O STF e as ações ‘aventureiras’

O Estado de S.Paulo – editorial – 26/10/2021 –

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de tomar uma decisão polêmica, que recoloca na ordem do dia um problema trabalhista que já se imaginava superado com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho promovida em 2017 pelo governo Temer. Por maioria de votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que impôs aos trabalhadores com direito à assistência judiciária gratuita a obrigatoriedade de pagar honorários de sucumbência aos advogados patronais nas ações em que saíram derrotados.

Esse dispositivo foi incluído na reforma trabalhista para acabar com a “indústria da litigação”. Como os trabalhadores não precisavam pagar honorários sobre os valores pedidos que eram negados por decisão judicial, muitos deles passaram a fazer denúncias infundadas. A estratégia era pedir indenizações vultosas e propor um acordo na audiência de negociação. Era um modo fácil de ganhar dinheiro, pois os empregadores, mesmo sabendo que ganhariam a causa, aceitavam o acordo para evitar longas discussões judiciais. Caso o acordo não fosse feito e os trabalhadores perdessem a causa, eles não tinham nada a perder.

A reforma de 2017 acabou com essa indústria ao obrigar todos os denunciantes a desembolsarem até 15% sobre as indenizações pedidas e não concedidas, por serem absurdas. O problema é que a obrigatoriedade foi estendida para os trabalhadores pobres, que têm direito à assistência judiciária gratuita. Pela Constituição, o Estado tem a obrigação de garantir que pessoas sem recursos tenham acesso a um advogado sem precisar arcar com os custos de sua contratação e com honorários de sucumbência.

Em termos sociais, o restabelecimento dessa concessão pelo STF é justo, pois favorece a parte mais fraca num litígio trabalhista. Mas, em termos funcionais, abre brechas para abusos. Por isso, o relator Luís Barroso votou a favor dos trabalhadores pobres, porém com imposição de limites para evitar “ações aventureiras”. Ele sugeriu que os honorários de sucumbência poderiam incidir sobre verbas não alimentares, como é o caso das denúncias por dano moral, que dificilmente são comprovadas por provas materiais. Em linha contrária, o ministro Edson Fachin liderou os votos pela inconstitucionalidade integral do dispositivo. Segundo ele, a imposição do pagamento de honorários de sucumbência a todos os trabalhadores, sem distinção, limitou a “essência” dos direitos básicos dos mais pobres, restringindo seu acesso aos tribunais.

Como a imposição do pagamento dos honorários de sucumbência a todos os trabalhadores em 2017 reduziu significativamente o número de ações infundadas, sua revogação, no caso dos trabalhadores mais pobres, pode provocar efeito inverso, acarretando uma onda de “ações aventureiras”. Essa é mais uma amostra de como é difícil, no Brasil, modernizar o direito e as instituições judiciais. O que foi concebido para desestimular o ingresso de “ações aventureiras” retorna em nome da justiça social, ampliando a incerteza jurídica nas relações entre empregados e empregadores.

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