Negociação contempla reajuste de 8,83% a partir de 1º de setembro/22, com possibilidade de parcelamento para empresas não optantes pelo Repis, além de jornadas especiais, banco de horas e mais disposições
A convenção, válida para o período 2022-2023, manteve o prazo de compensação do banco de horas para 12 meses e dispôs sobre procedimentos para teletrabalho, trabalho híbrido e demissão em massa (Arte: TUTU)
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou, em 19 de outubro de 2022, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com os comerciários da capital paulista referente à data-base de 1º de setembro de 2022. O índice de reajuste foi de 8,83%, com aplicação limitada ao teto de R$ 9.795,00.
A opção de parcelamento do reajuste salarial somente se aplica às empresas não optantes pelo Regime Especial de Pisos Salariais (Repis), com a primeira parcela correspondendo a 4,83% a partir de setembro/22, e a segunda com a complementação do índice a partir de 1º de janeiro de 2023.
Dentre outros pontos, a convenção, válida para o período 2022-2023, manteve a equação de folgas para empregados que trabalharem aos feriados, de modo que a cada três feriados trabalhados, inclusive o 1º de maio, o empregado ganhe um dia a mais de descanso nas férias como contrapartida da desoneração do trabalho nos feriados.
A convenção também manteve o Repis. A modalidade permite que Empresas de Pequeno Porte (EPPs), Microempresas (MEs) e Microempreendedores Individuais (MEIs) reduzam os impactos dos encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento.
Para aderir ao regime Repis, a empresa interessada precisa solicitar, dentro do prazo, o certificado de adesão à entidade patronal representativa de seu segmento de atuação.
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Jornadas de trabalho especiais/diferenciadas
No que diz respeito à jornada de trabalho, a convenção manteve a possibilidade da adoção de jornadas especiais/diferenciadas, como a 12×36 (12 horas diárias de trabalho por 36 horas seguidas de descanso), a reduzida (que varia de 30 horas a 44 horas semanais) e dois modelos de jornada parcial: de até 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras ou de até 26 horas semanais com o acréscimo de, no máximo, 6 horas suplementares.
Além disso, a semana espanhola (48 horas de trabalho em uma semana alternadas por 40 horas de trabalho na semana seguinte) e a dispensa do controle de ponto de empregados em cargos de confiança foram negociadas.
O documento não restringe a contratação em regime intermitente (quando a prestação de serviço não é contínua, e o empregado é convocado ao trabalho em datas específicas), o que deixa as empresas livres para pactuar a contratação de funcionários na modalidade.
Também foi mantido o prazo de 12 meses para compensação do banco de horas.
A nova norma permite ainda que empresas e empregados tenham a possibilidade de negociar o intervalo para alimentação e descanso, que pode ser de, no mínimo, 30 minutos e, no máximo, 2 horas, desde que a jornada de trabalho seja superior a 6 horas diárias.
Manteve-se, ainda, a possibilidade do parcelamento de férias em até três períodos de dez dias corridos, flexibilizando o que propõe a legislação e possibilitando uma melhor organização dos períodos de descanso e da reposição de mão de obra.
Também consta na norma coletiva a possibilidade de o vale-transporte ser pago em dinheiro.
Outras disposições
A norma traz também como novidade a possibilidade de a empresa adotar o controle alternativo de jornada de trabalho, autorizando a adoção de sistemas que melhor atendam às necessidades.
Ainda inclui uma cláusula com o disciplinamento da modalidade de teletrabalho, que deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, com a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, bem como os dias e o horário de expediente, que serão ajustados de comum acordo. A norma também contempla o disciplinamento do regime de trabalho híbrido, no qual parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e parte, de forma presencial, para as funções cujas atividades são exercidas fora das dependências da empresa.
No caso dos acordos coletivos – negociação direta entre empresa e sindicato dos empregados –, fica estabelecido que só terão validade se forem pactuados com a assistência das respectivas entidades patronal e laboral.
A norma dispõe, ainda, sobre o reconhecimento, pelas entidades profissional e patronal, da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como meios alternativos para a solução de conflitos oriundos das relações de trabalho.
Inclui também cláusula disciplinando os casos de demissão em massa, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que ponham em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial. Nesses casos, a empresa deverá negociar com o sindicato laboral, mediante a assistência da representação patronal, os critérios a serem observados.
A convenção possibilita que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e o acordo extrajudicial sejam apresentados às partes como uma forma de garantia da quitação das verbas salariais. Além disso, mantém a cláusula que amplia a segurança para ambas as partes quanto à configuração do grupo econômico.
A FecomercioSP ressalta que a negociação com os comerciários da capital paulista se mostrou bem-sucedida, tendo como focos a desburocratização, a desoneração e o fortalecimento da segurança jurídica, o que reafirma o importante papel das entidades sindicais para o equilíbrio e o aprimoramento das relações entre capital e trabalho.
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