Turmas do TST concedem danos morais a empregados com deficiência demitidos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem determinado a reintegração e concedido indenização por danos morais a trabalhadores com deficiência dispensados sem justa causa, sem a prévia contratação de um substituto. Levantamento do escritório FAS Advogados mostra que sete das oito turmas já têm decisões nesse sentido – à exceção da 5ª Turma, que exige comprovação para conceder indenização. Os valores de danos morais, em geral, variam entre R$ 10 mil e R$ 30 mil. A exigência de contratação de um substituto, também com deficiência, está prevista no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991. Este artigo é o que trata da cota. Obriga a empresa com mais de cem funcionários a preencher de 2% a 5% das vagas com beneficiários reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pessoas com deficiência. Para o advogado trabalhista Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados, a jurisprudência que começa a se formar no TST demonstra “uma postura bastante protetiva ao trabalhador com deficiência no momento da dispensa sem justa causa”. Hoje cerca 3,4 mil processos discutem o tema, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. A previsão na lei teria como objetivo orientar a fiscalização do trabalho para que a empresa sofra uma sanção administrativa, de acordo com Mendonça. As multas podem variar entre R$ 2,6 mil e R$ 265 mil.

A infração também pode desencadear uma investigação por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e resultar no pagamento de danos morais coletivos. “Mas a lei não fala em indenização por dano moral presumido ao trabalhador, como tem determinado o TST”, diz o advogado. Na pandemia, as empresas ficaram proibidas de dispensar pessoas com deficiência, segundo o artigo 17, inciso V, da Lei nº 14.020, de 2020. A determinação vigorou enquanto durasse o estado de calamidade pública, ou seja, dia 31 de dezembro de 2020. Apesar da previsão não estar teoricamente em vigor, Mendonça afirma que é arriscado dispensar nesse momento. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou que o estado de calamidade seria apenas para questões fiscais. Para discussões trabalhistas, acrescenta o advogado, seria melhor seguir leis mais atuais, que tratam sobre o estado de emergência internacional determinado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Os casos analisados pelo TST, porém, tratam de demissões anteriores ao período de pandemia. Recentemente, um banco foi condenado, por unanimidade, pela 2ª Turma do TST, a pagar indenização de R$ 30 mil a empregado com deficiência dispensado em 2005, sem justa causa, sem a prévia contratação de um substituto (processo nº 1611-79.2014.5.03.0004). A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (TRT-MG). Os desembargadores tinham concedido apenas a reintegração, revertida em uma substancial quantia. O pedido de danos morais foi negado, por não ter sido comprovado. Relatora do caso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann entendeu que a lei estabelece uma regra de proteção ao trabalhador e que o seu descumprimento enquadraria a empresa como praticante de abuso de direito, indicando que, nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa). Ela cita em seu voto diversos precedentes nesse sentido.

Uma empresa de alimentos também foi condenada pelo TST a pagar danos morais a um trabalhador com deficiência dispensado, além de determinar a sua reintegração. O valor estabelecido foi de R$ 10 mil. A decisão é da 6ª Turma. Em seu voto, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirma que o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, quando assegura ao empregado com deficiência o direito de não ser dispensado enquanto não contratado outro na mesma condição “impõe limite à conduta do empregador que se justifica pela situação especial em que se encontra o trabalhador, que potencialmente fica exposto a maior dificuldade nas relações profissionais e sociais”. Para a ministra, “embora não haja estabilidade pessoal no emprego, há relevante garantia social para a coletividade de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados” (processo nº 1108-15.2014.5.09.0029). Um outro banco também foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, além de ter de reintegrar uma funcionária deficiente auditiva. A decisão, unânime, é da 3ª Turma (processo nº 3882700-58.2008.5.09.0012).

Apenas a 5ª Turma tem decisão com o entendimento de que, ainda que o empregado com deficiência tenha sido dispensado sem justa causa e sem a contratação pela empresa de um substituto nas mesmas condições, caberia ao mesmo o ônus de provar o dano moral (processo nº 1730- 20.2015.5.02.0073). O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que, apesar do entendimento predominante, já conseguiu reverter uma decisão na Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. No caso, houve a comprovação que a empresa dispensou e não contratou outro trabalhador com deficiência porque tinha um número superior à cota determinada por lei. “Embora exista a reintegração, como forma de proteger a categoria, essa estabilidade não é personalíssima”, diz. Para evitar ações judiciais, o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça sugere que as empresas utilizem suas áreas de recurso humanos ou compliance para criar uma espécie de processo interno de contratação, inclusão e dispensa dos trabalhadores com deficiência, levando em conta a legislação específica.

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