PGR: Salário-mínimo deve ser base para cálculo de insalubridade

Segundo Aras, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.

O PGR, Augusto Aras, enviou parecer ao STF defendendo o salário-mínimo nacionalmente unificado como a base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade. O posicionamento do PGR em ação que designou o salário-mínimo regional de São Paulo como referência para o cálculo. Para Aras, a sentença viola o art. 7º da CF/88 e a súmula vinculante 4 do STF.

No parecer, o PGR explica que o art. 7º, IV, da Constituição fixou como direito do trabalhador o salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, entre outras. Augusto Aras ressalta que, em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência do STF considerou o salário-mínimo regional incompatível com o artigo constitucional evocado.

Destaca, ainda, que a Corte admite apenas que os estados-membros fixem piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, previsto no art. 7°, V, da Constituição.

Aras também frisa que a Corte fixou a súmula vinculante 4, estabelecendo que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos julgamentos posteriores, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.

No entendimento do PGR, deve ser adotada a base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, contudo, apenas em parte, sem considerar a expressão “da região”. “A interpretação consentânea com a atual carta da República e com a jurisprudência do STF em torno da súmula 4 determina que seja adotado o salário-mínimo ‘nacionalmente unificado”’, afirma.

Augusto Aras finaliza a manifestação no recurso extraordinário defendendo que, até que sobrevenha lei federal sobre o assunto ou que os atores coletivos disciplinem a matéria em norma coletiva, permanece a aplicação do salário-mínimo nacional como a base para o cálculo do adicional de insalubridade.

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