Justiça determina reintegração de pessoa com deficiência

Uma sentença da Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma pessoa com deficiência, dispensada durante a pandemia. A juíza Ananda Tostes Isoni, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), determinou o retorno com base na Lei nº 14.020, em vigor desde julho. A norma trouxe medidas complementares de enfrentamento do estado de calamidade pública. O artigo 17, inciso V, da lei veda expressamente a dispensa de portadores com deficiência. O dispositivo entrou em vigor no dia 7 de julho, durante o período de aviso prévio do trabalhador. Ele foi contratado em 2008, na cota de pessoas com deficiência, e foi dispensado sem justa causa em 8 de junho, com projeção de aviso prévio até 13 de agosto.

Na Justiça, ele alegou ser detentor de estabilidade e pleiteou a reintegração. A empresa, por sua vez, argumentou que, na época da rescisão contratual, não havia a lei e o único impedimento para a dispensa era a contratação de outro empregado portador de deficiência, o que foi atendido. A juíza Ananda Tostes Isoni, porém, entendeu que, ainda que a empresa tenha dispensado o trabalhador antes da publicação da lei, estava em curso o aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins. Por isso, a empresa deveria promover a imediata reintegração do trabalhador, com garantia de emprego até 31 de dezembro deste ano, salvo eventual prorrogação.

Além de declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do empregado, a magistrada condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração (processo nº 0011048- 45.2020.5.15.0055). Para o advogado que assessora o empregado no processo, Mike Stucin, do escritório Stucin Advocacia, “a decisão é tecnicamente irretocável” porque está fundamentada no artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do aviso prévio e no entendimento jurisprudencial pacífico de que, mesmo que indenizado, ele integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o aproveitamento de eventual estabilidade.

A decisão é um precedente importante, segundo Stucin, “pois traz concretude ao que diz o artigo 17, inciso V, da Lei nº 14.020, que é proteger as pessoas com deficiência dos impactos nefastos da pior crise econômica desde o crack de 1929, garantindolhes emprego enquanto perdurar o estado de calamidade pública”. Ainda cabe recurso da sentença, mas o advogado afirma estar confiante de que a Justiça do Trabalho reafirmará sua jurisprudência pacífica nas demais instâncias. O Valor não conseguiu localizar o advogado da empresa para comentar a decisão.

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