Justiça rejeita ações de sindicato contra restaurantes de São Paulo

A Justiça do Trabalho de São Paulo tem rejeitado uma onda de ações judiciais movidas contra bares e restaurantes da capital paulista por suposto descumprimento de convenção coletiva celebrada com os trabalhadores. Os magistrados, ao negarem os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças salariais, têm apontado irregularidade no processo de negociação coletiva. A discussão envolve termo aditivo à convenção coletiva instituído, em 2018, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo (Sinthoresp). Nele, autoriza-se a adoção de pisos salariais menores que o padrão – de R$ 1.530 na época – em troca de contrapartidas. Dentre elas, o custeio integral de plano de saúde e o pagamento a empregados de participação nos lucros e resultados (PLR).

As ações judiciais foram movidas pelo Sinthoresp. São pelo menos 80, segundo advogados. “Os pedidos são repetidos e idênticos. O sindicato entra com a ação sem saber sobre a situação específica da empresa, se ela cumpre ou não os pisos, se aderiu ou não ao termo de enquadramento”, afirma o advogado Henrique Melo, sócio da área trabalhista do NHM Advogados. O comerciante só poderia aderir a esse sistema alternativo se assinasse um termo de enquadramento firmado com o sindicato. O aditivo também previa que a homologação, pelo sindicato, da rescisão do contrato de trabalho passaria a ser facultativa para as empresas que aderissem aos pisos menores que o padrão e continuaria obrigatória para as que adotassem o piso padrão. Na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, os magistrados têm dispensado o cumprimento do termo aditivo por falha na negociação coletiva. Isso porque, apontam, não há prova de que o sindicato realizou assembleia prévia com os trabalhadores para aprovar as mudanças.

Em junho, a rede Mousse Cake (Restaurante Tieteat Ltda.) conseguiu afastar o pedido de condenação de pagamento de diferenças salariais. Para o juiz substituto da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Gustavo Campos Padovese, o termo aditivo foi instituído sem prévia concordância da categoria. “Mostra-se abusiva a criação de termo aditivo para cuja elaboração não houve convocação anterior dos substituídos, ante as condições prejudiciais que surgiriam para aqueles que não aderissem ao termo de enquadramento e consequentemente ao termo aditivo”, afirma o juiz na sentença. Duas turmas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) têm chancelado sentenças no mesmo sentido. Em julgamentos recentes envolvendo restaurantes de pequeno porte, os desembargadores consideraram abusiva a conduta do sindicato de instituir um termo aditivo sem consentimento prévio dos trabalhadores.

“Restam configurados os abusos cometidos pela entidade sindical ao instituir, por meio de termo aditivo, condições sem prévia convocação dos substituídos”, afirma no acórdão a relatora de um dos casos, desembargadora Ivete Bernardes de Souza (processo nº 1000049-79.2020.5.02.0054). Segundo os julgadores, a falta de acordo sobre a modificação da convenção coletiva violaria o artigo 615 da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT). Pelo dispositivo, “o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612”. O advogado Leonardo Jubilut, sócio do Jubilut Advogados, conta que alguns de seus clientes que cumprem as contrapartidas estabelecidas no aditivo procuraram o sindicato para firmarem o termo de enquadramento, mas não tiveram qualquer retorno. “Atender as empresas demanda mais estrutura do que distribuir as ações judiciais. Andou muito mal o sindicato nesse processo”, diz.

Secretário-geral do Sinthoresp, Rubens Fernandes da Silva, afirma que a assembleia prévia foi realizada. “Talvez tenha havido falha nossa em não juntar as atas aos processos”, diz ele, acrescentando que as ações judiciais são originadas de denúncias de empregados e que são feitas de forma coletiva para preservar a identidade do trabalhador. Silva afirma ainda que a responsabilidade de registrar os termos de enquadramento era do sindicato patronal. Pela redação do aditivo, porém, a empresa deveria obter a assinatura do termo no sindicato profissional e em pelo menos um dos quatro sindicatos patronais.

VALOR ECONÔMICO

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