Folha de S.Paulo
Ignorar efeitos indiretos da regulação é relegar vulneráveis ao desemprego
A regulação trabalhista —o conjunto de regras, normas e jurisprudências que define as possibilidades de escolha de trabalhadores e empregadores, e que dita estrutura de incentivos na relação entre eles— influencia no funcionamento do mercado de trabalho.
Ao mesmo tempo em que protege os trabalhadores da perda de emprego e de ações arbitrárias e abusivas dos empregadores, ela também dificulta a criação e destruição de postos de trabalho, limitando à capacidade das empresas se ajustarem a novas demandas, adotarem https://sindeprestem.com.br/wp-content/uploads/2020/10/internet-cyber-network-3563638-1.jpg, automatizarem processos, e se moverem na direção de atividades ou setores onde sua presença é mais produtiva.
O recente desempenho do mercado de trabalho, que viu a taxa de desemprego recuar para 10,5%, o menor patamar desde 2016, e 0,6 ponto percentual abaixo da taxa de desemprego de 2019, levantou novos questionamentos sobre o papel da reforma trabalhista de 2017 neste impressionante resultado, já que a regulação trabalhista participa, com o ciclo econômico, da determinação do emprego.
Ao todo, a reforma de 2017 fez mais de cem modificações na CLT, alterando o funcionamento do mercado de trabalho em três grandes eixos.
Primeiro, especificou como legítimas uma série de práticas trabalhistas, a exemplo do banco de horas e do trabalho intermitente, reduzindo a incerteza sobre o que é permitido em uma relação trabalhista.
Segundo, reduziu os incentivos ao litígio ao permitir a transferência dos custos processuais para a parte perdedora. E, terceiro, diminuiu a discricionariedade dos juízes nas suas decisões, priorizando o que foi negociado entre as partes em detrimento do que está na lei.
O efeito de primeira ordem da reforma é evidente na redução do número de disputas trabalhistas que se seguiram após 2017.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o número de novos casos nas varas de trabalho (primeira instância) recuou de 2,64 milhões em 2017 para 1,78 milhão em 2018, uma queda de mais de 30%, mantendo-se em torno deste patamar nos anos seguintes, inclusive durante e após a pandemia.
Estudo de Corbi, Ferreira, Narita e Souza (2022) mostra que os custos deste litígio são expressivos: cerca de 72% das decisões da justiça do trabalho são a favor dos trabalhadores, com valor da causa em torno de nove salários. E que em empresas que recebem decisão judicial menos favorável, as taxas de crescimento de emprego e de salários em novas contrações são menores, além de serem maiores as chances de estas empresas precisarem fechar as portas.
O estudo estima que a redução do litígio, e dos custos inerentes a ele, tal qual produzido pela reforma, reduz o desemprego em 2,1 pontos percentuais.
Ao contrário do que argumentam os que querem revogá-la, a reforma trabalhista de 2017 criou um ambiente de maior segurança jurídica, que desonera as empresas dos custos de ações na Justiça do Trabalho, e lhes permite contratar mais trabalhadores, em grande círculo virtuoso que aumenta a produtividade das empresas e o crescimento de longo prazo da economia.
Mas nem tudo são louros. Em 2021, o STF julgou como inconstitucional os dispositivos da reforma que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça gratuita, ignorando mais uma vez que a estrutura de incentivos que foi recolocada estimula o litígio.
Não custa nada lembrar que na Justiça do Trabalho, a recorribilidade a instâncias superiores chega a 53%. E que a taxa de resolução de conflitos em instâncias inferiores é baixa: um a cada três casos iniciados nas Varas do Trabalho chega ao Tribunal Superior do Trabalho.
O tempo médio que um caso ganha sua primeira decisão é substancial, levando em média dois anos e um mês para se alcançar uma sentença, segundo o Justiça em Números de 2021.
A pandemia trouxe uma nova organização das atividades na economia e um novo paradigma para a relações trabalhistas —com mais flexibilidade, maior uso de https://sindeprestem.com.br/wp-content/uploads/2020/10/internet-cyber-network-3563638-1.jpg e com trabalho exercido de forma remota— que precisa ser acompanhado de uma regulação trabalhista à altura dos novos tempos.
Ignorar os efeitos indiretos de uma regulação trabalhista que tudo quer e nada pode é continuar relegando os mais vulneráveis ao desemprego e à informalidade, colocando-os a margem de vários direitos obtidos apenas através da carteira assinada