Valor Econômico – 18/09/2021
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), negou liminar a uma empresa que buscava o retorno de uma trabalhadora grávida às suas atividades. Pela decisão, a remuneração e outros direitos trabalhistas da gestante devem ser mantidos durante o afastamento do trabalho.
A empresa questionou, no TRT, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas favorável ao afastamento, fundamentado na Lei nº 14.151, de 2021. Pela norma editada em maio pelo governo, a gestante deve ficar afastada do trabalho presencial durante a pandemia da covid-19, “sem prejuízo de sua remuneração”.
O juiz trabalhista também determinou, além da manutenção integral do salário, o fornecimento de cesta básica e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados.
No pedido, a empresa alegou que a quarentena no Estado de São Paulo terminou no dia 17 de agosto, com a edição do Decreto nº 65.897, de 2021. E que tinha o direito de receber os serviços de quem assalaria.
Para o empregador, portanto, teria deixado de valer a lei que garante o pagamento da remuneração a gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia. Além disso, argumentou que, a permanecer o afastamento, a subsistência da empregada — que trabalha em hospital — deveria ser garantida pela Previdência Social.
O caso foi analisado pelo vice-presidente judicial do TRT, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, que afastou os argumentos da empresa. Entendeu que o conceito de quarentena não se confunde com o de pandemia.
“A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública. Não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do decreto estadual, a Lei nº 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do cor
O desembargador concordou ainda que todos os direitos trabalhistas devem ser assegurados durante o afastamento do trabalho presencial. Isso porque a funcionária está potencialmente em serviço e à disposição da empresa (processo nº 0008199-37.2021.5.15.0000).
“A empregada-gestante afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada à disposição do empregador”, disse ele. E completou: “A trabalha