Analistas do mercado passam de 5,88% para 5,91% estimativa de inflação para este ano
Informação consta do relatório ‘Focus’, divulgado pelo BC. Teto da meta é de 5%, ou seja, mercado prevê estouro pelo segundo ano consecutivo; BC também projeta estouro. Por Alexandro Martello, g1 — Brasília Os economistas do mercado financeiro aumentaram de 5,88% para 5,91% a estimativa de inflação para este ano. Esta foi a quinta alta seguida no indicador. A informação consta do relatório “Focus”, divulgado nesta segunda-feira (28) pelo Banco Central. Ao todo, foram ouvidas mais de 100 instituições financeiras na semana passada sobre as projeções para a economia. Quanto maior é a inflação, menor é o poder de compra das pessoas, principalmente das que recebem salários menores. Isso porque os preços dos produtos aumentam sem que o salário necessariamente acompanhe esse crescimento. A meta de inflação para este ano, definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é de 3,5% e será considerada cumprida se oscilar entre 2% e 5%. O Banco Central vê chance grande de estouro da meta em 2022, assim como aconteceu no ano passado. Para atingir a meta, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central aumenta ou diminui a taxa básica de juros, a Selic. Atualmente, a Selic está em 13,75% ao ano, o maior percentual dos últimos seis anos. Para o próximo ano, a meta central de inflação foi fixada em 3,25% e será considerada formalmente cumprida se oscilar entre 1,75% e 4,75%. De acordo com o boletim Focus, a previsão para 2023 subiu de 5,01% para 5,02%. Produto Interno Bruto O mercado financeiro elevou de 2,80% para 2,81% a previsão de alta do Produto Interno Bruto (PIB) em 2022. Já para 2023, a previsão de crescimento ficou estável em 0,70%. O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país e serve para medir a evolução da economia. Ao sancionar a lei que prevê as diretrizes do orçamento de 2023, o governo informou que a previsão é o PIB crescer 2,5% no ano que vem. Taxa de juros O mercado financeiro manteve a expectativa para a taxa básica de juros da economia, a Selic, em 13,75% ao ano no fim de 2022. Atualmente, a taxa Selic já está neste patamar. O Copom também vem sinalizando de que os juros vão se manter altos por um período mais prolongado. Já para o fechamento de 2023, a expectativa do mercado para a taxa Selic ficou estável em 11,50% ao ano. Com isso, o mercado financeiro segue estimando queda dos juros no ano que vem. Outras estimativas Veja abaixo outras estimativas do mercado financeiro, segundo o BC: Dólar: a projeção para a taxa de câmbio para o fim de 2022 subiu de R$ 5,25 para R$ 5,27. Para 2023, avançou de R$ 5,24 para R$ 5,25.Balança comercial: para o saldo da balança comercial (resultado do total de exportações menos as importações), a projeção permaneceu em US$ 55 bilhões de resultado positivo em 2022. Para o ano que vem, a estimativa dos especialistas do mercado continuou em US$ 56 bilhões de superávit.Investimento estrangeiro: a previsão do relatório para a entrada de investimentos estrangeiros diretos no Brasil neste ano permaneceu em US$ 80 bilhões. Para 2023, a estimativa continuou em US$ 75 bilhões de ingresso. https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/11/28/analistas-do-mercado-elevam-para-591percent-estimativa-de-inflacao-para-este-ano.ghtml
Judiciário valida contratação de trabalhador como pessoa jurídica
Decisões envolvem trabalhadores com curso superior e altos salários Por Adriana Aguiar — De São Paulo Trabalhadores com curso superior e salário alto contratados como pessoa jurídica (empresa) nem sempre têm conseguido vínculo de emprego na Justiça do Trabalho. As decisões levam em consideração previsão da reforma trabalhista que trata dos chamados “hipersuficientes”, pessoas que teriam melhores condições para entender e negociar o contrato de trabalho. A previsão está no parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelo dispositivo, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, nos casos em que envolver trabalhador portador de diploma de nível superior e com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 14.174,44). No Judiciário, esses profissionais têm alegado, porém, que teriam sido forçados a aceitar a contratação como pessoa jurídica e pedem as verbas relativas a empregados com carteira assinada – 13º salário, férias, aviso-prévio indenizado, depósitos e multa de 40% do FGTS, além dos pagamentos das contribuições previdenciárias. O número crescente de micro e pequenas empresas pode indicar um maior volume de contratações de trabalhadores como pessoa jurídica. Em 2017, eram 7,1 milhões de empresas em funcionamento. Em 2022, 16,2 milhões, até outubro, segundo dados do “Painel Mapa de Empresas” do Governo Federal. O reconhecimento de vínculo também tem ganhado relevância. No ranking dos assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho, passou da 25ª colocação, em 2018 (com 150,5 mil processos), para 16º em 2022 (com 158,8 mil processos), segundo as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em um dos casos analisados, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro negou, em primeira e segunda instâncias, o vínculo de emprego a uma prestadora de serviços para um cartório. Na sentença, a juíza Natalia dos Santos Medeiros, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, destaca que os empregados com maior grau de instrução e maior remuneração possuem, em sua contratação, maior poder de negociação, seja de salário, seja de condições de trabalho. “E sua manifestação de vontade deve ser respeitada e apenas se houver vício de vontade, previstos na legislação civil, é que haverá anulação do negócio jurídico”, diz a juíza, acrescentando que é cada vez mais comum empregados autossuficientes optarem por esse tipo de contratação para ficarem isentos do Imposto de Renda, aumentando, assim, seus ganhos mensais – a distribuição de lucros é isenta do tributo. “No final das contas, quem mais perde nesta relação é o Fisco.” A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). O caso foi analisado pela 10ª Turma, que manteve a sentença. Para a relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, não há comprovação de qualquer fraude (processo nº 0100031-92.2021.5.01.0081). “Ressalto que a empresa foi constituída livremente pela própria trabalhadora e seu contador contratado, sem nenhuma prova de participação de qualquer integrante do cartório em tela”, afirma. Ela lembra que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento de todos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em outro caso analisado, o TRT-MG negou vínculo empregatício a uma arquiteta, que era sócia em uma empresa terceirizada de arquitetura contratada para a reconstrução de residências afetadas pelo rompimento de uma barragem. Em primeira instância, ela obteve o reconhecimento do vínculo, mas após recurso a sentença foi reformada (processo nº 0011073-15.2021.5.03.0069). Em seu voto, o relator do caso na 10ª Turma, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, considerou não estarem previstos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT que comprovariam o vínculo. Ainda destaca que a 9ª Turma julgou caso análogo recentemente, envolvendo as mesmas empresas (tomadora e prestadora), e também decidiu no mesmo sentido. Na decisão da 9ª Turma do TRT-MG, os desembargadores afirmam que “não se pode desconsiderar que trabalhadores altamente qualificados têm plenas condições de avaliar a conveniência de prestar serviços a outrem fora dos moldes da típica relação de emprego, e como se infere do exame conjunto da prova, a autora possui nível superior. Nestes casos, não se pode presumir vício de vontade”. Segundo o advogado Fabio Medeiros, do Lobo De Rizzo, apesar de ainda serem poucas decisões nesse sentido, já demonstram que, após a Lei da Terceirização (nº 13429, de 2017), que permitiu terceirização ampla, e da reforma trabalhista, que confirmou essa previsão e tratou da livre negociação com hipersuficientes, o risco para as empresas diminuiu. “Antes a tendência era de aceitar o vínculo.” As advogadas Mayra Palópoli e Ester Lemes, do Palópoli & Albrecht Advogados, afirmam enxergar essas decisões de forma positiva, refletindo com maior senso de justiça a realidade brasileira. Muitas vezes, acrescentam, o prestador de serviço negocia, aceita e prefere esse modelo de contratação, em razão dos benefícios tributários que oferece. O tema, ainda que em outro viés, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, relembra que já existem três decisões, na área previdenciária e fiscal, que dizem que o hipersuficiente intelectual e científico tem o direito de escolher o melhor tratamento contratual fiscal. Os casos envolvem advogados, médicos e profissionais de informática (Rcl 53.899, RCL 39.351 e RCL 47.843). “A partir do momento que se escolhe um tratamento fiscal, já que a pessoa jurídica não tem 27,5% de IR na fonte, isso impacta os direitos trabalhistas”, diz a advogada. De acordo com Juliana, o STF não disse expressamente que quem é hipersuficiente pode escolher a modalidade de contratação. “Mas claro que essas decisões já são um sinalizador para não se desrespeitar negociações que envolvem altos profissionais que não foram coagidos. Seria um prestígio à vontade. Não houve vício de consentimento naquela contratação. E isso é bem interessante para as empresas.” https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/11/29/judiciario-valida-contratacao-de-trabalhador-como-pessoa-juridica.ghtml
Empresas têm até dia 30 para pagar o 13º; veja o que fazer se o valor não for depositado
Quem foi demitido tem direito? Aposentados recebem 13º? Veja essas e outras dúvidas Luiz Paulo SouzaRIBEIRÃO PRETO A próxima quarta-feira (30) é o último dia para o pagamento da primeira parcela do 13º salário. O depósito é dividido em duas etapas e a segunda deverá ser paga pelas empresas até dia 20 de dezembro. Todos os trabalhadores com carteira assinada em regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm direito ao pagamento. “Essa é uma gratificação de um 13º salário para que as pessoas possam ter um alívio extra no mês de dezembro, época das festas natalinas” explica a advogada especializada em Direito Trabalhista do escritório Rodrigues Faria Advogados, Adriana Faria. COMO É O PAGAMENTO PARA APOSENTADOS E OUTROS BENEFICIÁRIOS DO INSS? Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) também recebem. Desde 2020, as parcelas são antecipadas para esse grupo. Neste ano elas foram depositadas nos meses de abril e maio, após decisão do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL). Já os aposentados que passaram a receber o benefício após a antecipação receberão o 13º normalmente neste mês. A consulta do valor e das datas de depósito pode ser feita pelo aplicativo ou no site Meu INSS. Cidadãos que recebem BPC (Benefício de Prestação Continuada) não têm direito ao 13º. COMO É CALCULADO O 13º DOS TRABALHADORES? O cálculo do salário extra é feito a partir da divisão to total recebido no ano pelo número de meses trabalhados. Quem atuou na empresa menos de 12 meses recebe um valor proporcional. Valores adicionais como insalubridade, comissão, hora extra e adicional noturno também são levados em consideração para o cálculo. Meses com mais de 15 faltas não justificadas geram desconto no valor. Valores relativos a Imposto de Renda, contribuição ao INSS e pensão alimentícia são descontadas na segunda parcela. O QUE FAZER SE O VALOR NÃO FOR PAGO? O 13º salário é um direito garantido aos trabalhadores formais desde 1962, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos. O empregador não tem a opção de não fazer o pagamento. O valor do salário extra pode ser pago em uma única vez, até o fim do mês de novembro, ou em duas parcelas, divididas entre novembro e dezembro. A primeira parcela pode ser adiantada para o mês das férias ou do aniversário do empregado, mas o pedido deve ser feito formalmente para a empresa até janeiro de cada ano. A advogada trabalhista Larissa Salgado, sócia do escritório Silveiro Advogados, explica que quem não receber a parcela até a data-limite deve acionar o sindicato da categoria, a Delegacia Regional do Trabalho ou o Ministério Público. Empregadores que descumprirem essa lei trabalhista podem receber um auto de infração e uma penalidade administrativa. A multa para cada funcionário com o pagamento atrasado é de R$ 170,25. O QUE ACONTECE SE A EMPRESA NÃO TIVER DINHEIRO PARA PAGAR? Segundo Adriana Faria, empresas que não conseguirem fazer o pagamento do 13º podem negociar com os empregados ou com os sindicatos o parcelamento da gratificação. QUEM FOI DEMITIDO TEM DIREITO DE RECEBER O 13º? Pessoas que foram demitidas sem justa causa ao longo do ano recebem o valor do 13º equivalente aos meses trabalhados junto com as outras verbas rescisórias. Caso esse valor não seja pago, o profissional pode entrar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/11/empresas-tem-ate-dia-30-para-pagar-o-13o-veja-o-que-fazer-se-o-valor-nao-for-depositado.shtml