Economistas projetam taxa de desemprego de 11% no ano

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Valor Econômico – O Brasil deve finalizar 2022 com taxa de desemprego de no mínimo 11%, equivalente a cerca de 12 milhões de desempregados, e sem recuperar renda real do trabalho, atualmente prejudicada com avanço da inflação. É o que alertam especialistas ouvidos pelo Valor. Analistas da Tendências Consultoria, XP, Ativa, LCA e Fundação Getulio Vargas são unânimes: houve piora nas projeções da economia neste ano e, por consequência, nas condições necessárias para retomada sustentável do emprego. Além de conjuntura macroeconômica mais desfavorável, a atividade deve sofrer efeitos negativos, diretos e indiretos, de um fator novo – a guerra entre Rússia e Ucrânia -, como inflação mais elevada, observam os economistas. Eles alertam: a continuidade de aumento na população economicamente ativa e a necessidade das famílias em elevar mais renda devido à perda de poder de compra com preços em alta vai estimular ainda mais pessoas em busca de vaga, pressionando para cima a taxa de desemprego deste ano. No começo de 2022, o mercado de trabalho deu sinal positivo, com diminuição de 0,9 ponto percentual na taxa de desemprego no trimestre até janeiro, para 11,2%, segundo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mas, para Lucas Assis, economista da Tendências Consultoria, esse recuo não é certeza de melhora continuada até fim do ano. Um fator preocupante, notou, também divulgado pelo IBGE, é o contingente já expressivo de 6,9 milhões de pessoas que querem trabalhar mais horas para aumentar renda, mas não conseguem. Isso porque ritmo da economia atual não estimula empresário a elevar horas trabalhadas. A projeção da Tendências é de “zero” para variação do Produto Interno Bruto (PIB) em 2022. Ele não descartou, ainda, menor crescimento mundial e prejuízo nas cadeias globais de fornecimento de insumos devido ao conflito no Leste Europeu. “[Esse contexto] pode conter intenção de investimentos e conter ímpeto de contratações no país”, disse. sugere programas para combater desemprego, principalmente entre jovens. Rodolfo Margato, economista da XP, também vê “variação nula” no PIB. E vai além: possível melhora sustentável do mercado de trabalho brasileiro é inibida por problemas estruturais. “Temos taxa de informalidade elevada, acima de 40% [da população ocupada], superior à média dos emergentes, e qualificação profissional média baixa”, citou ele. Com isso, vagas com pouca qualificação pagam menos e, por consequência, não ajudam a elevar de forma contínua e sustentável renda do trabalho. “Difícil imaginar trajetória de reversão da renda em termos reais [em 2022]”, acrescentou. Neste mês, o IBGE também anunciou que, mesmo com desemprego menor, no trimestre encerrado em janeiro a renda real habitual do trabalho – descontada inflação – caiu 1,1% ante trimestre anterior; e recuou 9,7% ante igual trimestre de ano anterior. Na análise de Margato, uma solução para melhorar mercado de trabalho, no longo prazo, seria combinar investimentos contínuos em formação profissional com indicadores macroeconômicos equilibrados. A importância do cenário econômico nos resultados do emprego também foi citada pelo economista-chefe da Ativa Investimentos, Étore Sanchez. Para ele, o efeito da economia fraca em 2022 no emprego deve conduzir à taxa de desemprego de 12,5% ao término do ano – ou seja, cerca de 13 milhões de desempregados. “A perspectiva é tão ruim para crescimento neste ano que o mercado de trabalho vai acabar refletindo isso”, afirmou. A Ativa também projeta crescimento zero para PIB do ano. De maneira geral, o mercado de trabalho reage com defasagem em relação à atividade econômica, afirmou o economista da LCA Bruno Imaizumi. Mas reconheceu que, hoje, a situação é diferente. “Em 2022 o mercado de trabalho está atrelado ao cenário econômico, que está deteriorado”, disse. O analista também não vê muito espaço para recuperação de vagas porque, além da economia mais fraca não favorecer tal ação, esse movimento já ocorreu em 2021, após os cortes causados pela pandemia em 2020. Em fevereiro de 2020, a população ocupada era de 94,7 milhões e, em dezembro de 2021, 95 milhões, citou. “Vamos continuar com taxa de desemprego nesse patamar elevado”, disse. Imaizumi ponderou que o quadro poderia ser menos desfavorável com soluções estruturais, como mais programas voltados para qualificação profissional. Rodolpho Tobler, economista da FGV, concorda. Para ele, “não dá para imaginar taxa abaixo de dois dígitos” com problemas estruturais do mercado de trabalho, como alta informalidade, e baixa qualificação. Ele também ressaltou que, desde 2016, o país não registra taxa anual de desemprego inferior a 10%. Isso manteve o alto patamar de desempregados, por longo período sem gerar renda do trabalho e, assim, a “frear” crescimento robusto na economia. “E a guerra [na Ucrânia] pode potencializar esses problemas [no emprego]” afirmou. Tobler frisou que o conflito é fator a elevar preços, inibir consumo e, com isso, a conduzir atividade ainda mais fraca – o que desfavorece abertura de vagas.

Litígios eternizáveis na Justiça do Trabalho

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Valor Econômico – Artigo de Percival Maricato Por ter entre suas finalidades a satisfação dos pleitos justos do trabalhador, a Justiça do Trabalho sempre teve dificuldade em enfrentar o problema da prescrição intercorrente na execução de sentença. A prescrição liquidava o justo direito do trabalhador receber o valor da condenação aplicada à empresa reclamada. Mas essa forma de agir ddesprestigia a imprescindível segurança jurídica e eterniza litígios. Ora, se o juiz não intimar e o exequente permanecer inerte, deixando o processo paralisado ou no arquivo, e passam-se dez, vinte, trinta anos, sem finalizar a execução, situação não incomum, não haverá prescrição? O exequente poderá voltar a pedir que continue como se nada tivesse ocorrido? Com juros e correção? Pior, poderá incluir os sócios na execução após esse tempo todo? Isso não tem lógica e contraria a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista e não dispõe que ela se aplica apenas em caso de inércia do credor após determinação judicial para que prossiga com a execução. Afinal, a prescrição, inclusive intercorrente, existe justamente para evitar que os litígios se eternizem, que o exequente se preocupe em terminá-lo, que o Judiciário não acumule processos intermináveis; não se pode admitir longos períodos em que o processo é esquecido sem que a parte tome providências. Muito menos pode-se considerar que qualquer pedido de providência possa sustar a prescrição e eternizá-la. Suponhamos que o juiz determine à parte que prossiga com a execução, momento a partir do qual correria prazo para a prescrição. A parte pede que o juiz oficie o Sisbajud e bloqueie possíveis valores em contas do executado. Nenhum valor é encontrado e o processo volta para o arquivo. Passados mais de dois anos, mais de cinco ou dez anos, o juiz não poderá decidir pela prescrição de ofício, na medida em que o exequente, ante determinação semelhante, pediu uma providência anos antes? Terá que pedir novamente? Pelo menos é o que se conclui em uma interpretação literal do artigo 11 A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exequente a cada determinação do juiz pediria alguma providência e assim tornaria eterna a execução. A busca de solução se torna mais relevante quando a execução se dirige contra sócios da empresa e aqui se situa a diferença marcante entre a Justiça cível e a trabalhista. Na área cível, o sócio poderá ser incluído na execução até cinco anos após a citação da empresa. Na Justiça do Trabalho não existe limite. Mesmo sócios minoritários, até os que jamais conseguiram se locupletar, apenas investiram economias, são citados em desconsideração da personalidade jurídica, em reclamações que sequer tinham ciência, em processos onde nunca puderam exercer o contraditório. Não raro, após vinte anos de tentativas sem sucesso do exequente em penhorar bens da empresa ou do sócio administrador. E sem o direito de defesa antes da desconsideração e também antes da penhora. Poderia isso ocorrer depois de trinta anos, quarenta anos? Como pode alguém se defender após décadas de uma empresa ser fechada? Onde encontrará documentos (guardados por obrigação legal por cinco anos), testemunhas e como poderá pedir uma perícia? A “teoria da proteção” ou do “risco é de quem empreende” não teria que ter limites, um fundamento moral e jurídico explícito, ou seria uma distribuição patrimonial por imposição de justiça social? Sim, é importante a efetividade da Justiça, a execução de verbas alimentares, o senso de que é preciso satisfazer o trabalhador injustiçado, e ponha injustiça nisso, em regime que o salário mínimo mal dá para pagar o aluguel de um barraco e pouco ou nada sobra para alimentar os filhos. Mas de outro lado, nos parece, até para ajudar na superação de tais situações, a necessidade da imprescindível segurança jurídica para estimular investimentos, geração de riquezas, bens, serviços, tributos, empregos. Lembremos que boa parte da impulsão da economia acontece porque de milhões de pessoas que economizam recursos, às vezes a vida inteira, as arriscam em pequenos empreendimentos. Estes, mais de dez milhões no país, geram mais de 40% dos empregos. Por sensibilidade e racionalidade devem os pequenos empreendedores ter alguma proteção contra o fato de arriscarem-se a não só perder o investimento, mas também tudo que guardaram para viverem no resto de suas vidas, mesmo que não cometam nenhum ato ilícito. Quem irá investir se tal efeito se generalizar? A eternização de litígios não ajuda na pacificação social (no sentido doutrinário-econômico), da segurança jurídica, na necessidade de seguir com a vida e o Judiciário tocar as demais ações com efetividade. A decretação de ofício da prescrição em casos insolúveis ou que ficam mais de década no arquivo, sem serem movimentadas, é uma necessidade. O artigo 11 A da CLT, conforme esse entendimento, é inconstitucional, tanto como a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST. A questão da prescrição deverá ser enfrentada pela Justiça do Trabalho à luz da Súmula 327 do STF, nos casos de longa duração, tem que haver algum prazo. Pode-se pensar em fazer exceção, aceitar maior duração, para os casos onde fique claro o dolo da parte contrária, a ocultação de bens (situações que poderiam desafiar até mesmo ações rescisórias). Mas urge procurar uma solução, um prazo para a imposição da prescrição intercorrente, forma de prestigiar a previsibilidade e segurança jurídica, entre outros objetivos. Percival Maricato é sócio de Maricato Advogados Associados

Inadimplência sobe pelo 2º mês seguido entre empresas menores

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O Estado de S.Paulo – A inadimplência voltou a crescer entre as pequenas e médias empresas em fevereiro, pelo segundo mês seguido, com o setor de serviços representando 51,1% do total de companhias com o nome no vermelho. Segundo o Serasa Experian, a inadimplência atingiu 5,44 milhões de pequenos negócios em fevereiro, alta de 0,5% em comparação ao mesmo período de 2021. Em janeiro, a inadimplência havia crescido 0,4%. Com a inflação e o juro mais alto reduzindo o poder de compra dos consumidores, esse grupo de empresas tem tido maior dificuldade para quitar suas dívidas, de acordo com o economista do Serasa, Luis Rabi.

Legislação respalda uso de máscara no ambiente de trabalho

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O Estado de S.Paulo – Artigo de Leonardo Jubilut* A legislação permite a qualquer empregador que mantenha o uso obrigatório de máscaras por seus trabalhadores no ambiente de trabalho. E esse respaldo está expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao dispor que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, e com lastro no artigo 157, II da CLT, zelar pela saúde e segurança dos seus trabalhadores. A indumentária de proteção facial ganhou notoriedade com a pandemia da Covid-19, mas muitos locais obrigatoriamente já utilizavam esse instrumento para garantir a qualidade higiênica diante do que faziam, manuseavam etc. Entretanto, sobreveio um monte de dúvidas, a partir do momento em que o Governador João Doria, por meio do Decreto Estadual 66.575/22 anunciou a flexibilização do uso de máscaras em todos os ambientes, com exceção do transporte público – e seus respectivos locais de acesso, como estações de Metrô – e nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. Sob a ótica trabalhista, que estuda a relação entre empregadores e empregados, alguns questionamentos estão sendo feitos em relação a esta flexibilização, na medida em que ainda vigora em nosso País, a Portaria Conjunta 20, alterada pela Portaria Interministerial 14/2022, e que continua a exigir a obrigatoriedade de máscaras. Assim, num primeiro plano, enquanto esta Portaria não for revogada ou alterada, há uma determinação federal de que o uso de máscaras é obrigatório como medida de enfrentamento contra a disseminação da Covid-19 e suas variantes. Mas, outros entendimentos defendem que, como o STF decidiu pela legitimidade de municípios e estados tratar de forma autônoma sobre normas relativas ao combate da Covid19, podem eles abolir a utilização da máscara em ambientes abertos e fechados, públicos e privados. Este conflito de normas e entendimentos leva a diversas interpretações. Estamos testemunhando, diariamente, diversas repartições públicas e empresas determinarem a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras, inobstante o anúncio feito pelo Governo Paulista. Dessa forma, deparando-se com questionamentos sobre a regularidade da medida. Todos os argumentos têm fundamentos sólidos. O empregador, no ambiente de trabalho, pode manter a obrigatoriedade do uso das máscaras, fazendo uso de normativas internas, como regulamentos e outras normas de conduta que são instrumentos a serem observados por seus empregados, no ambiente laboral. Isso, inclusive, pode ser visto diariamente em locais como restaurantes. Os clientes podem até ficar sem máscara, mas todos os que ali labutam continuam a usá-las. E há algo ainda mais importante a ser considerado. A Covid-19 alterou profundamente o conhecimento sobre formas de contaminação. Portanto, como em outras culturas, o uso de protetor facial para evitar contaminar ou contaminar-se continuará como ato de livre arbítrio entre as pessoas, inclusive nos locais de trabalho. *Leonardo Jubilut, advogado especializado em direito trabalhista, sócio do Jubilut Advogados

Momento inoportuno para a reforma tributária

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Folha de S.Paulo – 22/03/2022 Artigo de João Diniz, diretor jurídico do Sindeprestem e presidente da Cebrasse Faltam pouco mais de seis meses para as eleições. Em meio a esse contexto de indefinições, algumas forças políticas e um setor, a indústria, tenta empurrar de forma açodada a votação da PEC 110, que trata da reforma tributária sobre o consumo. Não faz sentido agora mudar a Constituição em 90 dias para impor algo mal resolvido, que impacta toda a estrutura produtiva do país e que se refletirá no emprego, no consumo e na vida dos cidadãos pelos próximos 20 anos ou mais. Some-se a isso o fato de que boa parte das questões serão resolvidas na legislação infraconstitucional, como o Imposto de Bens e Serviços (IBS), que junta ISS e ICMS e não há nem sequer um rabisco da proposta de lei complementar, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que há o projeto de lei 3.887/2020, uma bomba atômica sobre expressiva parte dos serviços. Inaceitável! Através da criação de uma alíquota única para bens e serviços, a PEC 110 transfere grande parte da carga tributária de uma indústria cada vez mais automatizada e dos bens importados para um setor empregador como o de serviços, presente em todos os estados brasileiros, o que é um acinte. No caso da mensalidade escolar, hoje incidem 2% de ISS, somado a 3,65% de PIS e Cofins e mais uns 3% dos resíduos tributários. Com a reforma, ela poderá pagar de CBS mais IBS algo em torno de 28%! É possível imaginar os efeitos desses aumentos na educação e também sobre passagens, saúde, lazer, segurança, turismo e diversos outros setores, com reflexos negativos nos empregos da população de renda mais baixa, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A pergunta estratégica é: se a tributação deixará de ser na origem e passará a ser no destino, faz sentido para um parlamentar votar em uma proposta para reduzir a carga tributária de bens fabricados em outros estados e até importados de outros países e aumentar pesadamente impostos sobre os serviços que geram emprego na sua unidade federativa? O fato é que falta consenso mínimo para que a proposta possa avançar. A maior parcela do setor produtivo brasileiro se opõe à proposta junto com os serviços. O mesmo ocorre com a Frente Nacional dos Prefeitos, que reúne municípios com 61% da população e 74% do PIB do país. Ainda que não considere a proposta mais adequada, o setor de serviços não se furtou a conversar e colocou a sugestão de limites para alíquotas do setor, conforme as emendas 170 e 234, que impedem o seu aumento de carga. Com isso, além de preservar empregos, seria possível ainda eliminar pelo menos cinco anos de transição com a surreal convivência da CBS e do IBS com ISS e ICMS. Assim, mesmo com as sugestões que impedem o aumento de carga sobre os serviços, a indústria ainda seria a grande beneficiada pela reforma; porém, tais limites impediriam que esse ganho da indústria ocorresse em prejuízo dos demais. Felizmente, muitos senadores têm observado que são imprescindíveis as melhorias na PEC. O desenvolvimento regional tem pautado o debate. Os setores de serviços são a base para esse crescimento e para o emprego, especialmente nos estados que não têm uma boa estrutura industrial. Assim, até que uma solução que atenda a todos, e não apenas a um setor (indústria), seja alcançada, é preciso rejeitar ou adiar a aprovação da PEC 110 —para o bem dos brasileiros.