Pandemia reduz chances de rescisão indireta por salários atrasados

Ficou mais difícil para o trabalhador, em meio à pandemia, obter a chamada rescisão indireta na Justiça. Tribunais têm levado em consideração as provas de dificuldades financeiras das empresas e negado os pedidos. Para os desembargadores, o contexto atual reforça que pequenos atrasos e até mesmo a demora no recolhimento do FGTS não podem ser enquadrados como faltas graves do empregador.

Na rescisão indireta, obtida somente pela Justiça, o trabalhador garante o direito de receber verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido – inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Para ser concedida, porém, o pedido deve se encaixar em algumas das condições listadas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre elas, está o não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato – como pagar o salário.

Muitos trabalhadores acabam recorrendo à medida. No ano passado, aproximadamente 116 mil processos abordavam o tema “rescisão indireta”. Este ano, já são 41,3 mil, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. Um dos casos analisados recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região) envolve um hospital, que atrasou por poucos dias o pagamento dos salários dos meses de junho, agosto e setembro de 2020. Meses, que segundo ressaltou a relatora, desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, “o país enfrentou sua maior crise econômica em razão dos impactos da pandemia pelo covid-19.”

Para a desembargadora “da mesma forma que se exige gravidade para se caracterizar a falta grave do empregado, também se exige o mesmo requisito para configurar a falta grave do empregador”. O que, acrescentou, não seria o caso do processo. De acordo com a relatora, para o reconhecimento da rescisão indireta, o atraso salarial deve ser reiterado e contumaz, de modo que inviabilize o prosseguimento do contrato de emprego. No caso, destacou, a funcionária foi admitida em maio de 2019 e até então não havia relato de atraso no pagamento de salário, o que ocorreu só em julho de 2020. “A mora salarial de alguns dias em apenas três meses não pode ser considerada falta gravíssima do empregador, diante da crise que se iniciou no país em meados de 2020”, diz a desembargadora ao votar (processo nº 1001316-79.2020.5.02.0606). No pedido, a trabalhadora também trata do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS. A relatora entendeu, porém, que isso não seria obstáculo à continuidade do vínculo empregatício, diante do curto período do contrato de trabalho. Ao não reconhecer a rescisão indireta, determinou que a rescisão se deu por iniciativa da empregada. Ela foi seguida pelos demais desembargadores.

Os advogados Luis Henrique Borrozzino e Amanda Valentim, do Miglioli e Bianchi Advogados, que assessoram o hospital, consideram a decisão “uma grata surpresa”. Em geral, acrescentam, a corrente majoritária da Justiça do Trabalho concede a rescisão indireta se há atrasos no pagamento de salários. “Mas conseguimos comprovar que o hospital e maternidade teve uma queda de atendimentos e de receita durante o período da pandemia, o que gerou os atrasos”, diz Borrozzino. Para ele, a Justiça do Trabalho está mais sensível às dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas. “Até porque se a empresa quebra, não há mais empregos.” A argumentação de que há uma crise financeira nas empresas, contudo, não é uma carta branca para que descumpram o contrato de trabalho, segundo o advogado. “Tenho falado para os clientes que eles devem tomar cuidado porque isso não pode servir de desculpa para o empregador demitir, reduzir salários, sem que a empresa não esteja realmente com sua saúde financeira em risco”, afirma.

Procurada pelo Valor, a advogada que representa a funcionária no processo não foi localizada. Segundo a advogada Mariana Barreiros Bicudo, do Franco Advogados, a decisão foi ponderada e surpreendente. “Considerando a situação atual, da crise financeira gerada com a pandemia não posso punir a empresa, que atrasou os pagamentos por um dia, mas ainda assim se esforçou para honrar seus compromissos”, diz. Para ela, a funcionária devia ter pensado mais antes de entrar com a rescisão, já que foram pequenos atrasos e, com a crise, está difícil de se recolocar no mercado. A 1ª Turma do TRT de Manaus (11ª Região) também negou o pedido de rescisão indireta em processo movido por um instrumentador cirúrgico contra um outro hospital. A desembargadora Rita Albuquerque, ao analisar o caso, afirmou que o hospital foi notoriamente afetado com a suspensão das cirurgias eletivas, conforme comprovado. Para ela, portanto, os atrasos salariais e a ausência de recolhimento do FGTS, “neste contexto, não podem ser interpretados simplesmente como má-fé do empregador” (processo nº 0000572-09.2020.5.11.0006).

A Justiça do Trabalho, em geral, tem sido rígida para aplicar a rescisão indireta, assim como é na confirmação da demissão por justa causa contra empregados, de acordo com a advogada especialista em direito do trabalho Juliana Bracks, de escritório que leva seu nome. “Mesmo que não houvesse a pandemia, a Justiça não poderia dar rescisão indireta por pequenos atrasos. O mesmo deve ocorrer com algumas poucas faltas ao trabalho injustificadas cometidas por empregados, de não dar justa causa”. No momento de pandemia, segundo a advogada, com a crise que a empresa pode estar enfrentando e tem como comprovar, a rescisão indireta seria uma medida muito forte.

VALOR ECONÔMICO

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