Valor Econômico –
Aplicando a lógica do salário-maternidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2020, que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.
A empresa pediu que o mesmo entendimento fosse aplicado à licença paternidade. Foi atendida. A empresa alegou que a concessão do benefício da licença-paternidade não constitui contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para o relator, desembargador José Carlos Francisco, pelo raciocínio da decisão do STF, o entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.
O salário paternidade é pago pelos cinco dias de licença obrigatória para os pais. Ele não é um benefício previdenciário como o salário maternidade, mas tem a habitualidade, por isso os fundamentos da decisão do STF seriam aplicáveis, segundo a tributarista Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos.
De acordo com a advogada, o STF não analisou o salário paternidade, então muitos tribunais não aplicam a decisão sem olhar as semelhanças entre as duas verbas. “No salário paternidade não falamos de um benefício previdenciário, mas podemos aplicar a ausência de contraprestatividade e de habitualidade”, afirma.
“A decisão do TRF-3 é interessante porque quebra o padrão que os tribunais têm usado de aplicar o repetitivo do STJ sem trazer a fundamentação da repercussão geral do STF”, afirma a advogada. Em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade também foi mantida pelo STJ na ocasião.
A União recorreu da decisão do TRF3. Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o relator do acórdão, desembargador José Carlos Francisco, mudou o seu voto sobre o assunto em julgamento realizado posteriormente e passou a aderir ao entendimento dominante no TRF3 passando a julgar pela incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre a licença-paternidade ( 5015459-38.2018.4.03.6100).
Por isso, e considerando que o STJ fixou a tese de que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários, a procuradoria acredita que terá êxito na reforma do julgado.