Sindeprestem lança a Rádio SindNews: informação direta para quem movimenta o setor de serviços

O Sindeprestem acaba de lançar mais um canal de comunicação com sua base: a Rádio SindNews, um programa semanal que reúne as principais notícias do sindicato e os temas que impactam diretamente o setor de serviços. Apresentada por Rafaela Tierno, radialista da equipe de comunicação do Sindeprestem, a Rádio SindNews traz episódios curtos, objetivos e atualizados, com os bastidores da atuação sindical, as negociações em andamento, decisões importantes no Congresso e no Judiciário, além de orientações práticas para empresas, RHs, contadores e profissionais do setor. O primeiro episódio já está no ar no Spotify e nas principais plataformas de áudio. Nele, Rafaela apresenta o projeto da rádio e comenta os principais destaques da semana no universo trabalhista e sindical. “A ideia é oferecer um conteúdo leve, confiável e acessível, direto ao ponto — exatamente como o nosso público precisa. A Rádio SindNews vem para somar às nossas frentes de comunicação e fortalecer ainda mais o vínculo com a categoria”, afirma Rafaela. Produção:Suellen Coimbra – Jornalista Paulo Roberto – Audiovisual Gustavo Bispo – Editor 🎧 Ouça agora o episódio de estreia:
TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Em 07 de julho p.p., foi publicada no Diário Oficial a Portaria RFB nº 555/2025, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil, sendo prevista as seguintes modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB (objeto dos Editais de Transação RFB nºs 4/2025 e 5/2025) (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo sujeito passivo. Além das modalidades acima, o contribuinte poderá também apresentar proposta de transação individual simplificada, conforme os valores dos débitos a serem transacionados. As transações celebradas com base na Portaria em referência poderão contemplar a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; o pagamento parcelado; a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; dentre outros benefícios. É vedada a celebração de transação que implique redução do montante principal do crédito tributário; redução superior a 65% do valor total dos créditos tributários a serem transacionados (70% no caso de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino); autorize a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos; conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses (145 meses no caso de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino); e envolva devedor contumaz. A transação por adesão à proposta da RFB é ofertada por meio de Edital, que definirá as condições e procedimentos para adesão, sendo certo, inclusive, que já foram publicados dois editais de transação relativa a esta modalidade, quais sejam, os Editais nºs 4/2025 e 5/2025, que versam, respectivamente, sobre a transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e da transação tributária em contencioso administrativo fiscal, cujos prazos de adesão se iniciaram em 07 de julho e se encerrarão em 31 de outubro de 2025. Em relação à transação individual, ela poderá ser celebrada por (i) sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões; (ii) sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas entidades de direito público da administração indireta. Por fim, a transação individual simplificada poderá ser realizada por sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 5 milhões, sendo que não será conhecida a transação individual proposta pelo sujeito passivo cujos débitos sejam inferiores a R$ 1 milhão. Fonte: R. Godoi Advogados Agradecemos a atenção. EQUIPE JURÍDICA SINDEPRESTEM