LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Prezados,
Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União de 24.04.2023, a Lei nº 14.553/2023 que altera os artigos 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho, conforme íntegra abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39 ………………………………………………………………………………………………..
§8º: Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
§9º: Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:
I – formulários de admissão e demissão no emprego;
II – formulários de acidente de trabalho;
III – instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV – Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V – documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI – questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR)
“Art. 49………………………………………………………………………………………………….
§4º: A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2023.
Agradecemos a atenção.
EQUIPE JURÍDICA SINDEPRESTEM