A propagação da Pandemia gerou a necessidade de estabelecer Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dentre elas a Lei 14020/2020 que possibilitou o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Contudo, dúvidas surgiram quanto ao cômputo e cálculo do 13º salário e férias, considerando que a legislação é omissa neste sentido. Partindo desse pressuposto surgiram correntes de entendimentos, sendo que uma delas defendia a tese da proporcionalidade e outra corrente defendia a tese da integralidade. Para os questionamentos apresentados a este Sindicato, por cautela, adotamos um posicionamento mais conservador, considerando a ausência de previsão legal e as peculiaridades estabelecidas pela Lei 14020/2020. Por sua vez, em 17.11.2020, o Ministério da Economia – Secretaria de Trabalho expediu Nota Técnica SEI nº 51520/202/ME que “analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores”. Resumidamente, a Nota Técnica concluiu que: “Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo Bem, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020”;“Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962” (Artigo 1º – § 2º – “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior’).“E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).” Lembramos que a Nota Técnica é um documento elaborado por área especializada e, no caso específico, representa o direcionamento da Secretaria de Trabalho para fins de orientação da Fiscalização do Trabalho e o público em geral. No entanto, ressaltamos que a Justiça do Trabalho poderá adotar outra linha interpretativa e decidir de forma diversa da Nota Técnica anexada, pois esferas distintas e face ausência de previsão em Lei, razão pela qual recomendamos análise interna das Empresas para tomada de decisão. Para ter ciência da íntegra da Nota Técnica, acesse o link abaixo: https://bit.ly/3nWX0UD |
NOTA TÉCNICA SEI Nº 51520/2020/ME: |