CIRCULAR Nº 004/2023
PERSE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – TUTELA JUDICIAL DEFERIDA PARA ASSEGURAR O DIREITO DAS EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE DO CÓDIGO CNAE 7810-8/00 (SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA) DE SE BENEFICIAREM DA ALÍQUOTA 0% DO PIS/COFINS/CSLL/IRPJ SOBRE A TOTALIDADE DE SUAS RECEITAS E POR UM PERÍODO MAIS EXTENSO
Serve a presente para informar que, em 25 de julho de 2023, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a tutela de urgência requerida pelo SINDEPRESTEM no processo n° 5019951-64.2023.4.03.0000, para assegurar, com efeitos imediatos, o direito das empresas que exercem a atividade do código CNAE 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) de se beneficiarem da alíquota de 0% (zero por cento) para os tributos PIS/COFINS/CSLL/IRPJ sobre a totalidade de suas receitas, desde março de 2022 até a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, respeitado o princípio da anterioridade tributária.
A importância dessa decisão se dá por dois motivos:
(i) Aplicação da alíquota zero sobre a totalidade das receitas, e não apenas sobre as receitas de eventos: a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, afastada pelo Tribunal, determinava que o benefício da alíquota 0% se aplicasse, desde março de 2022, somente sobre as receitas diretamente decorrentes das atividades relacionadas a eventos, contrariando o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em sua redação original, que determinava a aplicação do benefício sobre todo e qualquer tipo de receita auferido pelas pessoas jurídicas que possuam CNAE abrangido pelo PERSE, tal qual o CNAE 7810-8/00;
(ii) Anterioridade tributária: a Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 para restringir o benefício da alíquota 0% apenas às receitas diretamente decorrentes de eventos (nos mesmos moldes da IN RFB nº 2.114/2022), tendo o Tribunal determinado que tal restrição somente passe a valer após escoado o período da anterioridade tributária.
Com isso, o Tribunal assegurou o direito da categoria econômica das empresas representadas pelo SINDEPRESTEM, que exerçam atividade no código CNAE 7810-8/00, de gozarem da alíquota 0% sobre a totalidade de suas receitas, desde a competência março de 2022 até março de 2023 para o PIS/COFINS/CSLL (90 dias após a publicação da MP nº 1.147/2022) e até 31/12/2023 para o IRPJ (uma vez que a cobrança somente pode ocorrer a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei nº 14.592/2023, tendo em vista que a MP nº 1.147/2022 não foi convertida em lei no ano de 2022, conforme art. 62, §2º, da CF/88).
Ressaltamos que essa tutela judicial tem caráter provisório e permanecerá válida até que o E. Tribunal julgue em definitivo o recurso de apelação apresentado pelo SINDEPRESTEM contra a sentença desfavorável no mandado de segurança coletivo n° 5032561-34.2022.4.03.6100, proferida pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Estima-se que o julgamento da apelação deva ocorrer até o final do ano de 2023, e, enquanto isso, as empresas beneficiadas poderão, caso assim decidam, deixar de recolher o IRPJ até 31/12/2023, observada a situação específica de cada empresa.
Salientamos que a tese é nova no Judiciário e, portanto, não é possível prever o entendimento que será adotado ao final da ação, não obstante a robusteza dos nossos argumentos, razão pela qual ressaltamos o risco de a tutela judicial em questão vir a ser eventualmente cassada no decorrer do processo.
Em razão disso, recomendamos que as empresas que decidirem legitimamente aproveitar o benefício, considerando a aplicação da alíquota 0% do IRPJ até 31/12/2023, realizem a provisão dos valores recolhidos a menor em razão do gozo da benesse fiscal. Além disso, ressaltamos que, caso a tutela venha a ser eventualmente cassada, a Receita Federal do Brasil poderá exigir o IRPJ devido, acrescido das penalidades e encargos previstos na legislação.
Eventuais valores retidos pelos tomadores de serviço e eventualmente recolhidos a maior a título de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ, em razão da não aplicação da alíquota zero sobre a totalidade das receitas auferidas durante o período da benesse fiscal, poderão ser recuperados, o que deve ser analisado considerando as peculiaridades e a situação de cada empresa.
Por fim, informamos que as empresas que pretendem aproveitar a referida decisão judicial deverão entrar em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato para obter a comprovação de sua vinculação, bem como procurar o escritório de advocacia que patrocina a ação (Ricardo Godoi Advogados, www.rgodoi.com.br, telefone/celular: (11) 3513-4100 / (11) 97442-6176), lembrando, ainda, que o Sindeprestem não se responsabilizará por quaisquer problemas decorrentes do seu aproveitamento.
O Departamento Jurídico encontra-se à disposição para os esclarecimentos necessários, no e-mail juridico@sindeprestem.com.br.
São Paulo, 21 de agosto de 2023.
SINDEPRESTEM