Liminar autoriza compensação de contribuição ao INSS
Medida judicial foi proposta após a Receita Federal retirar do sistema comando que permitia a realização dessas operações Por Adriana Aguiar — De São Paulo A Danone obteve liminar na Justiça Federal de São Paulo que permite a compensação de créditos de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária em reclamações trabalhistas. A medida foi proposta após a Receita Federal retirar do seu sistema comando que permitia a realização dessas compensações. Desde fevereiro, segundo Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, que defende a Danone, as empresas não conseguem mais localizar o chamado código 2909 no sistema PER/DCOMP Web – que permite ao contribuinte realizar pedido de restituição ou declaração de compensação de pagamento indevido ou a maior. São casos, por exemplo, explica o advogado, de decadência de valores pagos em processos, após cinco anos da prestação de serviços, ou de empresas que estavam no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – ou seja, que não pagavam o tributo com base na folha de pagamentos. Também há casos, afirma Taniguchi, de empresas condenadas em processos de terceirização a pagar verbas trabalhistas devidas por prestadores de serviços. Nessa situação, acrescenta, não existe previsão legal para que essa tomadora tenha que arcar com a contribuição previdenciária. A extinção desse código no sistema dificulta a vida principalmente de grandes empresas, que têm valores altos para compensar. “Nosso cliente, por exemplo, ficou de mãos atadas para receber esses créditos. Por isso, decidimos ir à Justiça”, diz Taniguchi. Existe a recomendação da Receita Federal de que, em caso de impossibilidade de utilização do sistema, o contribuinte faça essa compensação via formulário (o chamado anexo IV), segundo previsão no artigo 64, parágrafo 1º, da Instrução Normativa (IN) nº 2055. Porém, afirma Taniguchi, o envio desse documento pode trazer problemas para as empresas. Isso porque, diz o advogado, existe entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de que esses pedidos de compensação não podem ser feitos por formulário. E quando a compensação é considerada como não declarada, fica vedado o acesso ao contencioso administrativo e o débito é imediatamente encaminhado para cobrança. No processo, contudo, a Receita Federal alegou que o código de arrecadação 2909, excluído do programa PER/DCOMP Web, “não implica qualquer prejuízo ao direito de petição da requerente”. E que a empresa pode apresentar pedido de restituição via formulário. Quanto a penalidades ou caracterização do pedido como “não declarado”, a Receita ressalta que “os efeitos de eventual pedido de restituição ou declaração de compensação decorrem da conformidade ou não com o disposto na legislação, independentemente de terem sido apresentados eletronicamente ou em formulário.” Ao analisar o caso, porém, o juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não é possível prejudicar o contribuinte de boa-fé que buscou o sistema da Receita Federal para efetuar a compensação e, posteriormente, por exclusão do código de arrecadação “2909” do Programa PER/DCOMP, cuja confirmação ocorreu pela própria autoridade impetrada, não obtenha êxito em promover a compensação almejada” (ação nº 5008413-56.2022.4.03.6100). Segundo o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, já aconteceu de outros códigos serem suprimidos pela Receita, sem aviso prévio, como forma de desestimular o contribuinte a fazer essas compensações. “E nesse caso não me parece que foi coincidência a supressão do código 2909. A Receita pode ter como objetivo estancar essas compensações, principalmente com relação à tese de decadência”, diz. Para ele, a decisão é acertada uma vez que o contribuinte não tem outra alternativa senão ir ao Judiciário para assegurar a compensação. “Se o contribuinte usa o formulário tem o risco de ter o crédito negado pela Receita e a jurisprudência do Carf nega a compensação por esse meio por entender que não há previsão legal.” Cabral afirma que outros contribuintes também têm problemas semelhantes para compensar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, após ajuste no fim do ano-calendário. O sistema da Receita entende que o ano-calendário termina no dia 31 de dezembro. Porém, a jurisprudência do Carf tem caminhado no sentido de que seria a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no meio do ano seguinte. Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não comenta sobre casos de contribuintes específicos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou, por nota, que, quando se trata de compensação, “não há direito subjetivo à sua realização, podendo ser fixada a forma e os créditos a serem objeto do encontro de contas”. E que “soma-se a isso que o contribuinte não está impedido de reaver os valores que entende recolhidos indevidamente, podendo utilizar-se de pedido de ressarcimento, o que afasta qualquer prejuízo a justificar a impetração”. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/20/liminar-autoriza-compensacao-de-contribuicao-ao-inss.ghtml
Brasileiro é mais favorável ao trabalho remoto, diz pesquisa
Mais de 50% prefere trabalhar entre três e quatro dias no home office, segundo a EY Estudo realizado pela EY mostra que os trabalhadores brasileiros são mais favoráveis ao home office que os profissionais de outros países. O levantamento revela que, por aqui, 53% preferem trabalhar entre três e quatro dias de forma remota, ante 38% no cenário global. Apenas 9% no Brasil optam por trabalhar um dia por semana, ou nenhum, no modelo remoto, ante 20% no cenário global. Para os empregadores, a pandemia acelerou a necessidade de mudanças amplas em uma política de recompensas que engloba remuneração, bem-estar, benefícios flexíveis, tempo livre, entre outras. Conforme a pesquisa, 43% dos funcionários entrevistados disseram ser provável que deixem seu trabalho atual no próximo ano, sendo a remuneração o principal fator motivador para esse movimento. No Brasil, esse percentual sobe para 50%. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2022/07/brasileiro-e-mais-favoravel-ao-trabalho-remoto-diz-pesquisa.shtml
Reforma trabalhista não pode prejudicar direito adquirido, decide TST
O município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) terá de pagar os reflexos da integração do auxílio-alimentação ao salário de uma cirurgiã-dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). A lei alterou a natureza jurídica do benefício, tornando-o indenizatório, mas o contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa. Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração afetasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Na reclamação trabalhista, a autora contou que foi contratada pelo município, em 17/4/2001, para exercer a função de cirurgiã-dentista e que seu contrato de trabalho ainda está vigente. Ela pleiteou o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação recebido desde 2005 e, por consequência, o pagamento dos reflexos nas demais verbas contratuais da integração do benefício ao seu salário. A Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela prefeitura até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, quando a natureza indenizatória do benefício foi estabelecida. Por essa razão, o município foi condenado a pagar os reflexos oriundos da integração da parcela no salário da dentista somente até essa data. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou correta a decisão. Para a corte regional, a mudança na natureza salarial da parcela não significou ofensa ao direito adquirido da autora, tampouco feriu o princípio da irredutibilidade salarial. Garantia constitucionalNo recurso de revista apresentado ao TST, a dentista argumentou que a integração do auxílio-alimentação ao salário limitada à entrada em vigor da reforma implica redução salarial, o que lhe causa prejuízo econômico. Ela alegou que o artigo 458 da CLT dispõe que a alimentação habitualmente fornecida ao empregado compõe o seu salário. Por fim, sustentou que a irredutibilidade salarial do trabalhador está garantida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que o artigo 457, §2º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, estabelece que parcelas pagas, ainda que com habitualidade, a exemplo do auxílio-alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Contudo, no caso, a relatora ressaltou que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, “a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência”. Do contrário, observou a ministra, a Justiça estaria autorizando a redução salarial da trabalhadora e desrespeitando o seu direito adquirido. Por essas razões, foi deferido o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação também no período posterior à entrada em vigor da nova lei. A decisão foi unânime. *Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR 11643-82.2019.5.15.008 https://www.conjur.com.br/2022-jul-17/reforma-trabalhista-nao-prejudicar-direito-adquirido-tst
Ministério da Economia não deve unificar datas de pagamento de tributos, pedido da indústria
Pedido dos empresários era para que os tributos federais fossem unificados em uma guia única a ser paga no último dia útil de cada mês BRASÍLIA – A unificação de datas para o pagamento de contribuições e impostos federais por empresas em uma só guia não deve sair do papel. Técnicos da equipe econômica informaram ao Estadão/Broadcast que a proposta em estudo atrapalharia as transferências de recursos para Estados e municípios e poderia ser interpretada pelos órgãos de controle como uma pedalada. A demanda chegou ao Ministério da Economia por meio da Coalização da Indústria, grupo de empresários que se reúne mensalmente com o ministro Paulo Guedes, e era articulada pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade. O pedido dos empresários era para que os tributos federais fossem unificados em uma guia única, a ser paga no último dia útil de cada mês. No entanto, os técnicos do Tesouro e Orçamento argumentaram que isso não seria possível porque é necessário transferir parte da arrecadação para Estados e municípios dentro do mesmo mês. Em virtude disso, os técnicos estudavam qual o último dia possível para o vencimento que permitira a repartição dentro do mesmo mês, como determina a legislação. Como não se chegou a um consenso, a proposta foi paralisada. A proposta previa que, em uma única guia, os empresários conseguiriam pagar o PIS/Cofins, o IPI, o IRPJ/CSLL e as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A equipe econômica esperava tirar o projeto do papel no segundo semestre. https://www.estadao.com.br/economia/ministerio-da-economia-nao-deve-unificar-datas-de-pagamento-de-tributos-pedido-da-industria/
Reforma trabalhista e negociação coletiva: ganhos para todos
A melhoria na segurança jurídica oxigenou a negociação coletiva, com ganhos para todos, pois agora há incentivos para empregados e empregadores investirem na definição de regras e condições de trabalho de interesse mútuo.terça-feira, 19 de julho de 2022 A negociação coletiva é uma prática antiga no Brasil. Contudo, antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), era comum para a Justiça do Trabalho invalidar um ou mais itens do resultado de negociações livres e bem-sucedidas. Isso porque não existia na lei parâmetros do que era possível ou não negociar, dando margem para interpretações diversas sobre a validade do conteúdo das negociações. Acordos coletivos a respeito da quitação do contrato pela adesão ao plano de demissão voluntária, da redução do intervalo de almoço e das condições para o pagamento de bonificações ou prorrogação de horários, por exemplo, com frequência eram anulados pelo Poder Judiciário por critérios de razoabilidade ou proporcionalidade estabelecidos pelo juiz. Nessas condições, a negociação coletiva era desacreditada e, em vez de prevenir, reduzir ou solucionar potenciais conflitos, tornava-se fonte de inúmeros litígios e de enormes passivos trabalhistas, gerando uma perniciosa insegurança jurídica. Com a lei 13.467/17, a negociação coletiva foi fortalecida por regras claras e objetivas que estabeleceram o que pode e o que não pode ser objeto de ajuste entre empregados e empregadores. No art. 611-A, estão enumerados alguns direitos que podem ser livremente negociados, prevendo-se expressamente que os instrumentos coletivos prevalecem sobre a lei durante a sua vigência (no máximo dois anos). No art. 611-B estão elencados os direitos sobre os quais não pode haver negociação para suprimi-los ou reduzi-los – todos eles resguardados pela Constituição Federal. Com isso, a nova lei reforçou a segurança jurídica da negociação coletiva, dando confiança para as partes estabelecerem regras comuns e, com isso, reduzirem os conflitos, a litigância e o risco de passivos trabalhistas. Este artigo apresenta resultados concretos da melhoria da segurança jurídica e do fortalecimento da confiança das partes na negociação coletiva. Antes, porém, dois aspectos pouco lembrados merecem destaque. Primeiro, a lei 13.467/17 criou um sistema engenhoso que, ao mesmo tempo, amplia a liberdade das partes e garante a sua proteção. Se as partes não quiserem negociar, os direitos esculpidos na CLT serão todos preservados. Por exemplo, se os empregados não consideram de seu interesse reduzir o intervalo de almoço, basta não negociar, e a CLT continuará garantindo, no mínimo, seus 60 minutos. Segundo, a negociação realizada entre as partes não é eterna. Se uma delas achar que o negociado não lhe foi benéfico como julgado na negociação inicial, no limite ela pode simplesmente não mais fazer esse ajuste na renovação do instrumento coletivo, e tudo voltará a ser presidido pela CLT. Esse é o sistema de “liberdade com proteção” que, aos poucos, vem sendo apreciado por empresas, empregados e seus sindicatos. Passemos aos resultados concretos. Consultando-se estatísticas do TST, vê-se que após a reforma o número de novas ações envolvendo negociações coletivas de trabalho reduziu-se consideravelmente. Em 2016 havia quase 30 mil novas ações sobre aplicabilidade ou cumprimento de instrumentos coletivos. Em 2021 esse número caiu para 4.700, ou seja, mais de 80% de queda. Menos conflito, mais entendimento. Isso é bom para os empregados e para os empregadores e é econômico para o Estado. Não há dúvida. Com o advento da lei 13.467/17 as partes intensificaram a definição de direitos na mesa de negociação. Isso pode ser observado em vários campos como, por exemplo, a negociação sobre o tempo de percurso do trabalhador ao local de trabalho e retorno quando realizado em transporte fornecido pela empresa (chamado de horas in itinere). Em poucos anos, houve uma redução de 60% nas ações trabalhistas sobre esse tema. E em relação à já citada negociação para reduzir o intervalo de almoço de uma hora para até 30 minutos, que geralmente permite aos trabalhadores saírem mais cedo ou compensarem a redução do número de dias de trabalho na semana, a diminuição de ações judiciais foi de 50%. Tudo isso está criando um clima em que empresas e sindicatos ganham cada vez mais confiança para negociar, o que favorece empregados e empregadores. A reforma trabalhista mostrou sua importância também no trato dos problemas decorrentes da pandemia do Covid-19. Só em 2020 houve quase quatro vezes mais cláusulas coletivas sobre regras para o teletrabalho e proteção da saúde dos trabalhadores do que em 2019. E mais: entre 2020 e 2021 foram firmados mais de 2,5 mil instrumentos coletivos para proteção ao emprego por meio de redução de jornada e salário, suspensão contratual e ajuda compensatória mensal aos empregados. Ou seja, a reforma colaborou diretamente para a retenção de trabalhadores em circunstância de desafiadora crise, quando possivelmente perderiam o emprego, agravando ainda mais os problemas sociais do país. Outro importante marco para a segurança jurídica da negociação coletiva foi a decisão do STF, em 2 de junho de 2022 (processo ARE 1.121.633 – repercussão geral 1.046), que reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado e estabeleceu a tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em suma, a melhoria na segurança jurídica oxigenou a negociação coletiva, com ganhos para todos, pois agora há incentivos para empregados e empregadores investirem na definição de regras e condições de trabalho de interesse mútuo. Há um reconhecimento generalizado entre os empregadores de que a reforma trabalhista criou um ambiente de trabalho mais amigável, contribuindo para o alcance de negócios mais favoráveis aos investimentos e à geração de emprego. A consideração desses avanços sugere muita cautela aos que prometem revogar a lei 13.467/17 ou restituir direitos que, na verdade, não foram eliminados nem na CLT e muito menos na Constituição. https://www.migalhas.com.br/depeso/370040/reforma-trabalhista-e-negociacao-coletiva-ganhos-para-todos