Valor Econômico – 14/12/2021 –
Por razões históricas diversas, desenvolveu-se no Brasil uma cultura de resolução dos conflitos prioritariamente pela via judicial, resultando no estabelecimento de um sistema complexo e caro de advogados, juízes, desembargadores, servidores, ministros e estagiários formados por universidades com currículos adequados àquele. Trata-se de um custo financeiro que é compartilhado entre o Estado e os litigantes, com maior peso sobre os perdedores das demandas.
Também é um sistema com um nível alto de formalidade, que permite pouca participação das partes nas decisões e com grande concorrência de outros processos a serem julgados, o que afasta o julgador do caso e obviamente afeta a qualidade das decisões.
Com relação ao tempo necessário para encerramento dos casos, trata-se de uma variável vinculada à complexidade de cada processo. Conforme o relatório Justiça em Números 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que uma demanda singela (de até 40 salários mínimos e apenas com provas documental e testemunhal), ajuizada perante um Juizado Especial, seja julgada em duplo grau e a decisão seja – com sorte – executada, o tempo médio de tramitação é de 3 anos e 8 meses. Nas ações cíveis mais complexas, o tempo médio chega a 9 anos e 8 meses e, na Justiça do Trabalho, a 5 anos e 10 meses.
Ainda que, nos últimos anos, tenha havido a migração da grande maioria das ações dos autos físicos para os autos eletrônicos, a informatização judicial não parece estar tornando a análise dos processos mais célere. É o que aponta estudo realizado pelo Insper: embora o formato digital já tenha alcançado 90% das ações em 2019 no Brasil, não foi identificada redução significativa na duração dos processos.
Ora, sempre é preciso considerar-se o custo-benefício para o relacionamento dos envolvidos e refletir-se se, ao final, a solução pela via judicial foi capaz de pacificar a relação.
No caso dos conflitos privados, destacam-se, pelo volume, os processos de consumo e trabalhistas, sendo os principais clientes do Poder Judiciário: o próprio Estado, suas autarquias e empresas públicas, bancos e operadoras de telefonia. Todos estes destinam partes relevantes de seus orçamentos e recursos humanos para o custeio deste sistema, cabendo-lhes refletir sobre a sua melhor aplicação.
Em estudo produzido com exclusividade para o Valor, apurou-se que as empresas estão envolvidas em mais de três quartos dos processos judiciais no Brasil (sendo mais da metade deste percentual de grandes empresas), comprometendo, em média, 1,66% do seu faturamento em custos para litigar. Isso sem mencionar os custos intangíveis envolvidos na judicialização massiva dos conflitos, como os danos à imagem da empresa perante o mercado consumidor e a incerteza quanto ao desfecho de cada caso.
Para que essa reflexão faça sentido, é necessário mencionar que há uma série de métodos extrajudiciais de soluções de conflitos, cada um com características próprias e que podem envolver diferentes custos e incentivos, indo muito além da conciliação. Destaca-se a possibilidade de utilização, por exemplo, de ferramentas de negociação, de mediação e de pareceres independentes.
Para o desenvolvimento de tais mecanismos, é necessário que a empresa avalie os seus interesses específicos, tais como a melhoria dos processos internos ou, ainda, a fidelização de clientes.
Não há resposta única para a indagação sobre a melhor aplicação dos recursos, podendo-se eventualmente chegar-se à conclusão que o formato atual é o ideal para os grandes litigantes, mas é necessária a análise dessa matriz e o conhecimento das ferramentas disponíveis, que podem ser, inclusive, combinadas.
Novas vias não faltam àqueles que desejam investir em métodos alternativos de resolução de disputas. Os sistemas informatizados de Online Dispute Resolution (ODR) têm ganhado força no Brasil, em que a https://sindeprestem.com.br/wp-content/uploads/2020/10/internet-cyber-network-3563638-1.jpg assume o papel do terceiro imparcial e propõe soluções baseadas em ciência de dados. Destaca-se ainda a plataforma Consumidor.gov.br, cujo cadastro se tornou obrigatório para algumas empresas neste ano, administrada pela Secretaria Nacional do Consumidor, que tem como finalidade ampliar o acesso dos consumidores à busca de solução de conflitos de consumo não resolvidos pelos canais de atendimento das empresas.
Nesse sentido, é importante lembrar a lição da análise econômica do direito, que a escolha entre fazer ou não fazer algo, ou fazer de um modo ou de outro, normalmente é baseada numa racionalidade econômica do custo-benefício de cada opção, com base nas informações disponibilizadas ao agente. Portanto, o elemento crucial para propiciar mais eficiência às decisões jurídicas das empresas é exatamente a obtenção de informações precisas e completas, sobre os reais custos e possíveis benefícios envolvidos em cada um dos métodos de solução de conflitos.
Assim, em contraposição às novas ferramentas tecnológicas na área jurídica, que normalmente têm auxiliado os grandes clientes da Justiça a litigar cada vez mais e melhor, a verdadeira inovação na advocacia consiste em desenvolver meios de alocar os custos de gestão de contencioso da forma mais eficiente possível, o que, à primeira vista, não parece ser o caso do sistema atual.
Carolina da Rosa Roncatto e Felipe Esbroglio de Barros Lima são sócios de Silveiro Advogados