Legislação respalda uso de máscara no ambiente de trabalho

O Estado de S.Paulo – Artigo de Leonardo Jubilut*

A legislação permite a qualquer empregador que mantenha o uso obrigatório de máscaras por seus trabalhadores no ambiente de trabalho. E esse respaldo está expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao dispor que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, e com lastro no artigo 157, II da CLT, zelar pela saúde e segurança dos seus trabalhadores. A indumentária de proteção facial ganhou notoriedade com a pandemia da Covid-19, mas muitos locais obrigatoriamente já utilizavam esse instrumento para garantir a qualidade higiênica diante do que faziam, manuseavam etc.

Entretanto, sobreveio um monte de dúvidas, a partir do momento em que o Governador João Doria, por meio do Decreto Estadual 66.575/22 anunciou a flexibilização do uso de máscaras em todos os ambientes, com exceção do transporte público – e seus respectivos locais de acesso, como estações de Metrô – e nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.

Sob a ótica trabalhista, que estuda a relação entre empregadores e empregados, alguns questionamentos estão sendo feitos em relação a esta flexibilização, na medida em que ainda vigora em nosso País, a Portaria Conjunta 20, alterada pela Portaria Interministerial 14/2022, e que continua a exigir a obrigatoriedade de máscaras.

Assim, num primeiro plano, enquanto esta Portaria não for revogada ou alterada, há uma determinação federal de que o uso de máscaras é obrigatório como medida de enfrentamento contra a disseminação da Covid-19 e suas variantes.

Mas, outros entendimentos defendem que, como o STF decidiu pela legitimidade de municípios e estados tratar de forma autônoma sobre normas relativas ao combate da Covid19, podem eles abolir a utilização da máscara em ambientes abertos e fechados, públicos e privados.

Este conflito de normas e entendimentos leva a diversas interpretações. Estamos testemunhando, diariamente, diversas repartições públicas e empresas determinarem a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras, inobstante o anúncio feito pelo Governo Paulista. Dessa forma, deparando-se com questionamentos sobre a regularidade da medida.

Todos os argumentos têm fundamentos sólidos. O empregador, no ambiente de trabalho, pode manter a obrigatoriedade do uso das máscaras, fazendo uso de normativas internas, como regulamentos e outras normas de conduta que são instrumentos a serem observados por seus empregados, no ambiente laboral. Isso, inclusive, pode ser visto diariamente em locais como restaurantes. Os clientes podem até ficar sem máscara, mas todos os que ali labutam continuam a usá-las.

E há algo ainda mais importante a ser considerado. A Covid-19 alterou profundamente o conhecimento sobre formas de contaminação. Portanto, como em outras culturas, o uso de protetor facial para evitar contaminar ou contaminar-se continuará como ato de livre arbítrio entre as pessoas, inclusive nos locais de trabalho.

*Leonardo Jubilut, advogado especializado em direito trabalhista, sócio do Jubilut Advogados

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