Valor Econômico – 19/01/2022
- André Issa Gândara Vieira
Conforme expectativa gerada ao final e início de cada ano, existe grande aquecimento econômico, em especial nas vendas diretas e indiretas de produtos, além de intensiva contratação de serviços necessários para o bom atendimento deste nicho de mercado, o qual ganha ainda mais relevância em tempos de recessão. Em decorrência deste grande volume de demandas correlacionadas aos períodos festivos e promoções relacionadas à vazão de eventuais estoques remanescentes, uma das modalidades de contratação de trabalhadores mais utilizadas pelas empresas é a do contrato temporário.
É bom lembrar que trabalho temporário é aquele realizado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços. E o empresário que pretende adotar esta modalidade de contratação deve considerar que existem requisitos de observância obrigatória para que essa opção seja legalmente viável.
Os primeiros requisitos são vinculados às justificativas para contratação em caráter temporário, uma vez que o contrato temporário deve decorrer de substituição transitória de pessoal permanente ou de uma demanda complementar de serviços. Pode ser considerada complementar, por exemplo, a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis como um desastre natural que fomente a produção de determinado insumo. É complementar também a demanda que decorra de fatores previsíveis, como as tradicionais queimas de estoque de início de ano, desde que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Outro ponto de extrema atenção é o limite de prazo do contrato temporário, que pode durar no máximo 180 dias, renovável por mais 90 dias, caso a demanda que justificou a contratação permaneça. Portanto, o prazo máximo permitido pela lei é de 270 dias nesta modalidade.
Convém ressaltar que o trabalhador temporário tem direito ao depósito vinculado na conta do FGTS, ao saque do fundo, terço adicional sobre férias proporcionais aos dias trabalhados e décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados, além da indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Por fim, só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora, em um novo contrato temporário, após noventa dias do término do anterior.
O que pode gerar dúvidas em relação à contratação do trabalho temporário é saber se este regime de contratação pode aderir ao sistema de trabalho em home office. Em decorrência da inexistência de cobertura vacinal completa da população brasileira, do recente aumento do número de casos de covid no Brasil e do considerável avanço dos meios telemáticos de trabalho desde o início da pandemia, essa opção tem sido objeto de consideração pelos empregadores.
Sobre esta situação específica, vale destacar que não existe atualmente qualquer excludente legal que impeça a forma de trabalho home office aos temporários. Por certo, o empresário que optar pelo trabalho temporário em regime de teletrabalho (home office) deverá se cercar de alguns cuidados básicos, de modo a evitar riscos trabalhistas no futuro. Tais cautelas estão previstas em lei, como: constar no contrato com a empresa de trabalho temporário a possibilidade de migração para o regime de teletrabalho, bem como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, sempre pensando nas ferramentas tecnológicas e instrumentos de trabalho que preservem a saúde física e mental do trabalhador.
Além do mencionado, o ponto positivo desta adesão ao trabalho temporário em regime de teletrabalho será a maior flexibilidade na jornada dos trabalhadores, desde que respeitados os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, sem que haja a necessidade de controle de jornada ou adoção de Banco de Horas. Como vantagem pode-se mencionar, ainda, a possibilidade de contratar profissionais qualificados em qualquer região do país ou até do exterior, desde que tais distâncias territoriais entre empresa contratante do trabalho temporário (empresa tomadora) e trabalhador não prejudiquem ou até inviabilizem a atividade a ser desenvolvida.
Sem dúvida o trabalho temporário em home office gera oportunidades quanto ao recrutamento de trabalhadores em diversas regiões do país e até do exterior. Já para o trabalhador, trata-se de uma ótima oportunidade para se recolocar no mercado ou mesmo reconduzir a carreira, ainda que por meio de contrato temporário. Ademais, a adoção inicial do regime de trabalho home office não significa que o contratante do trabalho temporário não possa contar com o trabalhador de forma presencial, caso necessário. Para tanto, bastará a notificação prévia do trabalhador com prazo mínimo de quinze dias e que essa possibilidade de migração para o trabalho presencial conste expressamente em contrato e seja aceita pelo trabalhador.
Esta modalidade de contratação, portanto, pode ser considerada uma excelente chance para as empresas suprirem lacunas de mão de obra, com possibilidade de identificar grandes talentos e para o trabalhador pode gerar maior flexibilidade para administração do tempo, aumentar a produtividade e, neste ciclo virtuoso, por consequência, ser via de acesso
- André Issa Gândara Vieira é gerente jurídico trabalhista do Mandaliti Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Sistemas Constitucionais de Garantias de Direitos pela ITE