É um imenso equívoco achar que tributação dos dividendos reduz a regressividade do IR

Claudio Adilson Gonçalez

Depois da confusa e pouco eficaz PEC emergencial, o relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) sobre a reforma da tributação do consumo, apresentado em 4/5/2021, renovou, por algumas poucas horas, as esperanças de expressiva melhora do caótico sistema tributário brasileiro. Ribeiro fez um trabalho minucioso e de alto nível técnico. Conseguiu fundir as propostas que tramitavam no Senado (PEC 110) e na Câmara (PEC 45), além de incorporar algumas ideias do próprio Ministério da Economia.

Infelizmente, a alegria durou pouco. Antes mesmo de o relator terminar a leitura do seu parecer, a dupla Paulo Guedes-Arthur Lira entrou em ação. O presidente da Câmara, acordado com o ministro da Economia, dissolveu a comissão especial que estudava o tema, jogando por terra uma das melhores propostas de reforma tributária que surgiu no Brasil nos últimos 30 anos. Anunciou-se, então, confuso fatiamento da reforma. A primeira fatia (PL 3.887/20), que funde o PIS/Cofins no chamado IVA-Federal, é tímida e equivocada, pois não se deve fatiar mudanças na tributação do mesmo fato gerador, qual seja, o consumo final de bens e serviços.

A segunda fatia (PL 2.337/21), que trata de mudanças no Imposto sobre a Renda (IR), passa ao largo das enormes distorções inibidoras do crescimento econômico contidas nos impostos indiretos, principalmente no ICMS. A julgar por esses nacos, a fruta toda parece de péssima qualidade.

O extenso PL 2.337/21 apresenta dois assuntos de maior destaque: a correção da tabela para cálculo do IR pessoa física (IRPF), com a elevação mais expressiva do limite de isenção, e a tributação de lucros e dividendos. O discurso político é de que se eleva a tributação dos ricos que recebem dividendos, mas se reduz ou se elimina o tributo dos contribuintes de menor renda. Isso é conversa eleitoreira e não corresponde à verdade. Vejamos.

A correção da tabela do IRPF não é, necessariamente, redução permanente de tributação dos contribuintes de menor renda. Basta que não se corrija a tabela nos próximos anos, que a inflação corroerá o benefício ora concedido. Já o aumento da tributação do capital, num país que tanto necessita de estimular o investimento, tem caráter permanente.

Na verdade, é um imenso equívoco achar que a tributação dos dividendos reduz a regressividade do IR. Pouco importa se o lucro é tributado na pessoa jurídica onde é gerado, na pessoa física dos sócios ou acionistas, ou em ambas. O relevante é determinar qual a parcela dos rendimentos do capital que vai para o Tesouro.

O PL não altera as enormes distorções que existem na legislação atual para a tributação dos lucros. Ao contrário, amplia várias delas. Dependendo da magnitude das suas receitas, do setor que opera, da possibilidade de exclusões maiores ou menores do lucro contábil para cálculo do imposto, as alíquotas efetivas do IR das pessoas jurídicas variam de cerca de 10% até 50%, no caso dos bancos. Embora avancem em alguns pontos, as novas normas de tributação oferecem outras possibilidades de arbitragens para redução ou mesmo elisão do IR.

Outras pautas da agenda econômica também estão sendo mal conduzidas. A privatização da Eletrobrás foi desastrosa. Optou-se por um modelo de diluição do capital estatal sem nenhum estudo técnico prévio e incluíram-se inúmeros interesses setoriais e corporativos, que nada têm a ver com a privatização da estatal. O Tesouro acabará ficando com muito pouco e a conta dos jabutis será paga pelos consumidores.

As instabilidades políticas, quase todas criadas pelo próprio presidente da República, e a ineficácia do seu outrora Posto Ipiranga dão poucas esperanças de aprovação de uma boa reforma administrativa.

Em resumo, as reformas estruturais estão sem rumo. Com isso, a retomada sustentável do crescimento fica novamente postergada.

*ECONOMISTA, DIRETOR-PRESIDENTE DA MCM CONSULTORES, FOI CONSULTOR DO BANCO MUNDIAL, SUBSECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E CHEFE DA ASSESSORIA ECONÔMICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

O ESTADO DE S. PAULO

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