Valor Econômico – 22/02/2022 –
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá definir hoje se o trabalhador terceirizado pode entrar com ação apenas contra o tomador de serviços ou se é obrigado a incluir o seu empregador direto, o prestador de serviços. Nesses processos, o trabalhador discute fraude na terceirização e pede o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador.
A questão, que começou a ser julgada ontem, foi levada ao Pleno depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) permitir, em 2018, a terceirização ampla e irrestrita. A discussão passou a não ser mais sobre a legalidade, mas sobre casos em que o trabalhador alega que há fraude na relação de trabalho. Nesses processos, o empregado argumenta que seu real empregador não seria o prestador de serviço, que o contratou, mas o próprio tomador.
No julgamento, foram proferidos até agora sete votos de um total de 26. Três correntes foram estabelecidas. Uma delas é a do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Ele defende que não existe regra no Direito do Trabalho que obrigue o empregado a entrar contra a prestadora de serviços – ou seja, ele pode litigar apenas contra o tomador. Mas quando houver decisão, acrescentou, tem que ser uniforme para os dois (prestador ou tomador). Nesse caso, quem não estiver no processo pode ingressar depois, se assim quiser. Ele foi acompanhado pelo ministro Breno Medeiros.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, porém, abriu divergência. Entende que o prestador de serviços deve obrigatoriamente participar da ação, sob pena de ser considerada posteriormente nula, uma vez que nem todos os participantes dessa relação foram ouvidos. E como a relação é com a prestadora de serviços, acrescentou, ela poderia oferecer documentos e provas importantes para o processo. Ele foi acompanhado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
Já o ministro Augusto Cesar Carvalho seguiu por uma terceira linha. Para ele, cabe o autor da ação escolher contra quem entrará com ação. Ele não teria obrigação de incluir o prestador. E a parte que ficou fora do processo, não poderia ingressar posteriormente, uma vez que a decisão não seria contra ela. Ele foi acompanhado pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Alves Miranda Arantes.
O caso que está sendo analisado no Pleno, em incidente de demanda repetitiva, envolve um funcionário que trabalhava no call center da Liqui Corp, que presta serviços ao Unibanco. O empregado tinha entrado com ação contra o banco alegando que ele era seu real empregador e pedia reconhecimento de vínculo, o que tinha sido admitido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco, sem que a prestadora tenha participado do processo. A Liqui Corp então recorreu ao TST, que afetou o processo ao Pleno.
Segundo o advogado que assessora a Liqui Corp no processo, Bruno de Oliveira Veloso Mafra, o voto de divergência proferido pelo ministro Douglas “é exatamente a nossa tese em todos os seus termos”. Para ele, “não há como se imaginar uma relação que se discute a legalidade de terceirização, que se pede a nulidade do contrato, que as partes que integram o contrato não possam discutir”. Como bem levantou o ministro Douglas, diz, a não participação do prestador de serviço fere o direito constitucional do contraditório e ampla defesa.
O advogado que assessora o trabalhador no processo, João Fernando Carneiro Leão de Amorim, fez uma breve sustentação oral alegando que cabe ao reclamante decidir contra quem quer litigar e que não se poderia admitir o ingresso da empresa prestadora de serviços (no caso a Liqui Corp) que não participou do processo em nenhum momento.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Itaú Unibanco informou que não vai comentar o caso por ainda não haver uma decisão final do julgamento.