Maioria entendeu que lei que regula o pagamento não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício
MARIANA BRANCO
Por cinco votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição previdenciária sobre uma parte dos valores pagos a funcionários a título de Participação sobre os Lucros e Resultados (PLR). A maioria entendeu que a Lei 10.101/2000, que regula o pagamento da PLR, não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo apenas que tais metas sejam claras e objetivas.
Os processos são 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86.
O caso chegou ao Carf após a empresa ser autuada para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a PLR paga a empregados e diretores, devido ao não cumprimento dos requisitos da Lei 10.101, que são condição para gozar do benefício da isenção. A DRJ afastou a incidência da contribuição sobre os valores pagos a diretores. O contribuinte recorreu, requerendo a isenção também sobre os valores pagos a funcionários de sua matriz e filial.
A advogada da empresa, Lilian Aparecida Pardinho Marques, do BVP Advogados Associados, argumentou nesta quarta-feira (5/10) que o caráter não remuneratório da PLR está previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a exigência de lei ordinária não teria o condão de afastar direito previsto constitucionalmente.
Segundo a defensora, o fisco exigiu a contribuição sobre a PLR paga a funcionários da matriz devido à ausência de previsão em convenção coletiva, o que descumpriria requisito da Lei 10.101. No caso dos funcionários da filial, o pagamento PLR estava previsto em convenção, mas a fiscalização contestou a meta colocada como condição para o pagamento, de redução de 5% dos acidentes de trabalho em relação aos registrados para todo o segmento de bebidas.
Meta não individualizada
A fiscalização alegou que a meta também estaria em desacordo com a lei, por não ser específica e individualizada para a empresa. A advogada contestou a objeção do fisco. “Na lei 10.101 não consta que as metas devem ser individualizadas. A lei não impôs, apenas conferiu a faculdade de se estabelecer essas metas”, afirmou.
Em seu artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II, a lei 10.101 estabelece que “podem ser considerados”, entre outros critérios, “os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa” e “programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”.
A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, deu provimento ao recurso do contribuinte por concordar com o argumento de que a legislação não foi taxativa quanto ao tipo de meta que poderia ser estabelecida. “Ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção”, disse.
No entanto, como no caso dos funcionários da matriz a PLR foi paga sem cumprimento da exigência legal de previsão em convenção coletiva, a relatora deu provimento apenas parcial ao recurso, para afastar a contribuição sobre valores pagos aos funcionários da filial.
O conselheiro Francisco Ibiapino Luz abriu divergência. No entendimento do julgador, a lei conferiu liberdade para o estabelecimento de metas dentro de “certos contornos”. Ele observou, por exemplo, que a empresa não informou a quantidade de acidentes no segmento de bebidas em comparação com a qual pretendia obter a redução de 5%. No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o voto da relatora.