o valor anual da contribuição associativa
Assegurado o direito de se associar a um ou mais sindicatos
Fim do poder normativo da Justiça do Trabalho, proibindo magistrados de estipular cláusulas sociais e econômicas